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0000337-50.2026.5.08.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000337-50.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: AGNA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe548d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, nos autos da reclamatória ajuizada por AGNA SOUSA DOS SANTOS, em face da reclamada FTS – FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA., decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do pacto laboral e determinar que a reclamada anote a baixa contratual na CTPS da reclamante, no prazo, modo e sob as penas cominadas na fundamentação; e condenar a reclamada a pagar/recolher em favor da reclamante os valores a serem apurados em liquidação, a título de: VERBAS RESCISÓRIAS: AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3; DIFERENÇAS DE FGTS DO PACTO; INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%, conforme os termos e limites da petição inicial e da fundamentação. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, na forma da fundamentação. São improcedentes os demais pedidos. Os juros de mora e a correção monetária observarão os critérios fixados na fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Juízo, em virtude da decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, considera indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Observe a Secretaria os pedidos de notificações exclusivas, nos termos do Tema 305 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Partes cientes, com a publicação da presente decisão no DJEN. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000337-50.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: AGNA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe548d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, nos autos da reclamatória ajuizada por AGNA SOUSA DOS SANTOS, em face da reclamada FTS – FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA., decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do pacto laboral e determinar que a reclamada anote a baixa contratual na CTPS da reclamante, no prazo, modo e sob as penas cominadas na fundamentação; e condenar a reclamada a pagar/recolher em favor da reclamante os valores a serem apurados em liquidação, a título de: VERBAS RESCISÓRIAS: AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3; DIFERENÇAS DE FGTS DO PACTO; INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%, conforme os termos e limites da petição inicial e da fundamentação. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, na forma da fundamentação. São improcedentes os demais pedidos. Os juros de mora e a correção monetária observarão os critérios fixados na fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Juízo, em virtude da decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, considera indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Observe a Secretaria os pedidos de notificações exclusivas, nos termos do Tema 305 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Partes cientes, com a publicação da presente decisão no DJEN. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNA SOUSA DOS SANTOS

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