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TRT5 · Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000337-55.2026.5.05.0311 RECLAMANTE: ANDREI DA SILVA E SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PROCESSO: 0000337-55.2026.5.05.0311 Fica V.Sa. notificado(a) para tomar ciência de decisão proferida nos autos, cuja conclusão é: "...Indefiro, pois, o pedido, mantenho a decisão e reputo descumprida a ordem imposta desde 14/8/2026, que é corresponde ao “primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para o cumprimento da obrigação”, que consistiu “no prazo de até cinco dias úteis contados da ciência desta decisão”. Assim, como a parte ré tomou ciência da decisão antecipatória em 5/8/2026, o quinto dia útil findou em 13/8/2026 (desconsiderando-se final de semana e o feriado de 11/8/2026). E, como, segundo a mencionada decisão, a multa cominada passa a ser “computável, a partir de então, mesmo em dias ‘corridos’ (ou seja, também em fins de semana e feriados, ainda que forenses)”, condeno a parte ré a, no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão, pagar à parte autora a soma correspondente, calculável à razão de R$ 200,00 por cada um de todos os dias ocorridos desde 14/8/2026 (inclusive) e enquanto não cumprida a obrigação imposta na decisão antecipatória. Ressalto que mesmo nesse prazo de 48 horas a multa será contabilizada, uma vez que a causa de sua contagem é o não cumprimento da obrigação de reativação no plano assistencial médico e odontológico. Intimem-se as partes para ciência decisão, sendo a parte ré, adicionalmente, para cumprir as obrigações impostas..." SENHOR DO BONFIM/BA, 04 de setembro de 2026. RONALDO LUIZ GONCALVES SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
TRT5 · Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000337-55.2026.5.05.0311 RECLAMANTE: ANDREI DA SILVA E SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PROCESSO: 0000337-55.2026.5.05.0311 Fica V.Sa. notificado(a) para tomar ciência de decisão proferida nos autos, cuja conclusão é: "...Indefiro, pois, o pedido, mantenho a decisão e reputo descumprida a ordem imposta desde 14/8/2026, que é corresponde ao “primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para o cumprimento da obrigação”, que consistiu “no prazo de até cinco dias úteis contados da ciência desta decisão”. Assim, como a parte ré tomou ciência da decisão antecipatória em 5/8/2026, o quinto dia útil findou em 13/8/2026 (desconsiderando-se final de semana e o feriado de 11/8/2026). E, como, segundo a mencionada decisão, a multa cominada passa a ser “computável, a partir de então, mesmo em dias ‘corridos’ (ou seja, também em fins de semana e feriados, ainda que forenses)”, condeno a parte ré a, no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão, pagar à parte autora a soma correspondente, calculável à razão de R$ 200,00 por cada um de todos os dias ocorridos desde 14/8/2026 (inclusive) e enquanto não cumprida a obrigação imposta na decisão antecipatória. Ressalto que mesmo nesse prazo de 48 horas a multa será contabilizada, uma vez que a causa de sua contagem é o não cumprimento da obrigação de reativação no plano assistencial médico e odontológico. Intimem-se as partes para ciência decisão, sendo a parte ré, adicionalmente, para cumprir as obrigações impostas..." SENHOR DO BONFIM/BA, 04 de setembro de 2026. RONALDO LUIZ GONCALVES SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI DA SILVA E SILVA
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