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Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000337-58.2022.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA KELIANE FELIX RECLAMADO: MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a64c2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu em 26/08/2026 o prosseguimento da execução com a realização de consulta INFOJUD/DOI, a fim de verificar se a existência de operações imobiliárias em nome da(s) parte(s) executada(s). Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:a724dae, #id:eff1cad, #id:310e105); SISBAJUD-Teimosinha (#id:310e105); RENAJUD (#id:80a6da9); CNIB (#id:0e0cd72); SERASAJUD (#id:804978c); PREVJDUD/INSS (#id:97db9b2); CCS (#id:f4bce5d); SNIPER (#id:3ad9aad); INFOJUD (#id:b6bc6a9). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente atravessou petição aos autos requerendo a realização de pesquisa junto à Receita Federal, com vistas à informação sobre alguma operação imobiliária realizada pela(s) parte(s) executada(s), por meio do Convênio INFOJUD/DOI (Declaração Sobre Operações Imobiliárias). A Instrução Normativas RFB n. 2186/2024 regulamenta as instruções para preenchimento da Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI), define regras para a sua apresentação e dão outras providências. Ela estabelece que a declaração será para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas, sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório. Como se pode depreender do texto da instrução normativa, as informações que compõem a base de dados para preenchimento da Declaração Sobre Operações Imobiliárias vão além daquelas que constam no CNIB, já realizadas por este Juízo, uma vez que são alimentadas pelos cartórios de registros de imóveis com documentos que foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. Assim sendo, DEFIRO a realização de pesquisa junto à Receita Federal, com vistas à informação sobre alguma operação imobiliária realizada pela(s) parte(s) executada(s) MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI, CNPJ: 37.296.857/0001-00; KELLVYN HUMBERTO SANTOS SOARES, CPF: 795.577.402-72, por meio da pesquisa INFOJUD/DOI. Realizadas as consultas, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 30 de agosto de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA KELIANE FELIX