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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000337-03.2026.8.26.0123 (processo principal 1002144-75.2025.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luiz Antonio da Cruz - Vistos. Diante da concordância da parte exequente ACOLHO a impugnação ofertada (fls. 39/40) para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela executada (fls. 45) e fixar o valor da execução em R$ 3.518,95 (três mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos) à parte exequente e R$ 527,84 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro reais) referente aos honorários advocatícios. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado na presente data. Proceda a parte exequente o cadastro de incidente de Requisição de Precatório/RPV junto ao sistema SAJ, observando que as requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedada a dedução prévia de contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, nos termos do artigo 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. As verbas sujeitas a retenção deverão ser discriminadas nos campos próprios do sistema, quando cabível, sem abatimento do valor bruto requisitado, ficando as retenções legais para o momento do pagamento, na forma do artigo 32 do mesmo Provimento. Int. - ADV: ELTON DE PROENÇA VIEIRA (OAB 386268/SP)