Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000336-40.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO SAMUEL SIMIAO DA SILVA RECLAMADO: EDILENE GOMES BRITO ALVES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c87d89f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO SAMUEL SIMIÃO DA SILVA em face de EDILENE GOMES BRITO ALVES - ME para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 13/02/2026 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 2.500,00, as seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a 13 dias de labor no mês de fevereiro de 2026, no importe de R$ 1.083,33; b) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, no valor de R$ 2.750,00; c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12 avos com a projeção do aviso prévio), no valor de R$ 416,67; d) férias integrais simples com o terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, no valor de R$ 3.333,33; e) férias proporcionais com o terço constitucional (6/12 avos com a projeção do aviso prévio), no valor de R$ 1.666,66; f) diferenças de depósitos de FGTS do contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias deferidas, no valor apurado de R$ 1.250,00, acrescidas da multa rescisória de 40%, no importe de R$ 1.297,74; g) multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 2.500,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.429,77. Quanto à parcela honorária atribuída ao reclamante em favor do advogado da reclamada (5% sobre os pedidos rejeitados de horas extras, RSR/feriados em dobro e dano moral, correspondente ao montante de R$ 1.787,26), fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança por dois anos (§ 4º do art. 791-A da CLT), no curso desse período só podendo ser cobrados os honorários se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em proveito do autor, sendo vedada igualmente, no período de inexigibilidade ou fora dele, qualquer transação para prestação de serviços gratuitos à comunidade ou iniciativas semelhantes. Passado o biênio, extingue-se a obrigação, definitivamente, salvo comprovação de real e substantiva mudança de status patrimonial e econômico do autor, o que não se confunde com recebimento de verbas alimentares em processos judiciais ou extrajudiciais. Deve a reclamada proceder à baixa definitiva na CTPS do reclamante, constando a data de saída projetada em 18/03/2026, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, a partir do momento em que for intimada para tal e nas condições estipuladas. Quanto ao seguro-desemprego, determina-se a expedição de ofício/alvará para habilitação do reclamante no Programa, arcando a reclamada com indenização substitutiva caso haja frustração de pagamento por razão objetivamente imputável pelo órgão gestor ao empregador. Deve a reclamada, 48h após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada no valor de R$ 314,55, calculadas à base de 2% sobre o montante da condenação arbitrado em R$ 15.727,50. Intimem-se. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILENE GOMES BRITO ALVES - ME
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000336-40.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO SAMUEL SIMIAO DA SILVA RECLAMADO: EDILENE GOMES BRITO ALVES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c87d89f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO SAMUEL SIMIÃO DA SILVA em face de EDILENE GOMES BRITO ALVES - ME para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 13/02/2026 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 2.500,00, as seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a 13 dias de labor no mês de fevereiro de 2026, no importe de R$ 1.083,33; b) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, no valor de R$ 2.750,00; c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12 avos com a projeção do aviso prévio), no valor de R$ 416,67; d) férias integrais simples com o terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, no valor de R$ 3.333,33; e) férias proporcionais com o terço constitucional (6/12 avos com a projeção do aviso prévio), no valor de R$ 1.666,66; f) diferenças de depósitos de FGTS do contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias deferidas, no valor apurado de R$ 1.250,00, acrescidas da multa rescisória de 40%, no importe de R$ 1.297,74; g) multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 2.500,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.429,77. Quanto à parcela honorária atribuída ao reclamante em favor do advogado da reclamada (5% sobre os pedidos rejeitados de horas extras, RSR/feriados em dobro e dano moral, correspondente ao montante de R$ 1.787,26), fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança por dois anos (§ 4º do art. 791-A da CLT), no curso desse período só podendo ser cobrados os honorários se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em proveito do autor, sendo vedada igualmente, no período de inexigibilidade ou fora dele, qualquer transação para prestação de serviços gratuitos à comunidade ou iniciativas semelhantes. Passado o biênio, extingue-se a obrigação, definitivamente, salvo comprovação de real e substantiva mudança de status patrimonial e econômico do autor, o que não se confunde com recebimento de verbas alimentares em processos judiciais ou extrajudiciais. Deve a reclamada proceder à baixa definitiva na CTPS do reclamante, constando a data de saída projetada em 18/03/2026, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, a partir do momento em que for intimada para tal e nas condições estipuladas. Quanto ao seguro-desemprego, determina-se a expedição de ofício/alvará para habilitação do reclamante no Programa, arcando a reclamada com indenização substitutiva caso haja frustração de pagamento por razão objetivamente imputável pelo órgão gestor ao empregador. Deve a reclamada, 48h após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada no valor de R$ 314,55, calculadas à base de 2% sobre o montante da condenação arbitrado em R$ 15.727,50. Intimem-se. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SAMUEL SIMIAO DA SILVA