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0000337-17.2025.5.18.0121

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000337-17.2025.5.18.0121 AUTOR: VAGNER MENDES PRADO RÉU: REGIS ESTHETIC CAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ae442 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento do exequente para adoção de diligências destinadas à localização de patrimônio, créditos e endereço do executado REGIS SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº 026.166.161-22, bem como para imposição de medida executiva atípica. I. DA PESQUISA NACIONAL DE PROCESSOS E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O pedido formulado na alínea “a” não comporta deferimento. Não há, no âmbito deste Tribunal, ferramenta única de pesquisa nacional de processos judiciais vinculados ao CPF indicado, com a abrangência pretendida pelo exequente e apta a localizar, indistintamente, créditos, depósitos, acordos, alvarás, precatórios, RPVs e quaisquer outros valores eventualmente pertencentes ao executado. O Juízo não pode ser compelido a realizar diligência por meio inexistente ou sem delimitação operacional, sobretudo quando o requerimento não aponta processo específico, órgão jurisdicional determinado ou crédito concretamente identificável. Indefiro, portanto, o pedido da alínea “a”. Em consequência, fica prejudicado, por ora, o pedido da alínea “b”, de penhora no rosto dos autos e reserva de crédito, por inexistir, neste momento, crédito judicial individualizado sobre o qual possa recair a constrição. Ressalva-se ao exequente a possibilidade de requerer a penhora no rosto dos autos caso venha a indicar processo específico em que o executado figure como credor e exista crédito passível de constrição. II. DA CONSULTA AOS REGISTROS CIVIS E PATRIMONIAIS Considerando a descontinuidade do convênio CRC-Jud, defiro, em substituição, a realização de consulta por meio do SERP-Jud — Sistema Eletrônico dos Registros Públicos —, ferramenta de finalidade equivalente, mediante a qual se viabiliza o acesso integrado a registros civis e a bens mantidos em cartórios de todo o território nacional, inclusive para pesquisa de imóveis em nome dos executados. A consulta deverá abranger, na medida das funcionalidades disponíveis, a identificação de eventual casamento ou união estável do executado e do respectivo regime de bens, bem como a existência de patrimônio registral em seu nome. Proceda-se a Secretaria da Vara à consulta pelo SERP-Jud. III. DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO Defiro a realização de consulta aos sistemas SERPRO e INFOJUD, exclusivamente para localização do endereço pessoal atual de REGIS SILVA DE OLIVEIRA. A diligência deverá ser utilizada apenas para a finalidade indicada, com preservação do sigilo das informações obtidas e juntada aos autos somente do resultado necessário ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. IV. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Indefiro, por ora, o pedido da alínea “e”. A consulta ao CCS tem por finalidade identificar os relacionamentos mantidos pelo executado com instituições integrantes do sistema financeiro, mas não demonstra, por si só, a existência de saldo ou de crédito penhorável. Além disso, a expedição genérica de ofícios às instituições indicadas, para obtenção de dados cadastrais e eventual constrição, mostra-se desnecessária quando o Juízo dispõe de sistemas eletrônicos próprios para pesquisa e bloqueio de ativos. No caso, a simples identificação de vínculos no CCS não constitui elemento suficiente para justificar a expedição indiscriminada de ofícios. O exequente poderá renovar o requerimento se apontar instituição determinada e apresentar circunstância concreta que demonstre a utilidade da diligência. V. DA SUSPENSÃO DA CNH O pedido de suspensão temporária da CNH, formulado na alínea “f”, deve ser examinado à luz do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o Juízo a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A jurisprudência do TRT da 18ª Região reconhece, em tese, a possibilidade de adoção de medidas atípicas na execução trabalhista, inclusive a suspensão da CNH, desde que frustradas as medidas patrimoniais ordinárias e demonstrada a adequação da providência ao caso concreto. Todavia, o mesmo Tribunal também assenta que a medida não pode ser aplicada de forma automática ou como punição pelo simples inadimplemento. Exige-se fundamentação concreta quanto à proporcionalidade, à razoabilidade e à utilidade da restrição para a satisfação do crédito, especialmente quando não há indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento ardiloso do executado. No caso dos autos, embora tenham sido requeridas diversas diligências, não foram indicados, no requerimento, elementos concretos de ocultação patrimonial, fraude executiva, ostentação de riqueza ou utilização abusiva da condução de veículos para frustrar a execução. A mera ausência de pagamento e o insucesso de pesquisas patrimoniais, isoladamente, não bastam para justificar a restrição. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH, sem prejuízo de nova apreciação caso o exequente apresente elementos objetivos que demonstrem a necessidade, a adequação e a efetividade da medida no caso concreto. Intime-se. Cumpra-se, quanto às diligências deferidas. Com as consultas nos autos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER MENDES PRADO

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