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0000336-39.2017.8.05.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000336-39.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDO CARDOSO CAMPOS e outros (2) Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A), MARLON RICARDO LIMA CHAVES (OAB:MS13370), BIANCA DO CARMO REZENDE (OAB:MS22539), MARCO AURELIO TORRES SANTOS (OAB:RJ132210) DECISÃO Vistos e examinados, DESIGNO a audiência para o dia 7 DE OUTUBRO DE 2026, às 9h20min, a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e virtualmente), visto que tal modalidade tem se revelado eficaz e produtiva como forma de execução do ato processual. Para a audiência, deverão o representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, partes e testemunhas observar o quanto preconizado nos arts. 2º e 3º da Resolução Nº 465 de 22/06/2022, do CNJ1. Para fiel execução deste despacho, determino ao cartório o seguinte: A - Intime-se o (a) (s) Réu (s), seu (sua) (s) Defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. B - Os mandados serão cumpridos presencialmente ou, caso não seja possível e de forma plenamente justificada, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento. O acesso à sala virtual será feito pelo link a ser fornecido através do Microsoft Teams: plataforma corporativa de comunicação e colaboração adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a realização das audiências por videoconferência, responsável pela gestão do acesso dos participantes, pela captação de áudio e vídeo, pela gravação dos atos processuais e pelo armazenamento temporário das mídias produzidas, integrando-se ao ecossistema institucional para sincronização automática dos registros audiovisuais, cientificando-se ainda do telefone de contato da unidade para fornecimento de eventuais orientações necessárias (75-3276-1423 ou 71-98173-6764). C - AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM PARA PARTICIPAÇÃO NO ATO, ficando ressalvada somente ao representante do ministério público, advogado(a)(s) e defensor(a) público a participação de forma virtual. Caso residam fora da comarca, EXCEPCIONALMENTE E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, FICA FACULTADA A POSSIBILIDADE DE participação de partes e testemunhas POR VIDEOCONFERêNCIA, DEVENDO COMPARECEREM AO FÓRUM DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA PARA OITIVA EM SALA PASSIVA DE DEPOIMENTO, CABENDO AO CARTÓRIO OFICIAR AO DOUTO JUÍZO SOLICITANDO A RESERVA DE VAGA NO DIA E HORA DESIGNADOS. O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NA ADOÇÃO DAS PROVIDêNCIAS LEGAIS CABÍVEIS, ESPECIALMENTE aplicação de multa e/ou condução coercitiva, NO QUE SE REFERE ÀS TESTEMUNHAS. D - Comunique-se à direção do presídio para que esteja disponível para a videoconferência na data e horário designados. Fica, desde já, ressaltado que será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, sem gravação e com privacidade, por meio da videoconferência. E - Havendo oitiva a ser realizada fora da comarca, deverá ser feita, preferencialmente, por videoconferência. Não sendo possível, expeça-se carta precatória. F - Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação. G - Ao cartório para cumprir às comunicações e demais diligências necessárias, podendo proceder/assinar por ordem. H - Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Deve ser observado que nos autos da Ação Penal nº 0000325-39.2019.8.05.0213 foi informado pelo advogado lá constituído por Alexsandro Santos de Castro que ele está preso em Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, na cidade de Joao Pessoa/ PB, atentando-se o cartório quando da expedição da intimação do referido réu. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente. Paulo Henrique S. Santana Juiz de Direito 1 Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I - identificação adequada, na plataforma e sessão; II - utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III - utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I - velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II - zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III - certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000336-39.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDO CARDOSO CAMPOS e outros (2) Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A), MARLON RICARDO LIMA CHAVES (OAB:MS13370), BIANCA DO CARMO REZENDE (OAB:MS22539), MARCO AURELIO TORRES SANTOS (OAB:RJ132210) DECISÃO Vistos e examinados, DESIGNO a audiência para o dia 7 DE OUTUBRO DE 2026, às 9h20min, a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e virtualmente), visto que tal modalidade tem se revelado eficaz e produtiva como forma de execução do ato processual. Para a audiência, deverão o representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, partes e testemunhas observar o quanto preconizado nos arts. 2º e 3º da Resolução Nº 465 de 22/06/2022, do CNJ1. Para fiel execução deste despacho, determino ao cartório o seguinte: A - Intime-se o (a) (s) Réu (s), seu (sua) (s) Defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. B - Os mandados serão cumpridos presencialmente ou, caso não seja possível e de forma plenamente justificada, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento. O acesso à sala virtual será feito pelo link a ser fornecido através do Microsoft Teams: plataforma corporativa de comunicação e colaboração adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a realização das audiências por videoconferência, responsável pela gestão do acesso dos participantes, pela captação de áudio e vídeo, pela gravação dos atos processuais e pelo armazenamento temporário das mídias produzidas, integrando-se ao ecossistema institucional para sincronização automática dos registros audiovisuais, cientificando-se ainda do telefone de contato da unidade para fornecimento de eventuais orientações necessárias (75-3276-1423 ou 71-98173-6764). C - AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM PARA PARTICIPAÇÃO NO ATO, ficando ressalvada somente ao representante do ministério público, advogado(a)(s) e defensor(a) público a participação de forma virtual. Caso residam fora da comarca, EXCEPCIONALMENTE E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, FICA FACULTADA A POSSIBILIDADE DE participação de partes e testemunhas POR VIDEOCONFERêNCIA, DEVENDO COMPARECEREM AO FÓRUM DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA PARA OITIVA EM SALA PASSIVA DE DEPOIMENTO, CABENDO AO CARTÓRIO OFICIAR AO DOUTO JUÍZO SOLICITANDO A RESERVA DE VAGA NO DIA E HORA DESIGNADOS. O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NA ADOÇÃO DAS PROVIDêNCIAS LEGAIS CABÍVEIS, ESPECIALMENTE aplicação de multa e/ou condução coercitiva, NO QUE SE REFERE ÀS TESTEMUNHAS. D - Comunique-se à direção do presídio para que esteja disponível para a videoconferência na data e horário designados. Fica, desde já, ressaltado que será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, sem gravação e com privacidade, por meio da videoconferência. E - Havendo oitiva a ser realizada fora da comarca, deverá ser feita, preferencialmente, por videoconferência. Não sendo possível, expeça-se carta precatória. F - Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação. G - Ao cartório para cumprir às comunicações e demais diligências necessárias, podendo proceder/assinar por ordem. H - Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Deve ser observado que nos autos da Ação Penal nº 0000325-39.2019.8.05.0213 foi informado pelo advogado lá constituído por Alexsandro Santos de Castro que ele está preso em Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, na cidade de Joao Pessoa/ PB, atentando-se o cartório quando da expedição da intimação do referido réu. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente. Paulo Henrique S. Santana Juiz de Direito 1 Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I - identificação adequada, na plataforma e sessão; II - utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III - utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I - velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II - zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III - certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.

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