2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0000337-51.2015.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LEONARDO DAL MAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - MT15813-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DAL MAS em face da decisão de ID 2271176530, ao fundamento de que a fase executiva foi encerrada sem a expedição do requisitório relativo ao crédito já homologado e sem o adequado enfrentamento da obrigação de fazer referente à revisão do benefício. Os embargos merecem parcial acolhimento. A decisão de ID 2137487262 homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 1496348363 e determinou a expedição de RPV/precatório. Também estabeleceu que o arquivamento ocorreria após o pagamento e a comprovação do levantamento da quantia devida. Não tendo sido expedido o requisitório, subsiste obrigação de pagar pendente de satisfação, razão pela qual não se mostra cabível o encerramento da fase executiva. Quanto à obrigação de fazer, a decisão de ID 2169145044 determinou à CEAB/INSS a comprovação da implantação da renda mensal indicada pela Contadoria, sob pena de multa diária. A CEAB apresentou manifestação de cumprimento no ID 2184097728 e, na petição de ID 2186607286, o próprio exequente reconheceu que a implantação da renda mensal indicada pela Contadoria havia sido realizada em abril de 2025, ressalvando, naquela oportunidade, a ausência dos efeitos financeiros relativos ao período anterior. Sobreveio, ainda, a manifestação de ID 2273294588, de 21/07/2026, noticiando novo processamento da revisão do benefício, circunstância expressamente mencionada pelo embargante. Nesse contexto, não se mostra adequada a incidência das astreintes. A multa cominatória foi estabelecida como instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cuja implantação foi comunicada pela Autarquia e reconhecida pelo próprio exequente em momento anterior. A posterior adequação administrativa da renda mensal não autoriza, por si só, considerar ininterruptamente descumprida a ordem judicial para fins de incidência da penalidade. De outro lado, permanece inalterado o entendimento de que as diferenças financeiras posteriores à DIP não integram o objeto deste cumprimento de sentença, matéria já expressamente decidida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o encerramento da fase executiva e a determinação de arquivamento constantes da decisão de ID 2271176530. Prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 2137487262, com a expedição do requisitório relativo ao crédito objeto dos cálculos homologados no ID 1496348363, observados os limites ali estabelecidos. Quanto à obrigação de fazer e às astreintes, mantenho a decisão embargada, pelos fundamentos ora integrados. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição