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TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000335-32.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: ROSILAINE DO BOMFIM CORDEIRO MEIRA RECLAMADO: TRANSBUS - TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1c4a9 proferido nos autos. DESPACHO Nos autos a manifestação de id 028f1dd. Registre-se. Ciente da homologação dos cálculos de 4264fef, a executada, assistida por advogado, quedou-se inerte. Revejo a decisão de id acee639, a partir do item 02, para determinar: Resta desnecessária a notificação da União/PF-BA, nos termos da Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, na forma como autoriza o art. 879, § 5º, da CLT, para ter ciência da decisão de liquidação. Inicie-se a execução. Na forma da disciplina do art. 513, § 2º, I, do CPC, de aplicação subsidiária, por seu advogado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença tornada líquida, efetuando o pagamento da dívida que lhe compete, com a dedução dos valores que eventualmente se encontrem à disposição do Juízo, inclusive depósito recursal, na forma da previsão inscrita no item II, letra “g”, da Instrução Normativa nº 03/1993 do C. TST, satisfazendo, inclusive, eventual obrigação de fazer ou não fazer constituída na coisa julgada. Na eventual ausência de manifestação do devedor, para verificação da segurança patrimonial da execução, cujo processamento se verifica em caráter definitivo, expeça-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do convênio SISBAJUD, ordem de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras por ele titularizados. Em se efetivando tal ordem de bloqueio, solicite-se a transferência do crédito para a agência local da Caixa Econômica Federal e, após a sua comprovação nos autos, notifique-se o executado para que, no prazo de lei, manifeste-se sobre a execução deflagrada em seu desfavor. Em não se verificando a garantia do juízo, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB -, disciplinada por meio do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria do CNJ, expeça-se ordem de inclusão de indisponibilidade dos bens imóveis dos executados, por 30 (trinta) dias, aguarde-se o resultado de tal consulta, devendo o executado e reclamado)ser incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) após o decurso do prazo de que trata o art. 883-A da CLT. Na frustração de tais investidas, expeça-se mandado de penhora em face dos executados (reclamante e reclamado), para cujo cumprimento o Oficial de Justiça, sem prejuízo das diligências locais, deverá realizar pesquisa patrimonial simplificada por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis, produzindo certidão dos resultados obtidos, na forma como dispõe o Provimento Conjunto GP-CR n. 04, de 10 de março de 2020, do T.R.T. desta 5ª Região. BRUMADO/BA, 04 de setembro de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILAINE DO BOMFIM CORDEIRO MEIRA
TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000335-32.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: ROSILAINE DO BOMFIM CORDEIRO MEIRA RECLAMADO: TRANSBUS - TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1c4a9 proferido nos autos. DESPACHO Nos autos a manifestação de id 028f1dd. Registre-se. Ciente da homologação dos cálculos de 4264fef, a executada, assistida por advogado, quedou-se inerte. Revejo a decisão de id acee639, a partir do item 02, para determinar: Resta desnecessária a notificação da União/PF-BA, nos termos da Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, na forma como autoriza o art. 879, § 5º, da CLT, para ter ciência da decisão de liquidação. Inicie-se a execução. Na forma da disciplina do art. 513, § 2º, I, do CPC, de aplicação subsidiária, por seu advogado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença tornada líquida, efetuando o pagamento da dívida que lhe compete, com a dedução dos valores que eventualmente se encontrem à disposição do Juízo, inclusive depósito recursal, na forma da previsão inscrita no item II, letra “g”, da Instrução Normativa nº 03/1993 do C. TST, satisfazendo, inclusive, eventual obrigação de fazer ou não fazer constituída na coisa julgada. Na eventual ausência de manifestação do devedor, para verificação da segurança patrimonial da execução, cujo processamento se verifica em caráter definitivo, expeça-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do convênio SISBAJUD, ordem de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras por ele titularizados. Em se efetivando tal ordem de bloqueio, solicite-se a transferência do crédito para a agência local da Caixa Econômica Federal e, após a sua comprovação nos autos, notifique-se o executado para que, no prazo de lei, manifeste-se sobre a execução deflagrada em seu desfavor. Em não se verificando a garantia do juízo, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB -, disciplinada por meio do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria do CNJ, expeça-se ordem de inclusão de indisponibilidade dos bens imóveis dos executados, por 30 (trinta) dias, aguarde-se o resultado de tal consulta, devendo o executado e reclamado)ser incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) após o decurso do prazo de que trata o art. 883-A da CLT. Na frustração de tais investidas, expeça-se mandado de penhora em face dos executados (reclamante e reclamado), para cujo cumprimento o Oficial de Justiça, sem prejuízo das diligências locais, deverá realizar pesquisa patrimonial simplificada por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis, produzindo certidão dos resultados obtidos, na forma como dispõe o Provimento Conjunto GP-CR n. 04, de 10 de março de 2020, do T.R.T. desta 5ª Região. BRUMADO/BA, 04 de setembro de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBUS - TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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