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0000337-43.2026.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000337-43.2026.8.26.0627/SPEXEQUENTE: JANETE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VITOR GUIMARÃES MONTEIRO DE CASTRO (OAB SP516063) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual pretende o afastamento da multa cominatória executada, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, bem como alegando que o restabelecimento do perfil da autora dependeria da indicação de endereço eletrônico considerado seguro para a realização do procedimento de recuperação da conta. Requereu, ainda, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes e a conversão da obrigação em perdas e danos. A exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, destacando que a executada foi pessoalmente intimada da obrigação imposta e que permaneceu inerte durante longo período, sem comprovar qualquer providência efetiva destinada ao cumprimento da determinação judicial. A impugnação não comporta acolhimento. Consta dos autos do processo de conhecimento que a tutela de urgência deferida determinou à ré o envio de link para recuperação da conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, tendo a requerida sido regularmente intimada da decisão, inclusive por meio de aviso de recebimento juntado aos autos, tomando inequívoca ciência da obrigação imposta. Posteriormente, a sentença confirmou integralmente a tutela concedida, condenando a requerida na obrigação de possibilitar a recuperação do perfil pertencente à autora na plataforma Facebook, com a recuperação dos arquivos e mensagens a ele vinculados, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa anteriormente fixada. Não procede, portanto, a alegação de ausência de intimação pessoal do devedor. A exigência prevista na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se satisfeita diante da comprovada ciência pessoal da requerida acerca da obrigação de fazer e da penalidade estabelecida para a hipótese de descumprimento. Não se trata de imposição de nova multa ou fixação superveniente de sanção coercitiva, mas da execução de astreinte anteriormente estabelecida e da qual a executada teve efetivo conhecimento. Também não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento decorrente da ausência de indicação de e-mail seguro pela autora. Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, o endereço eletrônico da requerente era de conhecimento da executada desde o ajuizamento da demanda. Ainda que considerasse necessária informação complementar para a efetivação do procedimento de recuperação, cabia à requerida demonstrar, de forma concreta e tempestiva, as providências efetivamente adotadas para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, observa-se que os embargos de declaração opostos em face da sentença foram rejeitados, com disponibilização da respectiva decisão em 08/01/2026, tendo o prazo para cumprimento da obrigação iniciado em 21/01/2026, em razão do recesso forense, findando-se em 10/02/2026. Todavia, somente em 12/03/2026 a requerida veio aos autos informar que o e-mail fornecido não seria considerado seguro para o procedimento de recuperação da conta. Tal manifestação ocorreu mais de um mês após o término do prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação, evidenciando que a alegada dificuldade operacional não foi oportunamente submetida à apreciação do Juízo nem justifica a inércia verificada. Cumpre observar, ainda, que até o presente momento não houve comprovação efetiva do restabelecimento do perfil da autora, tampouco da recuperação dos arquivos e mensagens vinculados à conta, tal como expressamente determinado na sentença. A obrigação permanece descumprida e a executada não apresentou elemento probatório apto a demonstrar justa causa para o inadimplemento. Nessas circunstâncias, a incidência da multa cominatória mostra-se legítima. O descumprimento da obrigação prolongou-se além do prazo concedido judicialmente, alcançando o limite fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência. Assim, é devido o valor integral de R$ 20.000,00, correspondente ao teto estabelecido para as astreintes. Não há fundamento para exclusão ou redução da multa. A resistência da executada ao cumprimento da ordem judicial restou evidenciada pelo prolongado decurso do prazo sem qualquer comprovação de adimplemento da obrigação, não sendo possível transferir à exequente a responsabilidade pelo descumprimento da determinação judicial. Tampouco se verifica hipótese de inexigibilidade do título, cumprimento parcial superveniente ou justa causa apta a autorizar a incidência do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente a exigibilidade das astreintes fixadas na fase de conhecimento, no valor de R$ 20.000,00, em razão do descumprimento da obrigação de fazer no prazo judicialmente assinalado. Considerando, contudo, a informação de novo endereço eletrônico fornecido pela exequente para viabilização da recuperação da conta, DETERMINO que a executada cumpra a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil pertencente à autora na plataforma Facebook, com a recuperação dos arquivos e mensagens a ele vinculados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão. Fica a executada advertida de que o novo descumprimento da obrigação acarretará a majoração da multa coercitiva anteriormente fixada, em valor a ser oportunamente arbitrado por este Juízo, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas destinadas à efetivação da tutela específica. Aguarde-se o eventual decurso de prazo recursal contra esta decisão. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito. Intimem-se.

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