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0000337-87.2024.8.16.0046

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000337-87.2024.8.16.0046 Processo: 0000337-87.2024.8.16.0046 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$119.401,50 Requerente(s): Deyse Michelly Dal Molin Cardoso OLÍVIA DAL MOLLIN CARDOSO, representada por Deyse Michelly Dal Molin Cardoso De Cujus(s): Otoniel Cardoso da Silva DESPACHO 1. Ao analisar detidamente os autos para prolação de sentença homologatória, constato a existência de vício material e jurídico insanável no plano de partilha apresentado no mov. 74, o que impede a sua homologação de plano, não obstante o parecer ministerial de mov. 77. O acervo hereditário, conforme avaliação judicial não impugnada (mov. 52), é composto por um imóvel avaliado em R$ 180.000,00 e um veículo avaliado em R$ 26.500,00, totalizando o montante de R$ 206.500,00. Conforme a certidão de casamento e a matrícula do imóvel (movs. 1.8 e 1.18), o bem foi adquirido pelo de cujus no ano de 2009, ou seja, antes do matrimônio. Portanto, sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.829, inciso I, do Código Civil), o imóvel constitui bem particular, sobre o qual a viúva não detém meação, mas sim ostenta a qualidade de herdeira em concorrência com a descendente, cabendo a cada uma 50% (R$ 90.000,00 para cada). Em relação ao veículo, adquirido na constância da união, trata-se de bem comum e, sobre ele, a viúva é meeira, cabendo a outra metade exclusivamente à herdeira necessária. Destarte, a escorreita divisão patrimonial assegura a cada uma das partes o direito ao valor global de exatos R$ 103.250,00. Ocorre que o plano de partilha (mov. 74) subverte essa lógica legal, pois atribui à viúva 57,36% do imóvel, correspondente ao montante de R$ 103.250,00, e a integralidade do veículo, no valor de R$ 26.500,00, totalizando, assim, a quantia de R$ 129.750,00. Em contrapartida, à herdeira menor impúbere foi reservado apenas 42,64% do imóvel, cujo valor corresponde a R$ 76.750,00. A discrepância matemática é corroborada pela própria Declaração de ITCMD (mov. 60.2), que expressamente aponta o "Excesso na Partilha", caracterizando a herdeira menor, Olívia, como "Transmitente/Doadora" e a viúva como "Donatária" da quantia de R$ 26.500,00 (mov. 60.2). Do ponto de vista legal, é absolutamente vedado aos genitores alienar, gravar de ônus ou dispor do patrimônio de filhos menores sem autorização judicial e evidente interesse da prole (art. 1.691, CC). Assim, a doação do quinhão hereditário de uma menor impúbere em favor de sua genitora configura ato nulo de pleno direito, importando em grave prejuízo financeiro à incapaz. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. 1.1. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) retifique as últimas declarações e apresente NOVO PLANO DE PARTILHA, adequando rigorosamente a divisão de bens para que a herdeira menor receba a exata proporção de 50% do valor econômico do monte (R$ 103.250,00) e o imóvel seja transmitido à viúva na qualidade de herança e não meação; b) anexe aos autos certidão de casamento atualizada do de cujus; c) anexe certidão negativa de débitos municipais em nome do de cujus; d) comprove o recolhimento do ITCMD causa mortis em relação aos outros 50% do imóvel, tendo em vista ser bem particular do de cujus. 2. Caso seja do interesse da viúva manter a integralidade do veículo para si, DETERMINO que a diferença em prejuízo da menor (R$ 26.500,00) seja compensada ampliando a fração ideal da infante sobre o imóvel ou, alternativamente, seja depositada pela inventariante em conta judicial vinculada a este juízo, em nome da menor, cujo levantamento só ocorrerá com a maioridade ou mediante alvará justificado. 3. Apresentado o novo plano ou comprovado o depósito judicial compensatório, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Prazo: 10 dias. 4. Cumpridas todas as diligências e com o parecer do Ministério Público, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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