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0000336-57.2023.8.19.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cambuci- Núcleo da Dívida Ativa · Decisão

    Trata-se de execução fsical em face de SEBASTIÃO ALVES DIAS FILHO, por débito de IPTU. Citação efetivada com manifestação do filho do executado no ID. 48. ID. 30: Foi realizada penhora on-line com resultado negativo. ID. 40: decisão em que suspende o curso da execução. ID. 46: exequente requer a realização de RENAJUD E PENHORA PORTAS ADENTRO. ID. 48: terceiro interessado requer JG. Pelo exposto: 1. Certifique-se quanto ao decurso do prazo da decisão de ID. 40 e intimação do exequente. 2. ID. 46: Considerando tentativa frustrada de penhora on-line, DEFIRO pesquisa por veículos do executado através de RENAJUD. TOTAL R$ 1.653,42 CPF: 640.212.037-53 Junte-se resultado negativo vinculado ao feito e dê-se vista ao exequente. 3. Considerando que as tentativas anteriores de constrição de bens restaram infrutíferas, inclusive por meio de penhora on-line, o que autoriza a adoção de meios executivos mais gravosos quando necessários à efetividade da execução, DEFIRO a realização de penhora portas adentro no endereço do executado. A medida encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a possibilidade de penhora interna quando frustradas as tentativas menos invasivas e desde que respeitada a impenhorabilidade legal, admitindo a diligência especialmente para identificar bens suntuosos ou supérfluos (em duplicidade ou não essenciais ao uso da família) que não se enquadrem na proteção da Lei 8.009/90. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA PORTAS ADENTRO a ser cumprido pelo OJA, devendo ser, após avaliado e penhorado os bens, nomeado a parte executada como depositária, a quem incumbirá a guarda e conservação dos bens. Intime-se. 4. ID. 48: MARCOS ANDRE DE FRANÇA DIAS é filho do executado. Ante a hipossuficiência comprovada no ID. 50, DEFIRO a GRATUIDADE de JUSTIÇA, ficando suspenso o pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma do art.98, §3º do CPC. Fica a parte ciente de que a gratuidade de justiça concedida não impossibilita a incidência de correção do débito inicialmente executado. Intime-se a DP.

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