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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: INVENTÁRIO n. 0000337-27.2008.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE HERDEIRO: JULIO CARVALHO COSTA ARAUJO MELO e outros (5) Advogado(s): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA (OAB:BA6654) INVENTARIADO: MANOEL DE OLIVEIRA MELO Advogado(s): DECISÃO I - DO RITO DE ARROLAMENTO O caso em exame comporta a conversão do presente em arrolamento, haja vista que aquantia que se pretende levantar não excede o limite de1.000 (um mil) salários-mínimos, em consonância com o art. 664, do CPC. Ressalto que eventual divergência existente entre os herdeiros, bem como existência de incapaz, não impede a conversão do rito, eis que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no art. 664 do Código de Processo Civil: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. De modo que, por ser procedimento mais célere, CONVERTO a presente em inventário, sob a forma de arrolamento, devendo a Secretaria desta Unidade providenciar as devidas retificações na autuação. II - DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES IMPRENCINDÍVEIS À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA Diante da conversão, se faz necessário a indicação de todos os bens e herdeiros do de cujus, o plano de partilha, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil, observando no que couber o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, individualizando-se os bens arrolados e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte. É necessária, também, a juntada da (o): A) Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis; B) Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; C) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar e únicos herdeiros, sob as penas da lei, subscrita pelas partes; D) Certidão (ões) do (s) Cartório (s) de Registros de Imóveis do último domicílio do autor da herança, atestando a inexistência de bens em nome do (a) de cujus; E) Certidões Débitos Tributários da falecida das esferas Federal, Estadual e Municipal. Quando já colacionados aos autos alguns dos documentos acima exigidos, deve a parte desconsiderar a deliberação específica respectiva, dispensando-se reapresentação, hipótese em que bastará, se for o caso, indicar em petição o ID correspondente. Ante o exposto, determino a intimação dos herdeiros, através do seu patrono, para atender às exigências legais supracitadas, juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. III - DO ITCMD Ademais, diante da inovação normativa contida no artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil, no procedimento de arrolamento comum, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais, não estão condicionados ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD). IV - DA SERVENTIA A presente ação de inventário, processar-se-á sob a forma de Arrolamento Sumário, assim, retifique-se o registro e a autuação, certificando-se. Analisadas as questões pertinentes, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelo de cujus ou requerida pelo autor mencionada na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belmonte, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito