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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0000335-98.2021.8.17.3440 RECORRENTE:QUEBEC ENGENHARIA S/A RECORRIDO: ANDREIA DO N.FERREIRA NUNES DECISÃO Recurso especial (Id.54085525) interposto contra acórdão proferido em apelação cível (Id. 53128894). A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 54814804). Constatada a possível intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente (27/10/2025), foi proferido despacho por esta 1ª Vice-Presidência, determinando a intimação da parte recorrente para sanar o vício apontado, no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 58438361). A parte manifestou-se nos autos (Id. 626166623), alegando que o TJPE publicou em seu site oficial que 27/10/2025 seria feriado, tendo colacionado o (site) e a captura de tela (print) do portal do TJPE que divulga o calendário de feriados forenses de 2025 (Id. 62616623). É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Representação processual regular (Id. 44488134). Preparo recursal com guias de recolhimento e comprovantes de pagamentos juntados aos autos. ( Ids. 54097502, 54097503, 57857759,57857760,62616624, 62616625, 62616626). Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, contudo, que o presente recurso está intempestivo. Isso porque a parte recorrente tomou ciência do acórdão em 16/10/2025 (quinta-feira), conforme certidão de Id. 57587895, ao passo que o recurso foi interposto apenas no dia 07/11/2025, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC. A comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de documento idôneo (Ato Normativo do Tribunal Estadual) no momento da interposição do recurso. Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso tal informação não conste dos autos do processo eletrônico. Confira-se nova redação dada ao art. 1.003 do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) A indicação do site oficial pelo recorrente na petição Id.62616623, não constitui documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local. Acerca do tema, a jurisprudência reiterada da Corte Superior segue que "(...) o print de tela ou link de página extraída da internet não podem ser considerados documentos idôneos para afastar a intempestividade"(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2483966 SP 2023/0382693-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe também não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. No sentido aqui firmado, verifico recentes julgados: [...]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC . ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2597955 GO 2024/0103013-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) [...] 5. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: [...]”. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO 1º Vice-Presidente do TJPE