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0000335-26.2025.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000335-26.2025.5.10.0006 RECORRENTE: RUAN GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000335-26.2025.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: RUAN GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADA: LILIAN LOURENÇO SANTANA RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A ADVOGADA: MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO. DATA-BASE EM 1º DE JANEIRO. DISPENSA POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CONVENCIONAL. É devido o reajuste salarial previsto em instrumento coletivo quando a dispensa ocorre após a entrada em vigor da norma coletiva que instituiu a majoração remuneratória, sendo desnecessária a projeção do aviso-prévio indenizado quando a própria dispensa já é posterior à data-base. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Caracteriza mora patronal o pagamento incompleto das verbas rescisórias, inclusive quando ausente parcela tipicamente rescisória exigível independentemente de pronunciamento judicial. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA ENTREGADOR. ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. RECARGAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Afastado o enquadramento do motorista entregador na exceção do art. 62, I, da CLT, incumbe à empregadora com mais de vinte empregados apresentar os controles de jornada, sob pena de incidência da presunção relativa prevista na Súmula 338 do TST. Demonstrada pela prova oral a realização de recargas com prolongamento da jornada, são devidas horas extras nesses dias, adotado o parâmetro mais favorável à Reclamada. SÚMULA 340 DO TST. PARCELA VARIÁVEL VINCULADA À PRODUTIVIDADE. APLICABILIDADE. A incidência da Súmula 340 do TST não se restringe às comissões decorrentes de vendas. Demonstrado que a parcela variável remunera diretamente a produtividade do empregado e se eleva em razão da quantidade de trabalho realizado, aplica-se, quanto a essa parcela, o critério previsto na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SDI-1. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ACIDENTE TÍPICO SEM SEQUELAS INCAPACITANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Concluindo a prova pericial pela natureza degenerativa e multifatorial da patologia lombar e afastando a existência de relação causal ou concausal com as atividades laborais, não se reconhece doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A mera existência de risco ergonômico potencial não substitui a demonstração concreta do nexo etiológico. Ausentes, ainda, prova de culpa patronal e sequelas incapacitantes decorrentes do acidente típico, são indevidas as indenizações postuladas. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por RUAN GONÇALVES DE SOUZA e BRASAL REFRIGERANTES S/A, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante e do recurso ordinário da Reclamada, bem como das respectivas contrarrazões oferecidas por ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. A ação tramita sob o rito ordinário. Embora o preceito consolidado exija, nas reclamações escritas, a indicação do valor dos pedidos, sua leitura deve estar alinhada aos princípios que informam o Processo do Trabalho - notadamente os da informalidade e da simplicidade -, sob pena de interpretação desviada de sua real finalidade. A jurisprudência do col. TST é firme no sentido de que os valores indicados na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não vinculando o Juízo na apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, conforme a orientação consubstanciada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 (Resolução n.º 221/2018). Nesse sentido, precedentes da SBDI-1. Acresce que não se pode desconsiderar que o Processo do Trabalho ainda preserva a figura da postulação direta pelo empregado (CLT, art. 791), razão pela qual não se pode impor rigor técnico ao trabalhador que indica valores de forma estimada. A Rcl 79.034 não altera essa conclusão, pois o STF, naquele julgamento, examinou a observância da cláusula de reserva de plenário, sem fixar tese vinculante de que os valores indicados na petição inicial constituam limite máximo da condenação. Nego provimento. REAJUSTE CONVENCIONAL DE JANEIRO DE 2025. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CONVENCIONAL (RECURSO DA RECLAMADA) O Juízo de origem deferiu diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial de 6% previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025, com repercussão sobre as verbas rescisórias, ao fundamento de que o contrato de trabalho foi extinto já na vigência da norma coletiva. A reclamada insurge-se, sustentando que o desligamento ocorreu em 06/01/2025, que inexistiu labor efetivo sob a égide da nova norma coletiva, e que a projeção do aviso-prévio indenizado possui efeitos meramente formais, insuficientes para gerar novas vantagens econômicas. É incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 06/01/2025, que a data-base da categoria é 1º de janeiro e que o ACT 2025/2025 instituiu reajuste de 6% para os empregados da área operacional. A dispensa ocorreu em 06/01/2025 - data posterior à entrada em vigor do reajuste -, de modo que a remuneração utilizada como base de cálculo das verbas rescisórias deveria necessariamente refletir o salário já reajustado. Sequer é necessário recorrer à projeção do aviso-prévio para reconhecer o direito, embora também por essa via a conclusão fosse a mesma: nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o período correspondente ao aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, de modo que a extinção contratual somente se perfectibiliza ao término da projeção, assegurando ao trabalhador as vantagens normativas supervenientes. Reconhecido o direito às diferenças salariais, são devidas as respectivas repercussões sobre saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40%, como deferido na origem. Igualmente devida a multa convencional, pois a ausência de observância do reajuste salarial estabelecido no ACT configura inadimplemento de obrigação convencional, atraindo a sanção correspondente. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada sustenta que pagou as verbas rescisórias dentro do prazo legal e que as diferenças reconhecidas em juízo não caracterizariam mora patronal. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT sanciona o empregador que não efetua o pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias. No caso, a reclamada deixou de observar, no cálculo do TRCT, o reajuste salarial de 6% já vigente à época da dispensa e não incluiu a fração de 1/12 de férias proporcionais devida ao empregado - parcela tipicamente rescisória que deveria constar do TRCT independentemente de qualquer controvérsia sobre o reajuste. As parcelas deferidas eram exigíveis desde a ruptura contratual. A quitação incompleta das verbas rescisórias não se equipara ao adimplemento integral exigido pela legislação trabalhista, caracterizando mora patronal, ainda que as diferenças tenham sido reconhecidas em juízo. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sustentando que a empregadora detinha ciência inequívoca do reajuste salarial da categoria e que a resistência oposta seria ilegítima. A incidência da penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. No caso, a reclamada apresentou contestação específica e fundamentada, insurgindo-se contra a pretensão de incidência do reajuste normativo sobre as verbas rescisórias e desenvolvendo tese jurídica consistente acerca da matéria. Instaurada controvérsia efetiva sobre os créditos postulados, afasta-se a aplicação da sanção legal. Para fins do art. 467 da CLT, a controvérsia deve ser aferida à luz da postura processual adotada pelo empregador quando do primeiro comparecimento em juízo, e não a partir do resultado do julgamento. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ART. 62, I, DA CLT. SÚMULA 340 DO TST. (RECURSO DO RECLAMANTE) O Juízo de origem rejeitou os pedidos de horas extras e de pagamento decorrente da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Reconheceu que, no período em que o reclamante exerceu a função de auxiliar de distribuição, incidia a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Quanto ao período posterior, em que atuou como motorista entregador, afastou o enquadramento na norma exceptiva, mas concluiu que a jornada cumprida não excedia 44 horas semanais. O reclamante insurge-se. Sustenta que também na função de auxiliar havia possibilidade de controle de jornada e que, na condição de motorista, laborava habitualmente em sobrejornada, inclusive mediante a realização de recargas. Reitera os pedidos relativos aos intervalos intra e interjornada e pretende o afastamento da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1. No período imprescrito em que o reclamante exerceu a função de auxiliar de distribuição, mantenho o enquadramento no art. 62, I, da CLT. A prova oral demonstrou que o auxiliar desenvolvia atividade externa e, encerradas as entregas, não estava obrigado a retornar às dependências da empresa. A testemunha Ademir Souza Rezende Filho declarou expressamente que o auxiliar de distribuição podia seguir diretamente para sua residência após a última entrega, sem acompanhar o motorista nos procedimentos de conferência, descarga e estacionamento do veículo realizados ao final da jornada. A existência de telefone corporativo, registro de acesso ao pátio e identificação da equipe vinculada ao veículo não demonstra, nesse período, efetivo acompanhamento dos horários de início, término e intervalo, configurando apenas controle operacional da atividade, insuficiente para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT. Diversa é a situação a partir de junho de 2022, quando o reclamante passou à função de motorista entregador. A prova demonstrou que o trabalhador comparecia diariamente à empresa no início e no término das atividades, retirava e devolvia o caminhão, realizava procedimentos de conferência e estava sujeito a controles relacionados ao veículo e ao acesso ao estabelecimento. A sentença, por essa razão, afastou corretamente a incidência do art. 62, I, da CLT nesse período - conclusão que mantenho. Afastada a exceção legal, e sendo a reclamada empregadora com mais de 20 empregados - a prova menciona mais de cem motoristas e cerca de 110 caminhões em circulação diária -, incumbia-lhe apresentar os controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A ausência desses registros atrai a presunção relativa prevista na Súmula 338 do TST, a ser confrontada com os demais elementos de prova. A prova oral não autoriza acolher integralmente a jornada descrita na petição inicial, mas demonstra a existência de sobrejornada nos dias em que eram realizadas recargas. O próprio reclamante declarou que fazia recargas, em média, três vezes por mês, ocasião em que, chegando à empresa por volta das 15h, retornava das novas entregas aproximadamente às 18h ou 18h30. A preposta confirmou a realização das recargas e indicou frequência ainda superior - oito a nove dias por mês -, afirmando que, nessas ocasiões, o término da jornada ocorria aproximadamente às 18h40. Adoto a frequência confessada pelo próprio trabalhador - três recargas por mês - e, nesses dias, fixo o término da jornada às 18h30. Nos demais dias, mantenho a jornada arbitrada na sentença, das 6h30 às 14h50, com uma hora de intervalo. São devidas, portanto, horas extras nos três dias mensais de recarga, consideradas as horas excedentes da oitava diária, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, observados os limites do pedido. Quanto ao intervalo intrajornada, mantenho a improcedência. O próprio reclamante declarou que poderia usufruir uma hora de intervalo, optando por período inferior para não prolongar a jornada. A testemunha igualmente informou que não havia impedimento empresarial à fruição integral do descanso e que, quando reduzia o intervalo, o fazia mediante ajuste da própria equipe para encerrar as atividades mais cedo. A prova não demonstra supressão do intervalo por imposição da empregadora, mas autogestão do tempo de descanso pelo próprio trabalhador e sua equipe. Também não há violação ao intervalo interjornada. Mesmo nos dias em que fixado o término do labor às 18h30, o reinício às 6h30 do dia seguinte assegura período de aproximadamente doze horas, superior ao mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, não assiste razão ao reclamante. Embora os recibos de pagamento utilizem a denominação comissões, a natureza da parcela deve ser aferida a partir da forma de sua remuneração. A incidência da Súmula 340 do TST não se restringe às comissões decorrentes de vendas, alcançando situações em que a parcela variável remunera diretamente a produção ou a quantidade de trabalho realizado, pois, nessas hipóteses, o acréscimo da atividade durante a sobrejornada repercute na própria remuneração variável. No caso, a parcela variável estava vinculada às recargas realizadas pelo trabalhador. As horas extraordinárias reconhecidas decorrem justamente do prolongamento da jornada nos dias em que eram efetuadas essas recargas. Há, portanto, correspondência entre a atividade desenvolvida durante a sobrejornada e a parcela variável recebida, circunstância que justifica a aplicação do critério previsto na Súmula 340 do TST. Tratando-se de empregado sujeito a remuneração composta por parcela fixa e parcela variável, aplica-se a OJ 397 da SDI-1: em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras; quanto à parcela variável, é devido apenas o respectivo adicional, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras no período em que o trabalhador exerceu a função de motorista entregador, considerando a realização de três recargas mensais com término da jornada às 18h30, observados, quanto à apuração, os critérios da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, mantendo a sentença nos demais aspectos relativos à jornada. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pugna pelo reconhecimento de doença ocupacional, pela garantia provisória de emprego e pelo pagamento de indenizações por danos morais, materiais e existenciais. Sustenta que a exposição a riscos ergonômicos ao longo de quase oito anos, documentada pela própria Análise Ergonômica do Trabalho produzida pela empresa, teria contribuído para o surgimento ou agravamento das patologias lombares. Afirma, ainda, que o acidente sofrido em 2020 resultou em sequelas permanentes na mão esquerda. A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a presença concomitante do dano, do nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a lesão experimentada pelo trabalhador, bem como da culpa patronal (CF, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927). O laudo médico pericial concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante e as alterações identificadas em sua coluna lombar. O perito registrou tratar-se de doença degenerativa de natureza multifatorial, associada a fatores intrínsecos como predisposição genética, hábitos de vida e características individuais, e afirmou expressamente que não foram preenchidos os critérios médico-legais necessários ao reconhecimento do nexo ocupacional - notadamente os critérios cronológico, topográfico e de adequação causal. Os esclarecimentos periciais posteriores reafirmaram essa conclusão. A circunstância de a AET apontar a existência de fatores de risco ergonômico no ambiente laboral não conduz, por si só, ao reconhecimento da doença ocupacional. A presença de risco potencial representa apenas um dos elementos a serem considerados na investigação pericial; é necessária a demonstração concreta de que aquele risco efetivamente contribuiu para o surgimento ou agravamento da patologia. Essa demonstração não foi feita. O perito foi categórico ao afirmar que, embora a atividade envolvesse exigências físicas compatíveis com a função, não houve comprovação de repercussão clínica capaz de vincular a doença lombar ao trabalho desenvolvido para a reclamada. A existência de risco ergonômico abstrato não se confunde com a comprovação de dano ocupacional concreto. Corrobora essa conclusão o fato de o reclamante ter sido considerado apto em todos os exames médicos ocupacionais realizados ao longo do contrato, inclusive no exame demissional, sem restrições funcionais relacionadas à coluna vertebral, e de encontrar-se inserido no mercado de trabalho após o desligamento. Quanto ao acidente típico de 2020, o laudo pericial registrou que a fratura do quinto dedo da mão esquerda apresentou adequada consolidação após tratamento cirúrgico, inexistindo limitação funcional relevante ou repercussão permanente sobre a capacidade laborativa. Tampouco há prova de culpa patronal: a descrição do evento constante da CAT e os demais elementos probatórios revelam queda acidental, sem que tenha sido demonstrada falha de segurança ou omissão empresarial apta a caracterizar negligência, imprudência ou imperícia da reclamada. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, são indevidas as indenizações postuladas. Igualmente inviável o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Além de não ter sido reconhecida doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o afastamento previdenciário mencionado nos autos ocorreu anos antes da ruptura contratual, inexistindo percepção contemporânea de auxílio-doença acidentário ou situação fática apta a atrair a incidência da Súmula n.º 378, II, do TST. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras no período em que o trabalhador exerceu a função de motorista entregador, considerando três recargas mensais com término da jornada às 18h30, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, observados os limites do pedido e, quanto à forma de cálculo, os critérios estabelecidos na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SDI-1. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso do Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASAL REFRIGERANTES S/A

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000335-26.2025.5.10.0006 RECORRENTE: RUAN GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000335-26.2025.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: RUAN GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADA: LILIAN LOURENÇO SANTANA RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A ADVOGADA: MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO. DATA-BASE EM 1º DE JANEIRO. DISPENSA POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CONVENCIONAL. É devido o reajuste salarial previsto em instrumento coletivo quando a dispensa ocorre após a entrada em vigor da norma coletiva que instituiu a majoração remuneratória, sendo desnecessária a projeção do aviso-prévio indenizado quando a própria dispensa já é posterior à data-base. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Caracteriza mora patronal o pagamento incompleto das verbas rescisórias, inclusive quando ausente parcela tipicamente rescisória exigível independentemente de pronunciamento judicial. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA ENTREGADOR. ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. RECARGAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Afastado o enquadramento do motorista entregador na exceção do art. 62, I, da CLT, incumbe à empregadora com mais de vinte empregados apresentar os controles de jornada, sob pena de incidência da presunção relativa prevista na Súmula 338 do TST. Demonstrada pela prova oral a realização de recargas com prolongamento da jornada, são devidas horas extras nesses dias, adotado o parâmetro mais favorável à Reclamada. SÚMULA 340 DO TST. PARCELA VARIÁVEL VINCULADA À PRODUTIVIDADE. APLICABILIDADE. A incidência da Súmula 340 do TST não se restringe às comissões decorrentes de vendas. Demonstrado que a parcela variável remunera diretamente a produtividade do empregado e se eleva em razão da quantidade de trabalho realizado, aplica-se, quanto a essa parcela, o critério previsto na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SDI-1. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ACIDENTE TÍPICO SEM SEQUELAS INCAPACITANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Concluindo a prova pericial pela natureza degenerativa e multifatorial da patologia lombar e afastando a existência de relação causal ou concausal com as atividades laborais, não se reconhece doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A mera existência de risco ergonômico potencial não substitui a demonstração concreta do nexo etiológico. Ausentes, ainda, prova de culpa patronal e sequelas incapacitantes decorrentes do acidente típico, são indevidas as indenizações postuladas. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por RUAN GONÇALVES DE SOUZA e BRASAL REFRIGERANTES S/A, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante e do recurso ordinário da Reclamada, bem como das respectivas contrarrazões oferecidas por ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. A ação tramita sob o rito ordinário. Embora o preceito consolidado exija, nas reclamações escritas, a indicação do valor dos pedidos, sua leitura deve estar alinhada aos princípios que informam o Processo do Trabalho - notadamente os da informalidade e da simplicidade -, sob pena de interpretação desviada de sua real finalidade. A jurisprudência do col. TST é firme no sentido de que os valores indicados na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não vinculando o Juízo na apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, conforme a orientação consubstanciada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 (Resolução n.º 221/2018). Nesse sentido, precedentes da SBDI-1. Acresce que não se pode desconsiderar que o Processo do Trabalho ainda preserva a figura da postulação direta pelo empregado (CLT, art. 791), razão pela qual não se pode impor rigor técnico ao trabalhador que indica valores de forma estimada. A Rcl 79.034 não altera essa conclusão, pois o STF, naquele julgamento, examinou a observância da cláusula de reserva de plenário, sem fixar tese vinculante de que os valores indicados na petição inicial constituam limite máximo da condenação. Nego provimento. REAJUSTE CONVENCIONAL DE JANEIRO DE 2025. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CONVENCIONAL (RECURSO DA RECLAMADA) O Juízo de origem deferiu diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial de 6% previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025, com repercussão sobre as verbas rescisórias, ao fundamento de que o contrato de trabalho foi extinto já na vigência da norma coletiva. A reclamada insurge-se, sustentando que o desligamento ocorreu em 06/01/2025, que inexistiu labor efetivo sob a égide da nova norma coletiva, e que a projeção do aviso-prévio indenizado possui efeitos meramente formais, insuficientes para gerar novas vantagens econômicas. É incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 06/01/2025, que a data-base da categoria é 1º de janeiro e que o ACT 2025/2025 instituiu reajuste de 6% para os empregados da área operacional. A dispensa ocorreu em 06/01/2025 - data posterior à entrada em vigor do reajuste -, de modo que a remuneração utilizada como base de cálculo das verbas rescisórias deveria necessariamente refletir o salário já reajustado. Sequer é necessário recorrer à projeção do aviso-prévio para reconhecer o direito, embora também por essa via a conclusão fosse a mesma: nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o período correspondente ao aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, de modo que a extinção contratual somente se perfectibiliza ao término da projeção, assegurando ao trabalhador as vantagens normativas supervenientes. Reconhecido o direito às diferenças salariais, são devidas as respectivas repercussões sobre saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40%, como deferido na origem. Igualmente devida a multa convencional, pois a ausência de observância do reajuste salarial estabelecido no ACT configura inadimplemento de obrigação convencional, atraindo a sanção correspondente. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada sustenta que pagou as verbas rescisórias dentro do prazo legal e que as diferenças reconhecidas em juízo não caracterizariam mora patronal. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT sanciona o empregador que não efetua o pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias. No caso, a reclamada deixou de observar, no cálculo do TRCT, o reajuste salarial de 6% já vigente à época da dispensa e não incluiu a fração de 1/12 de férias proporcionais devida ao empregado - parcela tipicamente rescisória que deveria constar do TRCT independentemente de qualquer controvérsia sobre o reajuste. As parcelas deferidas eram exigíveis desde a ruptura contratual. A quitação incompleta das verbas rescisórias não se equipara ao adimplemento integral exigido pela legislação trabalhista, caracterizando mora patronal, ainda que as diferenças tenham sido reconhecidas em juízo. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sustentando que a empregadora detinha ciência inequívoca do reajuste salarial da categoria e que a resistência oposta seria ilegítima. A incidência da penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. No caso, a reclamada apresentou contestação específica e fundamentada, insurgindo-se contra a pretensão de incidência do reajuste normativo sobre as verbas rescisórias e desenvolvendo tese jurídica consistente acerca da matéria. Instaurada controvérsia efetiva sobre os créditos postulados, afasta-se a aplicação da sanção legal. Para fins do art. 467 da CLT, a controvérsia deve ser aferida à luz da postura processual adotada pelo empregador quando do primeiro comparecimento em juízo, e não a partir do resultado do julgamento. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ART. 62, I, DA CLT. SÚMULA 340 DO TST. (RECURSO DO RECLAMANTE) O Juízo de origem rejeitou os pedidos de horas extras e de pagamento decorrente da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Reconheceu que, no período em que o reclamante exerceu a função de auxiliar de distribuição, incidia a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Quanto ao período posterior, em que atuou como motorista entregador, afastou o enquadramento na norma exceptiva, mas concluiu que a jornada cumprida não excedia 44 horas semanais. O reclamante insurge-se. Sustenta que também na função de auxiliar havia possibilidade de controle de jornada e que, na condição de motorista, laborava habitualmente em sobrejornada, inclusive mediante a realização de recargas. Reitera os pedidos relativos aos intervalos intra e interjornada e pretende o afastamento da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1. No período imprescrito em que o reclamante exerceu a função de auxiliar de distribuição, mantenho o enquadramento no art. 62, I, da CLT. A prova oral demonstrou que o auxiliar desenvolvia atividade externa e, encerradas as entregas, não estava obrigado a retornar às dependências da empresa. A testemunha Ademir Souza Rezende Filho declarou expressamente que o auxiliar de distribuição podia seguir diretamente para sua residência após a última entrega, sem acompanhar o motorista nos procedimentos de conferência, descarga e estacionamento do veículo realizados ao final da jornada. A existência de telefone corporativo, registro de acesso ao pátio e identificação da equipe vinculada ao veículo não demonstra, nesse período, efetivo acompanhamento dos horários de início, término e intervalo, configurando apenas controle operacional da atividade, insuficiente para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT. Diversa é a situação a partir de junho de 2022, quando o reclamante passou à função de motorista entregador. A prova demonstrou que o trabalhador comparecia diariamente à empresa no início e no término das atividades, retirava e devolvia o caminhão, realizava procedimentos de conferência e estava sujeito a controles relacionados ao veículo e ao acesso ao estabelecimento. A sentença, por essa razão, afastou corretamente a incidência do art. 62, I, da CLT nesse período - conclusão que mantenho. Afastada a exceção legal, e sendo a reclamada empregadora com mais de 20 empregados - a prova menciona mais de cem motoristas e cerca de 110 caminhões em circulação diária -, incumbia-lhe apresentar os controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A ausência desses registros atrai a presunção relativa prevista na Súmula 338 do TST, a ser confrontada com os demais elementos de prova. A prova oral não autoriza acolher integralmente a jornada descrita na petição inicial, mas demonstra a existência de sobrejornada nos dias em que eram realizadas recargas. O próprio reclamante declarou que fazia recargas, em média, três vezes por mês, ocasião em que, chegando à empresa por volta das 15h, retornava das novas entregas aproximadamente às 18h ou 18h30. A preposta confirmou a realização das recargas e indicou frequência ainda superior - oito a nove dias por mês -, afirmando que, nessas ocasiões, o término da jornada ocorria aproximadamente às 18h40. Adoto a frequência confessada pelo próprio trabalhador - três recargas por mês - e, nesses dias, fixo o término da jornada às 18h30. Nos demais dias, mantenho a jornada arbitrada na sentença, das 6h30 às 14h50, com uma hora de intervalo. São devidas, portanto, horas extras nos três dias mensais de recarga, consideradas as horas excedentes da oitava diária, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, observados os limites do pedido. Quanto ao intervalo intrajornada, mantenho a improcedência. O próprio reclamante declarou que poderia usufruir uma hora de intervalo, optando por período inferior para não prolongar a jornada. A testemunha igualmente informou que não havia impedimento empresarial à fruição integral do descanso e que, quando reduzia o intervalo, o fazia mediante ajuste da própria equipe para encerrar as atividades mais cedo. A prova não demonstra supressão do intervalo por imposição da empregadora, mas autogestão do tempo de descanso pelo próprio trabalhador e sua equipe. Também não há violação ao intervalo interjornada. Mesmo nos dias em que fixado o término do labor às 18h30, o reinício às 6h30 do dia seguinte assegura período de aproximadamente doze horas, superior ao mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, não assiste razão ao reclamante. Embora os recibos de pagamento utilizem a denominação comissões, a natureza da parcela deve ser aferida a partir da forma de sua remuneração. A incidência da Súmula 340 do TST não se restringe às comissões decorrentes de vendas, alcançando situações em que a parcela variável remunera diretamente a produção ou a quantidade de trabalho realizado, pois, nessas hipóteses, o acréscimo da atividade durante a sobrejornada repercute na própria remuneração variável. No caso, a parcela variável estava vinculada às recargas realizadas pelo trabalhador. As horas extraordinárias reconhecidas decorrem justamente do prolongamento da jornada nos dias em que eram efetuadas essas recargas. Há, portanto, correspondência entre a atividade desenvolvida durante a sobrejornada e a parcela variável recebida, circunstância que justifica a aplicação do critério previsto na Súmula 340 do TST. Tratando-se de empregado sujeito a remuneração composta por parcela fixa e parcela variável, aplica-se a OJ 397 da SDI-1: em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras; quanto à parcela variável, é devido apenas o respectivo adicional, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras no período em que o trabalhador exerceu a função de motorista entregador, considerando a realização de três recargas mensais com término da jornada às 18h30, observados, quanto à apuração, os critérios da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, mantendo a sentença nos demais aspectos relativos à jornada. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pugna pelo reconhecimento de doença ocupacional, pela garantia provisória de emprego e pelo pagamento de indenizações por danos morais, materiais e existenciais. Sustenta que a exposição a riscos ergonômicos ao longo de quase oito anos, documentada pela própria Análise Ergonômica do Trabalho produzida pela empresa, teria contribuído para o surgimento ou agravamento das patologias lombares. Afirma, ainda, que o acidente sofrido em 2020 resultou em sequelas permanentes na mão esquerda. A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a presença concomitante do dano, do nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a lesão experimentada pelo trabalhador, bem como da culpa patronal (CF, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927). O laudo médico pericial concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante e as alterações identificadas em sua coluna lombar. O perito registrou tratar-se de doença degenerativa de natureza multifatorial, associada a fatores intrínsecos como predisposição genética, hábitos de vida e características individuais, e afirmou expressamente que não foram preenchidos os critérios médico-legais necessários ao reconhecimento do nexo ocupacional - notadamente os critérios cronológico, topográfico e de adequação causal. Os esclarecimentos periciais posteriores reafirmaram essa conclusão. A circunstância de a AET apontar a existência de fatores de risco ergonômico no ambiente laboral não conduz, por si só, ao reconhecimento da doença ocupacional. A presença de risco potencial representa apenas um dos elementos a serem considerados na investigação pericial; é necessária a demonstração concreta de que aquele risco efetivamente contribuiu para o surgimento ou agravamento da patologia. Essa demonstração não foi feita. O perito foi categórico ao afirmar que, embora a atividade envolvesse exigências físicas compatíveis com a função, não houve comprovação de repercussão clínica capaz de vincular a doença lombar ao trabalho desenvolvido para a reclamada. A existência de risco ergonômico abstrato não se confunde com a comprovação de dano ocupacional concreto. Corrobora essa conclusão o fato de o reclamante ter sido considerado apto em todos os exames médicos ocupacionais realizados ao longo do contrato, inclusive no exame demissional, sem restrições funcionais relacionadas à coluna vertebral, e de encontrar-se inserido no mercado de trabalho após o desligamento. Quanto ao acidente típico de 2020, o laudo pericial registrou que a fratura do quinto dedo da mão esquerda apresentou adequada consolidação após tratamento cirúrgico, inexistindo limitação funcional relevante ou repercussão permanente sobre a capacidade laborativa. Tampouco há prova de culpa patronal: a descrição do evento constante da CAT e os demais elementos probatórios revelam queda acidental, sem que tenha sido demonstrada falha de segurança ou omissão empresarial apta a caracterizar negligência, imprudência ou imperícia da reclamada. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, são indevidas as indenizações postuladas. Igualmente inviável o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Além de não ter sido reconhecida doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o afastamento previdenciário mencionado nos autos ocorreu anos antes da ruptura contratual, inexistindo percepção contemporânea de auxílio-doença acidentário ou situação fática apta a atrair a incidência da Súmula n.º 378, II, do TST. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras no período em que o trabalhador exerceu a função de motorista entregador, considerando três recargas mensais com término da jornada às 18h30, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, observados os limites do pedido e, quanto à forma de cálculo, os critérios estabelecidos na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SDI-1. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso do Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUAN GONCALVES DE SOUZA

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