Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000337-20.2021.8.17.2680 AUTOR(A)
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: MARIA DO SOCORRO DE JESUS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Verifica-se dos autos que o presente feito permaneceu suspenso em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0016553-79.2019.8.17.9000, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual tratou da validade de contratos de empréstimo bancário firmados por pessoa analfabeta. No julgamento do referido incidente foram fixadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: PRIMEIRA TESE “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A contrario sensu, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas”. SEGUNDA TESE “A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou in re ipsa”. TERCEIRA TESE “É possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”. QUARTA TESE “Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir”. Considerando o julgamento definitivo do IRDR supracitado, não subsistem razões para manutenção do sobrestamento processual. Dessa forma, LEVANTO a suspensão do feito, determinando o regular prosseguimento da demanda. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento processual, de elementos capazes de infirmá-la. CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais da revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil; apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, inclusive para se manifestar sobre eventuais preliminares e documentos juntados. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a natureza da relação jurídica narrada e a incidência, em princípio, das normas de proteção do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise do conjunto probatório no momento oportuno. Intimem-se as partes acerca das teses fixadas acima; Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Iati/PE, data registrada no sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 28 de outubro de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste