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0000337-25.2021.8.26.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única

    Processo 0000337-25.2021.8.26.0140 (processo principal 0000022-85.2007.8.26.0140) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nilza Aparecida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 575/581: em atendimento à determinação de fls. 567/8, a parte exequente juntou nova procuração pública (fls. 577/8), lavrada em 19/08/2026, e substabelecimento (fls. 579), passando a constar, entre os beneficiários, tanto a advogada subscritora da petição de fls. 566 (Dra. Regina de Castro Calixto) quanto a subscritora da petição de fls. 1/2 (Dra. Graziella Fernanda Molina Pellison), sanando, nesse ponto específico, a irregularidade então apontada. A documentação apresentada, todavia, não regulariza integralmente a representação processual, por dois fundamentos autônomos. Em primeiro lugar, verifico incongruência cronológica entre os instrumentos: conforme log de assinatura eletrônica de fls. 580, o substabelecimento foi assinado pela advogada Cássia Martucci Melillo Bertozo em 29/07/2026, ao passo que a procuração pública da qual pretensamente decorreriam os poderes substabelecidos somente foi lavrada em 19/08/2026 - portanto, quase um mês depois. Substabelecimento pressupõe, por definição, a preexistência de poderes regularmente outorgados ao substabelecente no momento do ato; no caso, à data de 29/07/2026, a advogada não dispunha de tais poderes, tampouco poderia invocar os instrumentos de fls. 13/15, os quais este Juízo já reconheceu, na decisão de fls. 567/8, como insuficientes para tanto. O substabelecimento juntado carece, assim, de lastro válido no momento em que foi praticado. Em segundo lugar, e independentemente do vício anterior, observo que a procuração pública de fls. 577/8 outorga poderes exclusivamente às advogadas e ao advogado nela nomeados, pessoas físicas, ainda que qualificados como integrantes da sociedade "Martucci Melillo Advogados Associados". A referida sociedade, pessoa jurídica dotada de personalidade própria e distinta de seus sócios, não figura como beneficiária de poderes em nenhum dos instrumentos juntados aos autos. Não há, em nenhuma das cláusulas da procuração ou do substabelecimento, autorização expressa e específica para que o levantamento do crédito principal - de natureza previdenciária e não honorária - se dê em nome da pessoa jurídica, tal como requerido às fls. 575/6. A qualificação das outorgadas como integrantes do escritório não supre a ausência dessa cláusula específica, tampouco se presume, sobretudo à luz da vulnerabilidade da parte exequente já reconhecida na decisão anterior (pessoa idosa, historicamente não alfabetizada), circunstância que impõe redobrada cautela na liberação de valores em favor de terceiro diverso da própria parte ou de seu mandatário expressamente autorizado. Assim, e pelas razões acima, indefiro, novamente, o pedido de expedição de alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) substabelecimento com data posterior à da procuração pública de 19/08/2026, sanando a contradição cronológica ora apontada; e (ii) instrumento de mandato - procuração e/ou substabelecimento - contendo cláusula expressa e específica outorgando poderes para que o levantamento do crédito se dê em nome da pessoa jurídica "Martucci Melillo Advogados Associados", e não apenas das advogadas e do advogado pessoas físicas nele nomeados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Int. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)

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