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TJPE · Vara Única da Comarca de Verdejante · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000335-87.2025.8.17.3560 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VERDEJANTE INFRATOR(A): P. E. N. G. D E C I S Ã O O Ministério Público Estadual ofereceu Representação (ID 220930018) em desfavor do adolescente P. E. N. G., pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A decisão ID 221275154 recebeu exordial e designou audiência de apresentação (Art. 184 do ECA), porém o menor não compareceu no ato, apesar de devidamente notificado, conforme a ata ID 225076023. O despacho ID 225077488 nomeou o Defensor Público para apresentar defesa prévia no prazo legal de 3 (três) dias. Instado, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas (ID 225913735). Em seguida, verificou-se que o Defensor Público não se manifestou nos autos e que o representado não constituiu advogado para patrocinar a sua defesa, razão pela qual o Despacho ID 234512845 nomeou o causídico Helder Caetano, que apresentou defesa prévia (ID 242087656). O despacho ID 247689203 designou audiência em continuação (§ 4ª do art. 186 do ECA), mas o ato não se realizou por falta de intimação das testemunhas elencadas pelo Órgão Ministerial (Ata ID 250823955). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional atribuído ao representado P. E. N. G., em curso perante esta comarca de Verdejante/PE. Compulsando os autos, verifico que há necessidade de adequação procedimental, devendo o feito ser chamado à ordem. Compete ao magistrado zelar pela estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88), adequando o trâmite processual para prevenir nulidades e assegurar a máxima efetividade das garantias fundamentais. Embora a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus arts. 184 a 186, estabeleça rito especial em que a oitiva do adolescente e de seus responsáveis antecede a instrução probatória testemunhal, a evolução hermenêutica das Cortes Superiores impõe a revisão dessa ordem procedimental. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 127.900/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli), firmou tese no sentido de que a regra geral do art. 400 do CPP, que posiciona o interrogatório do réu como o último ato da instrução probatória, aplica-se a todos os procedimentos regidos por legislação especial. Alinhando-se a essa diretriz, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o interrogatório/oitiva do adolescente constitui primordialmente instrumento de autodefesa, devendo ser realizado ao final da instrução processual, após a produção de todas as provas orais: “(...) 2. No julgamento do AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 9/3/2023, houve alteração da jurisprudência. Reconheceu-se a aplicação do entendimento firmado no HC n. 127.900/AM à seara menorista, sob o fundamento de que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. 3. Na audiência de apresentação do adolescente, é possível que ao adolescente em conflito com a lei se imponham medidas socioeducativas, o que lhe traz considerável ônus e notória restrição à sua liberdade. 4. O interrogatório de um adolescente, em processo por ato infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e, portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA). (...)” (STJ, HC 769.197/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21/06/2023) “(...) 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. 3. Considerando que, no presente caso, a oitiva da adolescente se deu no início da instrução processual, admissível o reconhecimento da nulidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 2.113.728/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2024) No mesmo sentido, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as Câmaras Criminais reconhecem que o interrogatório posicionado ao final da audiência de instrução consubstancia a concretização plena do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao acusado refutar os elementos colhidos durante a produção da prova (TJPE, Apelação Criminal 0000035-68.2022.8.17.4001, publicado em 13/03/2025. TJPE, Apelação Criminal 0010048-84.2024.8.17.2990, publicado em 17/10/2024). Ademais, conferir rito mais gravoso ou com menor densidade defensiva ao adolescente em conflito com a lei viola o princípio da proteção integral (Arts. 3º e 100, parágrafo único, II, do ECA) e a proibição de tratamento mais gravoso que o dispensado a imputáveis adultos, expressamente consagrada no art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE). Ouvir o representado após a colheita dos depoimentos testemunhais e eventuais declarações da vítima garante-lhe o direito de conhecer integralmente o acervo probatório produzido em seu desfavor, viabilizando o exercício pleno da autodefesa e a opção consciente pelo direito ao silêncio. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a instrução processual observe subsidiariamente o disposto no art. 400 do CPP, cuja produção probatória deverá seguir a seguinte ordem: tomada das declarações da vítima (se houver); inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; inquirição das testemunhas arroladas pela defesa; esclarecimentos de peritos e acareações (caso requeridos e deferidos); e, ao final, oitiva dos pais/responsáveis legais e interrogatório/oitiva do adolescente representado. DESIGNO audiência de instrução para o dia 27/10/2026, às 12h00, a se realizar no Fórum da Comarca de Verdejante/PE. A audiência será realizada de forma híbrida, facultada a participação presencial (na sede deste juízo) ou por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams (via computador ou smartphone), conforme o seguinte link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWL4fcheOazDv4YJWIOoYj28jTVjb6dexF0dq_nEa7sY1%40thread.tacv2/1747747179813?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2200ebe26d-cbeb-40db-8a5c-c01a60b89621%22%7d Entretanto, caso seja inviável a participação dos interessados pelo sistema de videoconferência, a colheita dos depoimentos deverá ocorrer presencialmente, no Fórum de Verdejante/PE. NOTIFIQUEM-SE o adolescente representado, P. E. N. G., bem como seus pais ou responsáveis legais, para comparecerem na audiência aprazada. INTIMEM-SE para o ato o Advogado do menor e o Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas na manifestação ID 225913735. Considerando que o causídico não elencou testemunhas na defesa prévia (ID 242087656), CIENTIFIQUEM-SE o representado, os seus pais/responsáveis e o seu Defensor de que poderão trazê-las para depoimento em audiência, independentemente de intimação do Juízo. Conste-se do mandado de intimação da TESTEMUNHA a advertência, em caso de ausência injustificada, da possibilidade de CONDUÇÃO COERCITIVA, de aplicação de MULTA àquela faltosa, de instauração de processo penal por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e de condenação ao pagamento das CUSTAS DA DILIGÊNCIA (Arts. 218 e 219 do CPP). Havendo TESTEMUNHAS POLICIAIS, além da requisição perante o SETOR COMPETENTE DA CORPORAÇÃO (geralmente localizado nas capitais dos Estados), comunique-se também o BATALHÃO MILITAR e/ou a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL/FEDERAL a que estejam vinculados os servidores. Nos termos dos arts. 27, art. 28, § 4°, e art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018, atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CUMPRA-SE. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
TJPE · Vara Única da Comarca de Verdejante · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000335-87.2025.8.17.3560 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VERDEJANTE INFRATOR(A): P. E. N. G. D E C I S Ã O O Ministério Público Estadual ofereceu Representação (ID 220930018) em desfavor do adolescente P. E. N. G., pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A decisão ID 221275154 recebeu exordial e designou audiência de apresentação (Art. 184 do ECA), porém o menor não compareceu no ato, apesar de devidamente notificado, conforme a ata ID 225076023. O despacho ID 225077488 nomeou o Defensor Público para apresentar defesa prévia no prazo legal de 3 (três) dias. Instado, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas (ID 225913735). Em seguida, verificou-se que o Defensor Público não se manifestou nos autos e que o representado não constituiu advogado para patrocinar a sua defesa, razão pela qual o Despacho ID 234512845 nomeou o causídico Helder Caetano, que apresentou defesa prévia (ID 242087656). O despacho ID 247689203 designou audiência em continuação (§ 4ª do art. 186 do ECA), mas o ato não se realizou por falta de intimação das testemunhas elencadas pelo Órgão Ministerial (Ata ID 250823955). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional atribuído ao representado P. E. N. G., em curso perante esta comarca de Verdejante/PE. Compulsando os autos, verifico que há necessidade de adequação procedimental, devendo o feito ser chamado à ordem. Compete ao magistrado zelar pela estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88), adequando o trâmite processual para prevenir nulidades e assegurar a máxima efetividade das garantias fundamentais. Embora a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus arts. 184 a 186, estabeleça rito especial em que a oitiva do adolescente e de seus responsáveis antecede a instrução probatória testemunhal, a evolução hermenêutica das Cortes Superiores impõe a revisão dessa ordem procedimental. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 127.900/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli), firmou tese no sentido de que a regra geral do art. 400 do CPP, que posiciona o interrogatório do réu como o último ato da instrução probatória, aplica-se a todos os procedimentos regidos por legislação especial. Alinhando-se a essa diretriz, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o interrogatório/oitiva do adolescente constitui primordialmente instrumento de autodefesa, devendo ser realizado ao final da instrução processual, após a produção de todas as provas orais: “(...) 2. No julgamento do AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 9/3/2023, houve alteração da jurisprudência. Reconheceu-se a aplicação do entendimento firmado no HC n. 127.900/AM à seara menorista, sob o fundamento de que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. 3. Na audiência de apresentação do adolescente, é possível que ao adolescente em conflito com a lei se imponham medidas socioeducativas, o que lhe traz considerável ônus e notória restrição à sua liberdade. 4. O interrogatório de um adolescente, em processo por ato infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e, portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA). (...)” (STJ, HC 769.197/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21/06/2023) “(...) 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. 3. Considerando que, no presente caso, a oitiva da adolescente se deu no início da instrução processual, admissível o reconhecimento da nulidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 2.113.728/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2024) No mesmo sentido, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as Câmaras Criminais reconhecem que o interrogatório posicionado ao final da audiência de instrução consubstancia a concretização plena do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao acusado refutar os elementos colhidos durante a produção da prova (TJPE, Apelação Criminal 0000035-68.2022.8.17.4001, publicado em 13/03/2025. TJPE, Apelação Criminal 0010048-84.2024.8.17.2990, publicado em 17/10/2024). Ademais, conferir rito mais gravoso ou com menor densidade defensiva ao adolescente em conflito com a lei viola o princípio da proteção integral (Arts. 3º e 100, parágrafo único, II, do ECA) e a proibição de tratamento mais gravoso que o dispensado a imputáveis adultos, expressamente consagrada no art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE). Ouvir o representado após a colheita dos depoimentos testemunhais e eventuais declarações da vítima garante-lhe o direito de conhecer integralmente o acervo probatório produzido em seu desfavor, viabilizando o exercício pleno da autodefesa e a opção consciente pelo direito ao silêncio. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a instrução processual observe subsidiariamente o disposto no art. 400 do CPP, cuja produção probatória deverá seguir a seguinte ordem: tomada das declarações da vítima (se houver); inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; inquirição das testemunhas arroladas pela defesa; esclarecimentos de peritos e acareações (caso requeridos e deferidos); e, ao final, oitiva dos pais/responsáveis legais e interrogatório/oitiva do adolescente representado. DESIGNO audiência de instrução para o dia 27/10/2026, às 12h00, a se realizar no Fórum da Comarca de Verdejante/PE. A audiência será realizada de forma híbrida, facultada a participação presencial (na sede deste juízo) ou por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams (via computador ou smartphone), conforme o seguinte link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWL4fcheOazDv4YJWIOoYj28jTVjb6dexF0dq_nEa7sY1%40thread.tacv2/1747747179813?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2200ebe26d-cbeb-40db-8a5c-c01a60b89621%22%7d Entretanto, caso seja inviável a participação dos interessados pelo sistema de videoconferência, a colheita dos depoimentos deverá ocorrer presencialmente, no Fórum de Verdejante/PE. NOTIFIQUEM-SE o adolescente representado, P. E. N. G., bem como seus pais ou responsáveis legais, para comparecerem na audiência aprazada. INTIMEM-SE para o ato o Advogado do menor e o Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas na manifestação ID 225913735. Considerando que o causídico não elencou testemunhas na defesa prévia (ID 242087656), CIENTIFIQUEM-SE o representado, os seus pais/responsáveis e o seu Defensor de que poderão trazê-las para depoimento em audiência, independentemente de intimação do Juízo. Conste-se do mandado de intimação da TESTEMUNHA a advertência, em caso de ausência injustificada, da possibilidade de CONDUÇÃO COERCITIVA, de aplicação de MULTA àquela faltosa, de instauração de processo penal por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e de condenação ao pagamento das CUSTAS DA DILIGÊNCIA (Arts. 218 e 219 do CPP). Havendo TESTEMUNHAS POLICIAIS, além da requisição perante o SETOR COMPETENTE DA CORPORAÇÃO (geralmente localizado nas capitais dos Estados), comunique-se também o BATALHÃO MILITAR e/ou a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL/FEDERAL a que estejam vinculados os servidores. Nos termos dos arts. 27, art. 28, § 4°, e art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018, atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CUMPRA-SE. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
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