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TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DESPACHO Processo: 0000337-42.2016.8.11.0035. EXEQUENTE: MARLI ARAUJO CATULE EXECUTADO: DIVIANE FERREIRA OLIVEIRA INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre resultados negativos, inclusive devendo apontar eventual saldo remanescente e método executivo pretendido, sob pena de nova intimação e, se a inércia for superior a 30 (trinta) dias, considerar-se-á caracterizado o abandono, , o que é admitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça, que exemplifico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. SUCESSIVAS OPORTUNIDADES PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SALVO-CONDUTO PARA A DESÍDIA PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação manejado contra sentença prolatada em cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública ambiental, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O Estado/apelante sustenta a inexistência de intenção de abandonar o processo, diante de diligências anteriormente promovidas, e afirma que a indisponibilidade do interesse público impediria a extinção da fase executiva. II. Questão em discussão: Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica do representante judicial da Fazenda Pública satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a inércia reiterada do ente público, após sucessivas intimações e advertência expressa, configura abandono da causa; (iii) determinar se a indisponibilidade do interesse público e a natureza ambiental da demanda impedem a extinção do cumprimento de sentença; e (iv) verificar se a ausência de requerimento prévio da parte contrária ou eventual inconsistência nas informações encaminhadas por outro juízo acarretam nulidade da sentença extintiva. III. Razões de decidir: 1. O cumprimento de sentença constituído no âmbito de Ação Civil Pública ambiental não possui natureza de execução fiscal, razão pela qual se submete às disposições do Código de Processo Civil, especialmente ao art. 485, III e § 1º, sem incidência direta dos arts. 25 e 40, da Lei n. 6.830/1980. 2. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de trinta dias, desde que previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 3. A intimação realizada por meio do sistema processual eletrônico, com registro de ciência pelo representante judicial da Fazenda Pública, possui natureza pessoal e satisfaz a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A ausência de manifestação após sucessivas intimações eletrônicas, inclusive uma acompanhada de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção, caracteriza inércia processual reiterada e autoriza o reconhecimento do abandono da causa. 4. A prática de diligências em momento anterior não neutraliza a omissão superveniente nem dispensa o exequente de atender às intimações posteriores indispensáveis ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. A indisponibilidade do interesse público não afasta a submissão da Fazenda Pública aos prazos, deveres e ônus processuais, nem autoriza a paralisação indefinida do processo. 6. A relevância constitucional da tutela ambiental exige atuação diligente, eficiente e tempestiva do ente legitimado, pois a efetividade da proteção do meio ambiente pressupõe o impulso concreto do cumprimento do título judicial. 7. A eventual inconsistência das informações encaminhadas por outro juízo reforça o dever do exequente de se manifestar para requerer a correção do equívoco, a renovação da diligência, a indicação de bens ou a adoção de medida executiva diversa. 8. A ausência de argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica do representante judicial da Fazenda Pública constitui intimação pessoal válida para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inércia reiterada do ente público, após sucessivas intimações e advertência expressa, configura abandono da causa e autoriza a extinção do cumprimento de sentença. 3. A indisponibilidade do interesse público e a natureza ambiental da demanda não afastam os deveres processuais da Fazenda Pública nem legitimam a paralisação indefinida do processo. 4. A atuação processual anterior do exequente não neutraliza omissões supervenientes relacionadas a atos indispensáveis ao prosseguimento da execução. 5. A eventual inconsistência de informação encaminhada por outro juízo não impede a extinção quando o exequente permanece inerte, apesar de intimado para indicar as providências cabíveis”. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXVIII, e 225, da CF/88; arts. 183, § 1º, 485, III e § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 240; AgInt no REsp n. 1.834.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 2020. TJMG – Apelação Cível n. 1000021-03.9559-6/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, Segunda Câmara Cível, j. em 09/11/2021. TJMT – N.U 0011255-49.2000.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 31/10/2025; N.U 0000436-09.2012.8.11.0049, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 06/11/2025; N.U 0002396-03.2010.8.11.0006, Rel. Des. Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 14/02/2023, publicação em 24/02/2023. (N.U 0000289-06.1997.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III e § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente, e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 17/6/2014). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças, data da assinatura eletrônica Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
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