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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000336-39.2025.5.12.0011 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS KLAUBERG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000336-39.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: LUIS CARLOS KLAUBERG RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada - procedimento sumaríssimo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Relatório dispensado - procedimento sumaríssimo. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CASAN O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão quanto à análise da prova oral. Afirma que a testemunha teria confirmado a ciência da CASAN acerca a inadimplência contratual da FLORIPARK e que o depoimento do preposto da primeira ré demonstra a ineficácia absoluta da suposta fiscalização da CASAN. Sem razão. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob a ótica da tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, concluindo pela inexistência de prova concreta e inequívoca de conduta culposa da tomadora de serviços na fiscalização do contrato, destacando os elementos probatórios que evidenciaram a adoção de mecanismos de controle pela CASAN. A circunstância de o acórdão não ter feito referência expressa a todos os trechos da prova oral invocados pela parte não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada argumento ou elemento probatório constante dos autos, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento. Verifico, em realidade, que a parte pretende o reexame da prova produzida e a revisão da conclusão adotada pelo Colegiado quanto à inexistência de culpa in vigilando da CASAN, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinada exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000336-39.2025.5.12.0011 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS KLAUBERG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000336-39.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: LUIS CARLOS KLAUBERG RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada - procedimento sumaríssimo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Relatório dispensado - procedimento sumaríssimo. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CASAN O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão quanto à análise da prova oral. Afirma que a testemunha teria confirmado a ciência da CASAN acerca a inadimplência contratual da FLORIPARK e que o depoimento do preposto da primeira ré demonstra a ineficácia absoluta da suposta fiscalização da CASAN. Sem razão. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob a ótica da tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, concluindo pela inexistência de prova concreta e inequívoca de conduta culposa da tomadora de serviços na fiscalização do contrato, destacando os elementos probatórios que evidenciaram a adoção de mecanismos de controle pela CASAN. A circunstância de o acórdão não ter feito referência expressa a todos os trechos da prova oral invocados pela parte não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada argumento ou elemento probatório constante dos autos, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento. Verifico, em realidade, que a parte pretende o reexame da prova produzida e a revisão da conclusão adotada pelo Colegiado quanto à inexistência de culpa in vigilando da CASAN, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinada exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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