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TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0000337-25.2016.8.10.0082 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): FABIO DE JESUS SILVA MAGALHAES Advogado do Autor(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do Réu: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que Fábio de Jesus Silva Magalhães figura como exequente, tendo obtido decisão favorável que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa (31/08/2012) até 07/04/2017, acrescidas de correção monetária e juros (ID 79326501). A sentença inicial (ID 79326501) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º do CPC. Após a interposição de embargos de declaração pelo INSS (ID 88100445) e concordancia da parte exequente( id 123219545), a sentença foi parcialmente corrigida para que os valores devidos fossem atualizados e acrescidos de juros com base exclusivamente na taxa SELIC, de forma unificada, até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021 (ID 146153296). Em fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de liquidação (ID 149016453), totalizando R$ 124.988,95, sendo R$ 113.713,89 referentes às parcelas vencidas do benefício e R$ 11.275,06 a título de honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 169069019), ressalvando apenas que eventual atraso no pagamento não decorreu de resistência deliberada da Autarquia e requerendo a exclusão de qualquer multa moratória, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 534 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença busca efetivar a decisão judicial, tornando exigível a obrigação de pagar quantia certa. 1. Concordância do réu com os cálculos: A manifestação expressa do INSS, concordando com os valores apresentados, permite a homologação imediata da liquidação, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 2. Atualização monetária e juros: A correção monetária e os juros moratórios aplicados observam a taxa SELIC, conforme decisão dos embargos de declaração e art. 3º da EC nº 113/2021, garantindo a devida atualização até o efetivo pagamento. 3. Honorários advocatícios: Mantêm-se os honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC, não havendo impugnação quanto a esse ponto. 4. Exclusão de multa moratória: O INSS fundamenta que eventual atraso na implantação do benefício decorreu de limitações administrativas, não havendo resistência deliberada, sendo, portanto, adequada a exclusão de multa moratória, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Diante disso, verifica-se que todos os requisitos legais para a homologação da liquidação estão preenchidos, não havendo óbices à expedição do respectivo precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Dispositivo Diante do exposto, defiro o pedido de homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente Fábio de Jesus Silva Magalhães, conforme planilha anexada, totalizando R$ 124.988,95, sendo: R$ 113.713,89 – parcelas vencidas do benefício; R$ 11.275,06 – honorários advocatícios. Determino que a Secretaria proceda à expedição do respectivo precatório ou RPV, para pagamento ao exequente, observado o prazo e forma legal. Fica excluída qualquer multa moratória, conforme requerido pelo INSS, considerando que eventual atraso não decorreu de resistência deliberada da Autarquia. Mantêm-se as demais condições da sentença, especialmente quanto aos juros e correção monetária pela SELIC, e honorários advocatícios, nos termos já definidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
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