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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000336-68.2025.5.18.0012 AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04b6331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA e ITAU UNIBANCO S.A. opuseram Embargos de Declaração (IDs. ff06f73 e 18c31fe, respectivamente) em face da sentença de ID ad393df, alegando contradições, omissões e obscuridades no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelos embargantes, reclamante e reclamada. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. O reclamante alega que a sentença foi omissa quanto à suspensão da prescrição quinquenal prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, cuja aplicabilidade ao Direito do Trabalho teria sido reconhecida pelo C. TST no Tema 46. Sustenta, ainda, haver obscuridade e omissão na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, especialmente porque estes foram apresentados por estimativa. Aduz também que a decisão não esclareceu se a gratificação de função percebida pelo paradigma deverá integrar a apuração das diferenças decorrentes da equiparação salarial. Afirma existir omissão quanto ao enquadramento jurídico no período em que exerceu o cargo de gerente geral e quanto à aplicação da Súmula 338, I, do C. TST. Aponta, ademais, ausência de pronunciamento sobre a incidência do art. 400 do CPC em razão da não apresentação de documentos pela reclamada. Por fim, requer que os honorários sucumbenciais a seu cargo incidam apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir a matéria decidida ou obter nova apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. Quanto à prescrição quinquenal, a sentença apreciou a prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição dos créditos exigíveis anteriormente a 27.02.2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O reclamante não invocou, na petição inicial, durante a instrução ou antes da prolação da sentença, a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020. A apresentação dessa tese somente em embargos de declaração configura inovação processual, não se podendo atribuir omissão ao julgado por deixar de analisar questão que não havia sido oportunamente submetida ao Juízo. Eventual discordância quanto ao marco prescricional deverá ser veiculada por meio do recurso próprio. Também inexiste vício quanto à limitação da condenação. A sentença examinou expressamente o art. 840, § 1º, da CLT e a orientação extraída das decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive a circunstância de os valores terem sido indicados na petição inicial como meras estimativas, concluindo, de maneira clara, que tais quantias constituem limites econômicos dos pedidos. As considerações acerca dos efeitos das decisões proferidas em reclamações constitucionais, da ADI 6.002 e da dificuldade de liquidação prévia das pretensões revelam apenas inconformismo com o entendimento adotado. A petição inicial não foi considerada inepta, de modo que não há pertinência na invocação do art. 321 do CPC ou na pretensão de abertura de prazo para emenda. No tocante à equiparação salarial, a decisão condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário do reclamante e o salário do paradigma Guilherme Augusto Farias Palomino, conforme os respectivos demonstrativos de pagamento, com os reflexos expressamente discriminados. A própria sentença afastou a existência de vantagem personalíssima capaz de justificar a diferença remuneratória. A definição das parcelas integrantes da remuneração do paradigma, à luz de sua natureza jurídica e dos contracheques juntados, constitui matéria própria da liquidação, não havendo omissão a ser sanada. O enquadramento jurídico do reclamante no período em que exerceu o cargo de gerente geral também foi expressamente definido. A sentença afastou a incidência do art. 62, II, da CLT por entender que o autor não detinha poderes de mando, gestão plena, autonomia decisória ou representação suficientes, mas reconheceu a fidúcia diferenciada própria do cargo de gerente, submetendo-o à jornada de oito horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Não há incompatibilidade entre o afastamento do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT e o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pois os dispositivos exigem graus distintos de fidúcia. Da mesma forma, a jornada do período em que o autor atuou como gerente geral foi fixada em oito horas diárias a partir do conjunto probatório. A pretensão de aplicação da presunção prevista na Súmula 338, I, do C. TST busca modificar a valoração das provas e a jornada expressamente reconhecida, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Não procede, igualmente, a alegação relativa ao art. 400 do CPC. No capítulo referente às diferenças de remuneração variável, a sentença registrou expressamente que a reclamada deixou de apresentar documentos relevantes à elaboração do laudo pericial e consignou que essa conduta acarretava os efeitos previstos no art. 400, I, do CPC. Com base nessa premissa, reconheceu que o banco não comprovou a correta apuração das metas e acolheu parcialmente o pedido de diferenças das parcelas variáveis. A matéria, portanto, foi expressamente apreciada. Por fim, a sentença estabeleceu que os honorários advocatícios devidos pelo reclamante incidirão, no percentual de 10%, exclusivamente sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando sua exigibilidade suspensa. O critério já corresponde exatamente ao pretendido nos embargos, inexistindo omissão ou necessidade de esclarecimento adicional. O pedido de prequestionamento não dispensa a existência de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Tampouco está o Juízo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões controvertidas. Constata-se, portanto, que o reclamante pretende o reexame de matérias expressamente decididas e a inclusão de tese não suscitada oportunamente, providências que deverão ser buscadas pela via recursal adequada. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem omissões e obscuridades a serem sanadas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. A reclamada alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação do Tema 1.046 do STF e à validade da cláusula 11 das convenções coletivas, que teria enquadrado o reclamante na jornada de oito horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Sustenta também a necessidade de aplicação imediata do Tema 253 do C. TST, segundo o qual o gerente de agência se submete ao art. 224, § 2º, da CLT, enquanto o gerente-geral de agência se enquadra, presumidamente, no art. 62, II, da CLT. Por fim, aponta contradição entre o reconhecimento da conduta irregular praticada pelo empregado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da reversão da justa causa por ato de improbidade. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não constituem instrumento adequado para provocar nova apreciação das provas ou modificar a interpretação jurídica adotada na sentença. A decisão examinou expressamente a validade da cláusula 11 das normas coletivas e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Consta da fundamentação que a norma coletiva não dispensa a análise das atribuições efetivamente exercidas pelo empregado para a caracterização da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Registrou-se, ainda, que o Tema 1.046 do STF não autoriza o afastamento do pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas. Após o exame das atividades desempenhadas pelo reclamante, a sentença concluiu que, no período em que ele exerceu a função de Gerente de Relacionamento Uniclass I, não foi comprovada fidúcia especial suficiente para seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Por essa razão, foram deferidas como extraordinárias a sétima e a oitava horas. A reclamada pretende, portanto, modificar conclusão expressamente fundamentada, providência incompatível com os embargos declaratórios. Também não se verifica omissão quanto ao enquadramento do reclamante no período em que exerceu a função de gerente-geral de agência. A sentença distinguiu expressamente as exceções previstas nos arts. 224, § 2º, e 62, II, da CLT e examinou a Súmula 287 do C. TST. A tese firmada no Tema 253 do C. TST reafirma o entendimento de que se presume o exercício de encargo de gestão pelo gerente-geral de agência bancária. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de ser afastada pela prova produzida no caso concreto. Na hipótese, a sentença registrou que o reclamante dependia de autorização do gestor regional para a aplicação de medidas disciplinares, não possuía autonomia para admitir ou dispensar empregados, não detinha alçada para a concessão de produtos e se submetia ao controle diário de metas. Tais circunstâncias afastaram o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Apesar disso, foi reconhecida a fidúcia intermediária inerente à função de gerente, enquadrando-se o reclamante no art. 224, § 2º, da CLT e submetendo-o à jornada de oito horas diárias. A decisão, portanto, está devidamente fundamentada e não contraria o Tema 253, tendo apenas reconhecido, à luz das provas, a superação da presunção relativa quanto ao encargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT. Igualmente inexiste a contradição apontada em relação à indenização por danos morais. A sentença não reconheceu a prática de ato de improbidade pelo reclamante. Ao contrário, consignou que havia apenas indícios de utilização irregular do aplicativo corporativo e que a reclamada não apresentou prova suficiente da prática de falta grave, do momento em que tomou ciência dos fatos, da instauração e conclusão do procedimento investigativo ou da observância das regras internas relativas à aplicação das penalidades. Também foram destacadas a ausência de imediatidade, de gradação das sanções e de comprovação de apuração individualizada da conduta imputada ao empregado. Com base nesse conjunto de elementos, a justa causa por ato de improbidade foi considerada judicialmente infundada ou não comprovada. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da aplicação da tese firmada pelo C. TST no IRR 62, segundo a qual a reversão da dispensa por justa causa fundada em imputação de ato de improbidade, quando judicialmente infundada ou não comprovada, enseja reparação civil in re ipsa. Não há, portanto, premissas inconciliáveis no julgado. Constata-se que a reclamada pretende substituir as conclusões da sentença por interpretação que lhe seja mais favorável, com atribuição de efeito modificativo. A finalidade, contudo, não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devendo a insurgência ser deduzida por meio do recurso próprio. O pedido de prequestionamento também não dispensa a demonstração de vício no pronunciamento judicial, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando as questões foram clara e fundamentadamente decididas. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA e ITAU UNIBANCO S.A e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000336-68.2025.5.18.0012 AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04b6331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA e ITAU UNIBANCO S.A. opuseram Embargos de Declaração (IDs. ff06f73 e 18c31fe, respectivamente) em face da sentença de ID ad393df, alegando contradições, omissões e obscuridades no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelos embargantes, reclamante e reclamada. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. O reclamante alega que a sentença foi omissa quanto à suspensão da prescrição quinquenal prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, cuja aplicabilidade ao Direito do Trabalho teria sido reconhecida pelo C. TST no Tema 46. Sustenta, ainda, haver obscuridade e omissão na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, especialmente porque estes foram apresentados por estimativa. Aduz também que a decisão não esclareceu se a gratificação de função percebida pelo paradigma deverá integrar a apuração das diferenças decorrentes da equiparação salarial. Afirma existir omissão quanto ao enquadramento jurídico no período em que exerceu o cargo de gerente geral e quanto à aplicação da Súmula 338, I, do C. TST. Aponta, ademais, ausência de pronunciamento sobre a incidência do art. 400 do CPC em razão da não apresentação de documentos pela reclamada. Por fim, requer que os honorários sucumbenciais a seu cargo incidam apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir a matéria decidida ou obter nova apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. Quanto à prescrição quinquenal, a sentença apreciou a prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição dos créditos exigíveis anteriormente a 27.02.2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O reclamante não invocou, na petição inicial, durante a instrução ou antes da prolação da sentença, a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020. A apresentação dessa tese somente em embargos de declaração configura inovação processual, não se podendo atribuir omissão ao julgado por deixar de analisar questão que não havia sido oportunamente submetida ao Juízo. Eventual discordância quanto ao marco prescricional deverá ser veiculada por meio do recurso próprio. Também inexiste vício quanto à limitação da condenação. A sentença examinou expressamente o art. 840, § 1º, da CLT e a orientação extraída das decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive a circunstância de os valores terem sido indicados na petição inicial como meras estimativas, concluindo, de maneira clara, que tais quantias constituem limites econômicos dos pedidos. As considerações acerca dos efeitos das decisões proferidas em reclamações constitucionais, da ADI 6.002 e da dificuldade de liquidação prévia das pretensões revelam apenas inconformismo com o entendimento adotado. A petição inicial não foi considerada inepta, de modo que não há pertinência na invocação do art. 321 do CPC ou na pretensão de abertura de prazo para emenda. No tocante à equiparação salarial, a decisão condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário do reclamante e o salário do paradigma Guilherme Augusto Farias Palomino, conforme os respectivos demonstrativos de pagamento, com os reflexos expressamente discriminados. A própria sentença afastou a existência de vantagem personalíssima capaz de justificar a diferença remuneratória. A definição das parcelas integrantes da remuneração do paradigma, à luz de sua natureza jurídica e dos contracheques juntados, constitui matéria própria da liquidação, não havendo omissão a ser sanada. O enquadramento jurídico do reclamante no período em que exerceu o cargo de gerente geral também foi expressamente definido. A sentença afastou a incidência do art. 62, II, da CLT por entender que o autor não detinha poderes de mando, gestão plena, autonomia decisória ou representação suficientes, mas reconheceu a fidúcia diferenciada própria do cargo de gerente, submetendo-o à jornada de oito horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Não há incompatibilidade entre o afastamento do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT e o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pois os dispositivos exigem graus distintos de fidúcia. Da mesma forma, a jornada do período em que o autor atuou como gerente geral foi fixada em oito horas diárias a partir do conjunto probatório. A pretensão de aplicação da presunção prevista na Súmula 338, I, do C. TST busca modificar a valoração das provas e a jornada expressamente reconhecida, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Não procede, igualmente, a alegação relativa ao art. 400 do CPC. No capítulo referente às diferenças de remuneração variável, a sentença registrou expressamente que a reclamada deixou de apresentar documentos relevantes à elaboração do laudo pericial e consignou que essa conduta acarretava os efeitos previstos no art. 400, I, do CPC. Com base nessa premissa, reconheceu que o banco não comprovou a correta apuração das metas e acolheu parcialmente o pedido de diferenças das parcelas variáveis. A matéria, portanto, foi expressamente apreciada. Por fim, a sentença estabeleceu que os honorários advocatícios devidos pelo reclamante incidirão, no percentual de 10%, exclusivamente sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando sua exigibilidade suspensa. O critério já corresponde exatamente ao pretendido nos embargos, inexistindo omissão ou necessidade de esclarecimento adicional. O pedido de prequestionamento não dispensa a existência de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Tampouco está o Juízo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões controvertidas. Constata-se, portanto, que o reclamante pretende o reexame de matérias expressamente decididas e a inclusão de tese não suscitada oportunamente, providências que deverão ser buscadas pela via recursal adequada. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem omissões e obscuridades a serem sanadas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. A reclamada alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação do Tema 1.046 do STF e à validade da cláusula 11 das convenções coletivas, que teria enquadrado o reclamante na jornada de oito horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Sustenta também a necessidade de aplicação imediata do Tema 253 do C. TST, segundo o qual o gerente de agência se submete ao art. 224, § 2º, da CLT, enquanto o gerente-geral de agência se enquadra, presumidamente, no art. 62, II, da CLT. Por fim, aponta contradição entre o reconhecimento da conduta irregular praticada pelo empregado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da reversão da justa causa por ato de improbidade. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não constituem instrumento adequado para provocar nova apreciação das provas ou modificar a interpretação jurídica adotada na sentença. A decisão examinou expressamente a validade da cláusula 11 das normas coletivas e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Consta da fundamentação que a norma coletiva não dispensa a análise das atribuições efetivamente exercidas pelo empregado para a caracterização da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Registrou-se, ainda, que o Tema 1.046 do STF não autoriza o afastamento do pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas. Após o exame das atividades desempenhadas pelo reclamante, a sentença concluiu que, no período em que ele exerceu a função de Gerente de Relacionamento Uniclass I, não foi comprovada fidúcia especial suficiente para seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Por essa razão, foram deferidas como extraordinárias a sétima e a oitava horas. A reclamada pretende, portanto, modificar conclusão expressamente fundamentada, providência incompatível com os embargos declaratórios. Também não se verifica omissão quanto ao enquadramento do reclamante no período em que exerceu a função de gerente-geral de agência. A sentença distinguiu expressamente as exceções previstas nos arts. 224, § 2º, e 62, II, da CLT e examinou a Súmula 287 do C. TST. A tese firmada no Tema 253 do C. TST reafirma o entendimento de que se presume o exercício de encargo de gestão pelo gerente-geral de agência bancária. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de ser afastada pela prova produzida no caso concreto. Na hipótese, a sentença registrou que o reclamante dependia de autorização do gestor regional para a aplicação de medidas disciplinares, não possuía autonomia para admitir ou dispensar empregados, não detinha alçada para a concessão de produtos e se submetia ao controle diário de metas. Tais circunstâncias afastaram o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Apesar disso, foi reconhecida a fidúcia intermediária inerente à função de gerente, enquadrando-se o reclamante no art. 224, § 2º, da CLT e submetendo-o à jornada de oito horas diárias. A decisão, portanto, está devidamente fundamentada e não contraria o Tema 253, tendo apenas reconhecido, à luz das provas, a superação da presunção relativa quanto ao encargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT. Igualmente inexiste a contradição apontada em relação à indenização por danos morais. A sentença não reconheceu a prática de ato de improbidade pelo reclamante. Ao contrário, consignou que havia apenas indícios de utilização irregular do aplicativo corporativo e que a reclamada não apresentou prova suficiente da prática de falta grave, do momento em que tomou ciência dos fatos, da instauração e conclusão do procedimento investigativo ou da observância das regras internas relativas à aplicação das penalidades. Também foram destacadas a ausência de imediatidade, de gradação das sanções e de comprovação de apuração individualizada da conduta imputada ao empregado. Com base nesse conjunto de elementos, a justa causa por ato de improbidade foi considerada judicialmente infundada ou não comprovada. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da aplicação da tese firmada pelo C. TST no IRR 62, segundo a qual a reversão da dispensa por justa causa fundada em imputação de ato de improbidade, quando judicialmente infundada ou não comprovada, enseja reparação civil in re ipsa. Não há, portanto, premissas inconciliáveis no julgado. Constata-se que a reclamada pretende substituir as conclusões da sentença por interpretação que lhe seja mais favorável, com atribuição de efeito modificativo. A finalidade, contudo, não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devendo a insurgência ser deduzida por meio do recurso próprio. O pedido de prequestionamento também não dispensa a demonstração de vício no pronunciamento judicial, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando as questões foram clara e fundamentadamente decididas. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA e ITAU UNIBANCO S.A e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.