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0000337-82.2013.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0000337-82.2013.5.15.0133 AUTOR: TATIANE DA SILVA OLIVEIRA BATISTA E OUTROS (5) RÉU: TAKEHARA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d92ebe9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos. I- Tendo em vista a carta de arrematação expedida no processo nº 0000311-44.2023.5.12.0060, da 3ª VT de Lages, fica levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº.11.058 junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Ibiúna/SP. OFÍCIO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PENHORA A Dra. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA, Juiza da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto-SP, MANDA ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiúna/SP que, a vista do presente, estando devidamente assinado, extraído do Processo nº 0000337-82.2013.5.15.0133, PROCEDA AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PENHORA AV.15 da MATRÍCULA Nº 11.058, efetuado em cumprimento à determinação contida nos autos do processo em epígrafe. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Por economia e celeridade processuais, o presente deverá ser impresso e enviado ao cartório pela própria parte interessada. Para conferir a autenticidade desta decisão, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do sitehttps://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Petição #id:27e842a; II- Trata-se de pedido de inclusão de pessoas e empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo da presente execução trabalhista, formulado pela parte exequente. A parte exequente busca a responsabilização solidária das pessoas indicadas no item "c" da petição de Id 27e842a, sob o argumento de que esta compõe grupo econômico com as executadas originárias. Contudo, a análise dos autos revela que as pessoas indicadas não integraram o polo passivo na fase de conhecimento, tampouco há alegação de ocorrência de sucessão empresarial, nos termos do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de abuso da personalidade jurídica, conforme preconiza o artigo 50 do Código Civil. Nesse contexto, cumpre observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, que estabelece: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”(g.n). A jurisprudência consolidada pelo Excelso Pretório, em sede de repercussão geral, exige a comprovação de elementos concretos que demonstrem a atuação conjunta e coordenada das empresas do grupo na prática de atos que configurem fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, a fim de justificar a extensão dos efeitos da decisão exequenda a empresas não originariamente parte na relação processual. A mera alegação de existência de grupo econômico, desacompanhada de qualquer indício de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, não se mostra suficiente para autorizar a inclusão de nova empresa na fase de execução, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal. Diante do exposto, e em estrita observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral, indefiro o pedido de inclusão das pessoas indicadas no item "c" da petição de Id 27e842a no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes. III- Defiro o requerido e determino que as informações solicitadas (verificar vínculo empregatício e previdenciário) sejam providenciadas por meio do sistema PREVJUD. Os resultados e relatórios das pesquisas deverão ser juntados aos autos, sob sigilo, com visibilidade apenas para as partes. Cumprido, abrir-se-á vistas à parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. IV- A parte autora requer o prosseguimento da execução com a utilização do SISBAJUD e demais ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. Defiro. Caso o bloqueio seja positivo, intimem-se as partes, por meio dos patronos (art. 841, § 1º, do CPC), para os fins do artigo 884 da CLT. Em caso de bloqueio parcial, ou seja, não garantido integralmente o Juízo, intimem-se os executados para que, querendo, apresentem sua eventual irresignação no prazo de 05 dias, mediante o manejo do instrumento processual adequado, ficando consignado que, no silêncio, as importâncias serão liberadas à parte credora, em razão do caráter alimentar da verba trabalhista devida. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 dias, dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário no momento oportuno. Se infrutífero e/ou parcial a tentativa de bloqueio nas contas bancárias dos executados, providencie a Secretaria pesquisa junto ao sistema de execuções, a fim de verificar que não foram realizadas pesquisas patrimoniais nos últimos 24 meses e, em sendo o caso, expeça-se novo mandado de pesquisa patrimonial. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. V- Restando novamente infrutífera as pesquisas, prossiga-se conforme determinado no despacho de #id:2db33fd. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta TCB Intimado(s) / Citado(s) - ARON GUSTAVO DE OLIVEIRA LISBOA - TATIANE DA SILVA OLIVEIRA BATISTA - ELDER DE JORGE LAURICIO - KELEN DE SOUZA GOMES - DOLORES APARECIDA MATIAS CAMILO

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