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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0000337-89.2015.5.03.0022 AGRAVANTE: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: R2 SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0000337-89.2015.5.03.0022 (AP) AGRAVANTE: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: R2 SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - ME ORDALINO MARTHA PEREIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. A restituição do Imposto de Renda adquire natureza salarial se for oriunda do imposto retido na fonte sobre rendimentos do trabalho, já que, em casos tais, representa a devolução do salário que foi retido em excesso durante o ano-base. Os valores recebidos pelos executados, como empregados, que foram retidos pelo erário e posteriormente restituídos, preservam sua natureza salarial/alimentar, não se tratando, assim, de crédito tributário. Não obstante, e a teor do Tema 22 deste Regional, e do Tema 75, dos recursos repetitivos da Corte Superior Trabalhista, permite-se a penhora parcial desde que assegurado o meio de sustento da parte executada e a garantia de pelo menos um salário mínimo legal. RELATÓRIO O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 3939d68, cujo relatório adoto e a este incorporo, indeferiu o pedido de penhora dos valores relativos à restituição do imposto de renda dos executados. Agravo de petição interposto pela exequente (id. 9af649d), versando sobre a subsistência da penhora requerida. Contraminuta no id. be44251. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta. MÉRITO RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORA Insiste a agravante na constrição dos valores recebidos pelos executados Rafael Lelis Barbosa da Silva e Naiara Martins dos Santos, e com razão. O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, a partir da seguinte fundamentação: "Assim sendo, adotou-se a impenhorabilidade dos salários como regra geral, embora não absoluta. Há duas exceções, em que a penhora é lícita: para fins de pagamento de prestação alimentícia ou quando a constrição incidir sobre renda superior a 50 salários mínimos mensais. O caso vertente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Igualmente, é cediço o entendimento de que, embora o crédito trabalhista se revista de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição da República), ele não se enquadra no conceito de prestação alimentícia a que alude o § 2ºdo art. 833 do CPC/2015. A exceção legal refere-se aos alimentos, instituto de direito de família de que tratam os arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e que pode ser conceituado,em apertada síntese, como a contribuição periódica que determinadas pessoas estão obrigadas a fornecer a outras, para viabilizar sua subsistência. É essa a prestação que se sobrepõe à impenhorabilidade dos salários, podendo, quando fixada judicialmente,incidir diretamente sobre a folha de pagamento do devedor (art. 529 do CPC/2015). Em se tratando de execução de débito de natureza trabalhista,isso não é possível, aplicando-se a regra geral da impenhorabilidade. Por isso, é inviável qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado a 30% (trinta por cento). A intenção do legislador, ao conferir impenhorabilidade aos salários e outras rendas equivalentes, foi a de resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à sua manutenção e de sua família. Os fundamentos jurídicos para o privilégio da impenhorabilidade são, portanto, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família(arts. 1º, III, e 226 da Constituição da República). Considerando que as restituições advindas das declarações de imposto de renda se equiparam a salário, visto que não configuram ganho extra, o requerimento da expedição de ofício à Receita Federal, conforme requerido indefiro pelo autor." De plano, cediço que a restituição do Imposto de Renda adquire natureza salarial se for oriunda do imposto retido na fonte sobre rendimentos do trabalho, já que, em casos tais, representa a devolução do salário que foi retido em excesso durante o ano-base. No caso dos executados, como se afere da declarações anexadas ao id. 8ad783a, os rendimentos tributáveis consignados nos documentos e recebidos na condição de empregados, demonstram que os valores declarados têm origem direta na relação de trabalho formal e que a restituição decorre da devolução do tributo descontado sobre parcelas salariais. Apesar, contudo, da sua natureza salarial/alimentar, não se tratando, assim, de crédito tributário, fato é que a controvérsia se resolve à luz do Tema 22 deste Regional, e do Tema 75, dos recursos repetitivos da Corte Superior Trabalhista, que respectivamente sedimentaram: "PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal". "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (destaquei). Pontuo que na ocasião do julgamento do referido IRDR, a preservação do salário mínimo apurado pelo DIEESE como parâmetro limitador da penhora foi afastada pelo Órgão Pleno, e a questão acerca do percentual passível de bloqueio permanece em debate. A partir das premissas em foco, data venia do decidido, não mais subsiste o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis os salários e rendimentos de trabalho autônomo, permitindo-se a penhora parcial desde que assegurado o meio de sustento da parte executada e a garantia de pelo menos um salário mínimo legal. Nesse norte, e em análise da documentação instrutória, não há prova de que o bloqueio almejado represente risco concreto à preservação da subsistência digna dos executados. E não obstante a necessária proteção à subsistência dos executados, merece também satisfação o crédito trabalhista, notadamente no caso concreto, considerando que a presente execução perdura desde 2019. É desarrazoado transferir ao trabalhador todo o ônus da execução, admitindo que se prolongue indefinidamente, portanto. Diante desse quadro, e em especial da natureza alimentar de ambas as verbas, impera harmonizar os interesses e direitos, em respeito à garantia de subsistência do devedor, mas também com foco na satisfação do direito devido ao credor, não quitado a tempo e modo. Com vistas à solução prática mais equânime, harmônica e proporcional, no vertente caso concreto é possível a constrição de 50% da restituição recebida, até o limite do débito exequendo, de forma a não comprometer a subsistência dos devedores. Não há falar em ilegalidade da medida, porque amparada nas diretrizes fundamentais constitucionais, incólume o art. 833, IV, do CPC. Em derradeiro reforço, para ilustrar: "(...) EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST - RR 0000252-58.2019.5.12.0040, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 19/2/2024). Ao enfoque, provejo parcialmente o apelo, para determinar a constrição de 50% das restituições de imposto de renda recebidas pelos sócios Rafael Lelis Barbosa da Silva e Naiara Martins dos Santos. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta e, no mérito, provejo parcialmente o apelo, para determinar a constrição de 50% das restituições de imposto de renda recebidas pelos sócios Rafael Lelis Barbosa da Silva e Naiara Martins dos Santos. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta e, no mérito, sem divergência, proveu parcialmente o apelo, para determinar a constrição de 50% das restituições de imposto de renda recebidas pelos sócios Rafael Lelis Barbosa da Silva e Naiara Martins dos Santos. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA MARTINS DOS SANTOS 07274242628
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0000337-89.2015.5.03.0022 AGRAVANTE: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: R2 SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0000337-89.2015.5.03.0022 (AP) AGRAVANTE: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: R2 SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - ME ORDALINO MARTHA PEREIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. A restituição do Imposto de Renda adquire natureza salarial se for oriunda do imposto retido na fonte sobre rendimentos do trabalho, já que, em casos tais, representa a devolução do salário que foi retido em excesso durante o ano-base. Os valores recebidos pelos executados, como empregados, que foram retidos pelo erário e posteriormente restituídos, preservam sua natureza salarial/alimentar, não se tratando, assim, de crédito tributário. Não obstante, e a teor do Tema 22 deste Regional, e do Tema 75, dos recursos repetitivos da Corte Superior Trabalhista, permite-se a penhora parcial desde que assegurado o meio de sustento da parte executada e a garantia de pelo menos um salário mínimo legal. RELATÓRIO O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 3939d68, cujo relatório adoto e a este incorporo, indeferiu o pedido de penhora dos valores relativos à restituição do imposto de renda dos executados. Agravo de petição interposto pela exequente (id. 9af649d), versando sobre a subsistência da penhora requerida. Contraminuta no id. be44251. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta. MÉRITO RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORA Insiste a agravante na constrição dos valores recebidos pelos executados Rafael Lelis Barbosa da Silva e Naiara Martins dos Santos, e com razão. O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, a partir da seguinte fundamentação: "Assim sendo, adotou-se a impenhorabilidade dos salários como regra geral, embora não absoluta. Há duas exceções, em que a penhora é lícita: para fins de pagamento de prestação alimentícia ou quando a constrição incidir sobre renda superior a 50 salários mínimos mensais. O caso vertente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Igualmente, é cediço o entendimento de que, embora o crédito trabalhista se revista de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição da República), ele não se enquadra no conceito de prestação alimentícia a que alude o § 2ºdo art. 833 do CPC/2015. A exceção legal refere-se aos alimentos, instituto de direito de família de que tratam os arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e que pode ser conceituado,em apertada síntese, como a contribuição periódica que determinadas pessoas estão obrigadas a fornecer a outras, para viabilizar sua subsistência. É essa a prestação que se sobrepõe à impenhorabilidade dos salários, podendo, quando fixada judicialmente,incidir diretamente sobre a folha de pagamento do devedor (art. 529 do CPC/2015). Em se tratando de execução de débito de natureza trabalhista,isso não é possível, aplicando-se a regra geral da impenhorabilidade. Por isso, é inviável qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado a 30% (trinta por cento). A intenção do legislador, ao conferir impenhorabilidade aos salários e outras rendas equivalentes, foi a de resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à sua manutenção e de sua família. Os fundamentos jurídicos para o privilégio da impenhorabilidade são, portanto, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família(arts. 1º, III, e 226 da Constituição da República). Considerando que as restituições advindas das declarações de imposto de renda se equiparam a salário, visto que não configuram ganho extra, o requerimento da expedição de ofício à Receita Federal, conforme requerido indefiro pelo autor." De plano, cediço que a restituição do Imposto de Renda adquire natureza salarial se for oriunda do imposto retido na fonte sobre rendimentos do trabalho, já que, em casos tais, representa a devolução do salário que foi retido em excesso durante o ano-base. No caso dos executados, como se afere da declarações anexadas ao id. 8ad783a, os rendimentos tributáveis consignados nos documentos e recebidos na condição de empregados, demonstram que os valores declarados têm origem direta na relação de trabalho formal e que a restituição decorre da devolução do tributo descontado sobre parcelas salariais. Apesar, contudo, da sua natureza salarial/alimentar, não se tratando, assim, de crédito tributário, fato é que a controvérsia se resolve à luz do Tema 22 deste Regional, e do Tema 75, dos recursos repetitivos da Corte Superior Trabalhista, que respectivamente sedimentaram: "PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal". "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (destaquei). Pontuo que na ocasião do julgamento do referido IRDR, a preservação do salário mínimo apurado pelo DIEESE como parâmetro limitador da penhora foi afastada pelo Órgão Pleno, e a questão acerca do percentual passível de bloqueio permanece em debate. A partir das premissas em foco, data venia do decidido, não mais subsiste o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis os salários e rendimentos de trabalho autônomo, permitindo-se a penhora parcial desde que assegurado o meio de sustento da parte executada e a garantia de pelo menos um salário mínimo legal. Nesse norte, e em análise da documentação instrutória, não há prova de que o bloqueio almejado represente risco concreto à preservação da subsistência digna dos executados. E não obstante a necessária proteção à subsistência dos executados, merece também satisfação o crédito trabalhista, notadamente no caso concreto, considerando que a presente execução perdura desde 2019. É desarrazoado transferir ao trabalhador todo o ônus da execução, admitindo que se prolongue indefinidamente, portanto. Diante desse quadro, e em especial da natureza alimentar de ambas as verbas, impera harmonizar os interesses e direitos, em respeito à garantia de subsistência do devedor, mas também com foco na satisfação do direito devido ao credor, não quitado a tempo e modo. Com vistas à solução prática mais equânime, harmônica e proporcional, no vertente caso concreto é possível a constrição de 50% da restituição recebida, até o limite do débito exequendo, de forma a não comprometer a subsistência dos devedores. Não há falar em ilegalidade da medida, porque amparada nas diretrizes fundamentais constitucionais, incólume o art. 833, IV, do CPC. Em derradeiro reforço, para ilustrar: "(...) EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST - RR 0000252-58.2019.5.12.0040, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 19/2/2024). Ao enfoque, provejo parcialmente o apelo, para determinar a constrição de 50% das restituições de imposto de renda recebidas pelos sócios Rafael Lelis Barbosa da Silva e Naiara Martins dos Santos. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta e, no mérito, provejo parcialmente o apelo, para determinar a constrição de 50% das restituições de imposto de renda recebidas pelos sócios Rafael Lelis Barbosa da Silva e Naiara Martins dos Santos. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta e, no mérito, sem divergência, proveu parcialmente o apelo, para determinar a constrição de 50% das restituições de imposto de renda recebidas pelos sócios Rafael Lelis Barbosa da Silva e Naiara Martins dos Santos. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA SOUZA 01315911698
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