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0000337-51.2024.8.17.4220

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000337-51.2024.8.17.4220 APELANTE: JEFFERSON DA SILVA SANTOS APELADO(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000337-51.2024.8.17.4220 ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde APELANTE: Jefferson da Silva Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Muni Azevedo Catão RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jefferson da Silva Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde (ID 47632262), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa. O corréu Renato dos Santos Cavalcanti também foi condenado no mesmo processo à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, mas não interpôs recurso. Em suas razões recursais (ID 47706847), a defesa não se insurge contra a autoria ou a materialidade delitiva, restringindo seu pleito à revisão da dosimetria da pena. Alega violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob o argumento de que o juízo de origem aplicou cumulativamente as duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) sem a devida fundamentação concreta. O Ministério Público atuante no primeiro grau ofereceu contrarrazões (ID 48458519), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se (ID 56185553) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, recomendando o redimensionamento da pena e a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Renato dos Santos Cavalcanti, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. É o relatório. À revisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000337-51.2024.8.17.4220 ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde APELANTE: Jefferson da Silva Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Muni Azevedo Catão RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, razão pela qual passo ao exame do mérito. Conforme relatado, o réu Jefferson da Silva Santos foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A denúncia (ID 174012395) narra, em síntese, que no dia 29 de maio de 2024, no estabelecimento comercial "Loja Rei dos Acessórios", localizado no centro de Arcoverde/PE, o apelante e o corréu Renato dos Santos Cavalcanti, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram 26 (vinte e seis) aparelhos celulares, 2 (dois) relógios e 1 (uma) caixa de som pertencentes à proprietária da loja, bem como 1 (um) aparelho celular do funcionário do estabelecimento. A ação foi registrada por câmeras de segurança e culminou na prisão em flagrante do corréu Renato no dia seguinte, na posse de parte dos bens e da arma utilizada. Inicialmente, registro que a materialidade e a autoria delitivas são incontroversas. A defesa técnica não apresentou qualquer insurgência em relação à condenação em si, limitando-se a questionar os critérios adotados pelo magistrado na fixação da reprimenda. Da revisão da dosimetria O pleito defensivo concentra-se na terceira fase da dosimetria. Quanto às demais fases da dosimetria, não houve insurgência recursal e constato que se encontram adequadamente dosadas e fundamentadas, devendo ser mantidas. A pena-base foi fixada com acerto acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão, em razão das consequências do crime. Na segunda fase, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi aplicada de forma escorreita. A defesa argumenta que o juízo sentenciante aplicou de forma cumulativa as frações de aumento referentes ao concurso de pessoas (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3), sem apresentar fundamentação concreta que justificasse essa cumulação, em ofensa ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. O pleito merece prosperar. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, havendo concorrência de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, aplicando a causa que mais eleve a pena. Caso conclua pela aplicação cumulativa, tal escolha exige fundamentação concreta e específica, baseada nas particularidades do caso, não se admitindo a exasperação baseada unicamente no número de majorantes presentes. Esse é o teor da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No mesmo sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES EM PATAMARES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. RECURSO PROVIDO. [...]5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena seja justificada de maneira concreta, o que não ocorreu no presente caso. 6. A mera referência à presença dos elementos típicos das majorantes não constitui fundamentação idônea para justificar aumentos sucessivos ou acima do mínimo legal. 7. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo. 8. Recurso provido para aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3 e redimensionar a pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. [...] (REsp n. 2.057.206/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Da análise da sentença de primeiro grau (ID 47632262), verifica-se que o magistrado aplicou sucessivamente os aumentos de 1/3 e de 2/3, limitando-se a registrar a presença das referidas majorantes, sem apontar elementos fáticos excepcionais que demonstrassem uma reprovabilidade superior àquela já inerente aos próprios tipos majorados. O simples fato de o crime ter sido cometido por dois agentes e com uma arma de fogo não autoriza, por si só, a cumulação irrestrita das frações. Portanto, diante da ausência de motivação concreta para a cumulação, deve ser aplicada apenas a majorante mais grave, qual seja, o emprego de arma de fogo, que determina o aumento da pena na fração fixa de 2/3 (dois terços). Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os efeitos da decisão para o corréu condenado Renato dos Santos Cavalcanti, por verificar, quanto ao tema (aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3), a identidade de situação e a motivação objetiva do julgado. Assim, passo ao redimensionamento da pena: Jefferson da Silva Santos: Primeira fase: mantida a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Segunda fase: mantida a pena intermediária no mesmo patamar, ante a compensação entre atenuante (confissão) e agravante (reincidência). Terceira fase: afastado o cúmulo de majorantes, aplico exclusivamente o aumento de 2/3 (dois terços) relativo ao emprego de arma de fogo, perfazendo uma pena definitiva de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa. Renato dos Santos Cavalcanti: Primeira fase: mantida a pena-base fixada na sentença, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Segunda fase: mantida a pena intermediária no mesmo patamar, em razão do reconhecimento da reincidência. Terceira fase: afastado o cúmulo de majorantes, aplica-se apenas o aumento de 2/3 (dois terços) decorrente do emprego de arma de fogo, pelo que a reprimenda definitiva de Renato dos Santos Cavalcanti fica estabelecida em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa. Por fim, deve ser mantido o regime inicial fechado para ambos os réus, em rigorosa observância ao artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal. Além do quantum das penas aplicadas, as circunstâncias concretas desfavoráveis valoradas na primeira fase e a condição de reincidentes justificam a manutenção do regime prisional mais severo para o adequado cumprimento das penas. O patamar das penas desautoriza a substituição por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Jefferson da Silva Santos, para afastar a cumulação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, e, de ofício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da decisão ao corréu Renato dos Santos Cavalcanti, redimensionando as penas totais e definitivas nos seguintes termos: JEFFERSON DA SILVA SANTOS: 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 83 (oitenta e três) dias-multa; RENATO DOS SANTOS CAVALCANTI: 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 83 (oitenta e três) dias-multa. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator Demais votos: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000337-51.2024.8.17.4220 ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde APELANTE: Jefferson da Silva Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Muni Azevedo Catão RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira REVISOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO EM REVISÃO Vieram os autos conclusos para Revisão. Prefacialmente, servindo-me dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, permita-me tomar de empréstimo o circunstanciado relatório elaborado pelo eminente Relator. Nesta esteira, analisando detidamente os autos, confrontando as razões recursais ante à decisão questionada e à vista das razões expendidas no bem elaborado e fundamentado voto condutor, tomo-o, também, de empréstimo, para, aplicando-se a chamada motivação “per relationem”, acompanhá-lo integralmente. É como VOTO. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000337-51.2024.8.17.4220 ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde APELANTE: Jefferson da Silva Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Muni Azevedo Catão RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E À SÚMULA 443 DO STJ. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA MAJORANTE MAIS GRAVE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ARTIGO 580 DO CPP). PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Jefferson da Silva Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo duplamente majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). O apelante requer o afastamento da aplicação cumulativa das frações de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, argumentando a ausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, avaliando se houve fundamentação idônea pelo juízo de origem; e (ii) analisar a possibilidade de extensão dos efeitos de eventual decisão favorável ao corréu Renato dos Santos Cavalcanti, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a exasperação na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme prevê a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Havendo concorrência de causas de aumento na parte especial do Código Penal, o juiz deve, em regra, limitar-se a um só aumento, aplicando a causa que mais eleve a pena, salvo se houver motivação específica baseada em elementos fáticos excepcionais. Diante da ausência de motivação concreta, impõe-se a aplicação exclusiva da majorante mais grave, qual seja, o emprego de arma de fogo, que determina o aumento fixo de 2/3 (dois terços). Verificada a identidade de situação fática e processual, bem como a motivação objetiva do julgado, aplica-se o artigo 580 do Código de Processo Penal para estender os efeitos desta decisão, de ofício, ao corréu condenado Renato dos Santos Cavalcanti. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com extensão de ofício ao corréu. Tese de julgamento: Na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta e idônea baseada nas particularidades do caso. Inexistindo fundamentação que demonstre reprovabilidade superior àquela inerente aos próprios tipos majorados, deve o juiz aplicar apenas a causa de aumento que mais eleve a pena, sendo vedada a exasperação fundamentada unicamente na quantidade de majorantes. Sendo a motivação de caráter objetivo, os efeitos da redução da pena devem ser estendidos ao corréu em idêntica situação fática e processual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único, e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 580; Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo PROVIMENTO do recurso de Jefferson da Silva Santos, e, de ofício, pela extensão dos efeitos ao corréu Renato dos Santos Cavalcanti, tudo na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 26 de agosto de 2026 Magistrado

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