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Processo 0000337-36.2026.8.17.2230

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000337-36.2026.8.17.2230 AUTOR(A): JOSE GABRIEL DE MELO BARBOSA FILHO RÉU: MAGAZINE LUIZA/SA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248879719, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Jose Gabriel de Melo Barbosa Filho em face de Magazine Luiza S.A. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. A parte autora instruiu a petição inicial (ID 232671661) com documentos de identificação (ID 232671662), comprovante de residência (ID 232671663), nota fiscal (ID 232671668), termo de garantia estendida (ID 232671669) e registro de reclamação em plataforma de defesa do consumidor (ID 232671670). Alegou, em síntese, que adquiriu um aparelho celular que apresentou vício no sistema de carregamento cerca de um mês após a compra. Afirmou que buscou solução administrativa sem êxito, motivo pelo qual requereu a substituição imediata do produto por meio de tutela de urgência. A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda antecipou-se e apresentou contestação e documentos nos IDs 240947244 e 240947245. Este Juízo proferiu o despacho de ID 245319626 em 03/07/2026, determinando a emenda à inicial para regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou petição de emenda no ID 246699466, acompanhada de procuração (ID 246699468) e carteira de trabalho digital (ID 246699469). É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, em face dos documentos apresentados no ID 246699469, que comprovam a situação laboral e a modesta condição econômica do demandante. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade das alegações, devendo o magistrado verificar se há elementos suficientes para concluir que o direito invocado provavelmente existe. No caso em apreço, em análise preliminar, a parte autora informou que o produto apresentou vício de qualidade em curto espaço de tempo após a aquisição. Contudo, a controvérsia central reside na efetiva constatação do defeito e na observância do prazo legal para saná-lo. A alegação de vício funcional demanda dilação probatória e a observância do contraditório, uma vez que a concessão de medida liminar de natureza satisfativa sem a oitiva da parte contrária é providência excepcional. Ademais, compulsando os autos e a contestação já apresentada pela ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda no ID 240947245, verifica-se que há questionamentos sobre a regularidade do acionamento administrativo e a necessidade de análise técnica do bem. Tal circunstância reforça a necessidade de cautela por parte deste Juízo, pois a substituição imediata do produto exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de reparo ou do decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se mostra cristalino nesta fase de cognição sumária. Por oportuno, cito a obra de THEOTÔNIO NEGRÃO, com as respectivas atualizações, Novo Código de Processo Civil Anotado (47ª Edição), na qual são feitos os seguintes apontamentos sobre o art. 300, caput, do CPC. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221). No mesmo sentido há o entendimento da JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1). A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC, não fica o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de fumus boni juris e periculum in mora, será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária (RT 787/329). No mesmo sentido cita-se a JTJ 339/238 (AI 7.361.369-9). Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo significa o perigo que a demora implica para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Para Fredie Didier, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 10ª Edição, o perigo de dano que justifica a tutela provisória de urgência deve ser concreto, ou seja, certo e não hipotético ou eventual decorrente de mero temor subjetivo da parte. Deve ser também atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo. Por fim, deve ser grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. No caso, a análise deste requisito está prejudicada, em razão da ausência do requisito da probabilidade do direito. Ainda que o julgador esteja convencido do perigo da demora, se ausente a probabilidade do direito, não haverá outro desfecho a não ser a negativa da tutela. Assim, da análise dos autos, bem como das provas colacionadas à inicial, denota-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, visando conferir maior celeridade ao andamento dos presentes autos e considerando a natureza da lide. Esclareço que nada obsta que, posteriormente, seja designada uma audiência de conciliação, caso as duas partes demonstrem interesse na sua realização. Cite-se a parte requerida Magazine Luiza S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação da ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda (ID 240947245) e sobre a defesa e os documentos eventualmente juntados pela ré Magazine Luiza S.A. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem objetivamente se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão do direito de produção de novas provas e julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Barreiros/PE, data constante no sistema Reinaldo Paixão Bezerra Junior Juiz de Direito" BARREIROS, 15 de setembro de 2026. LUIZA MARIA DE SOUZA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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