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0000338-03.2026.8.04.7300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · Sentença

    SENTENÇA 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por MATEUS CHAVES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX e BANCO DO BRASIL S.A. Em ato ordinatório na mov 7.1, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo legal, emendar a petição inicial, a fim de regularizar o comprovante de residência. Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da inicial, visando à correção de vício processual, contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. A ausência de emenda à inicial, quando determinada pelo juízo, impõe o seu indeferimento e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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