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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000338-06.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: HENRIQUE KRUEGER RECLAMADO: VIDEA MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4cc87e proferida nos autos. Visto. Não houve alteração quanto ao início da liquidação da sentença na Lei 13.467/2017. O "caput" do art. 879 da CLT prevê que "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ORDENAR-SE-Á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Essa fase continuará sendo realizada de ofício, principalmente quando a contribuição social a ser executada de ofício (CLT, art. 876, parágrafo único) pressupõe a elaboração completa dos cálculos. Idem quanto a "custas" que "serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão". Considerando o trânsito em julgado (certidão Id. 7c432eb) foi iniciada a execução da sentença. Coisa julgada determinada pela Sentença Id. cd88a53. Planilha de cálculos juntada no Id. 214dc5e. Há depósito recursal efetuado pela parte ré, cujo valor atualizado corresponde a R$ 7.277,84 (Id. bce474e), estando o juízo parcialmente garantido, restando um saldo a pagar de R$ 5.367,67. Isso posto, cite-se a ré/devedora, via DJEN, para pagar a importância acima indicada (R$ 5.367,67), no prazo de 48 horas, podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Fica a ré/devedora advertida que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRTSC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após, o curso da execução aparelhada. Não pagando a ré/devedora, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que informe dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. INDAIAL/SC, 08 de setembro de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDEA MAQUINAS LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000338-06.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: HENRIQUE KRUEGER RECLAMADO: VIDEA MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4cc87e proferida nos autos. Visto. Não houve alteração quanto ao início da liquidação da sentença na Lei 13.467/2017. O "caput" do art. 879 da CLT prevê que "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ORDENAR-SE-Á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Essa fase continuará sendo realizada de ofício, principalmente quando a contribuição social a ser executada de ofício (CLT, art. 876, parágrafo único) pressupõe a elaboração completa dos cálculos. Idem quanto a "custas" que "serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão". Considerando o trânsito em julgado (certidão Id. 7c432eb) foi iniciada a execução da sentença. Coisa julgada determinada pela Sentença Id. cd88a53. Planilha de cálculos juntada no Id. 214dc5e. Há depósito recursal efetuado pela parte ré, cujo valor atualizado corresponde a R$ 7.277,84 (Id. bce474e), estando o juízo parcialmente garantido, restando um saldo a pagar de R$ 5.367,67. Isso posto, cite-se a ré/devedora, via DJEN, para pagar a importância acima indicada (R$ 5.367,67), no prazo de 48 horas, podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Fica a ré/devedora advertida que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRTSC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após, o curso da execução aparelhada. Não pagando a ré/devedora, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que informe dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. INDAIAL/SC, 08 de setembro de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE KRUEGER
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