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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000335-23.2025.5.10.0104 RECORRENTE: LUCAS FELIPE SANTOS FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: L4B LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000335-23.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LUCAS FELIPE SANTOS FREIRE ADVOGADA: SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: L4B LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL MÉDICA E ERGONÔMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Demonstrados pela prova técnica o quadro clínico, a exposição a condições ergonômicas inadequadas e o nexo causal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade, mantém-se o reconhecimento da doença ocupacional. A ausência de vistoria do ambiente de trabalho pelo médico perito não invalida a prova quando houve inspeção presencial pelo engenheiro de segurança designado pelo Juízo e seus achados biomecânicos foram considerados na avaliação médica. A Resolução CFM nº 2.430/2025 assegura ao médico perito autonomia técnica na definição da metodologia da avaliação. Constatada redução parcial e permanente da capacidade funcional, a preservação de alguma capacidade laboral ou a adaptação do trabalhador a atividade diversa não elimina a perda funcional. Uma incapacidade parcial ainda é uma incapacidade. Consideradas a permanência da sequela, as condições ergonômicas inadequadas, a insuficiência das medidas preventivas e a culpa empresarial, majora-se a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS AUTOMÁTICOS. PROVA ORAL.Demonstrado que, no período alcançado pela prova testemunhal, os lançamentos automáticos não correspondiam ao intervalo efetivamente usufruído, é devido o pagamento do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.O enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador. Convenções coletivas destinadas a categoria profissional diversa não se aplicam ao contrato de trabalho apenas porque determinada entidade sindical foi indicada no termo de rescisão. Indevidas as diferenças postuladas. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA INTENSA E MEDIDA DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.Práticas de cobrança e medidas disciplinares podem caracterizar abuso conforme a forma, intensidade, frequência e contexto em que adotadas. Não demonstrada, no caso concreto, sucessão de condutas abusivas de gravidade suficiente para atingir a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ATESTADO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO.Comunicada ao empregado a providência necessária para regularização de atestado médico diante de falha no sistema empresarial, sem prova de seu cumprimento, não se reconhece ilicitude no desconto realizado. Recurso ordinário da Reclamada desprovido. Recurso ordinário adesivo do Reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de ID ac8ec72, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em decorrência de doença ocupacional. A Reclamada interpôs Recurso Ordinário, ID 3c04b7e. O Reclamante apresentou contrarrazões, ID 8d5784c, e Recurso Ordinário adesivo, ID 354fb48. A Reclamada ofereceu contrarrazões ao recurso adesivo, ID 610f19f. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem reconheceu a natureza ocupacional da síndrome do manguito rotador diagnosticada no Reclamante e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento na prova pericial técnica e médica e na negligência empresarial quanto às condições ergonômicas de trabalho. A Reclamada sustenta que o laudo médico não adotou método objetivo para quantificar a incapacidade, que o perito médico não realizou vistoria no ambiente de trabalho, que as atividades eram variadas, havia alternância de posturas e os empregados contavam com auxílio de equipamentos. Acrescenta que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário, não passou por reabilitação profissional e atualmente exerce outra atividade. Nega nexo causal, culpa e dano indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. A prova foi produzida em duas etapas complementares por profissionais distintos, ambos designados pelo Juízo. O engenheiro de segurança do trabalho realizou diligência presencial no estabelecimento da Reclamada e examinou as atividades desempenhadas pelo Reclamante na função de Auxiliar de Logística II. O médico do trabalho procedeu ao exame clínico presencial do Reclamante, à anamnese ocupacional e à análise dos elementos técnicos constantes dos autos, entre eles os dados biomecânicos levantados pelo engenheiro. A crítica à ausência de vistoria pessoal pelo perito médico não altera a conclusão. A Resolução CFM nº 2.430/2025, vigente à época da elaboração do laudo, reconhece a autonomia técnica do médico perito para definir o método de avaliação, que pode compreender exame clínico, análise documental ou vistoria in loco, desde que fundamentada a opção adotada. No caso, o ambiente de trabalho não deixou de ser examinado: houve diligência presencial pelo engenheiro designado pelo Juízo para avaliação das condições laborais e ergonômicas, cujos achados foram considerados pelo médico em conjunto com o exame clínico e a anamnese ocupacional. Não era necessária a repetição da mesma diligência pelo perito médico. O engenheiro perito, após vistoria presencial, registrou que o Reclamante realizava atividades de carregamento, descarregamento e separação de mercadorias de forma contínua e repetitiva, com esforços físicos intensos, flexões frequentes de tronco e movimentação manual de cargas, constatando condições ergonômicas inadequadas em relação às exigências da NR-17. Essa descrição encontra respaldo na prova oral. O preposto da Reclamada declarou que a função do Reclamante era carregar caminhão e que esse era seu único trabalho. A testemunha confirmou o carregamento de caminhões, em média vinte por turno, com cerca de cinco por integrante da equipe, envolvendo sacas com pacotes variados. A narrativa recursal de diversidade de atividades, alternância de posturas e auxílio de esteiras inteligentes não se concilia com o depoimento do próprio preposto nem com os achados da perícia presencial. O laudo médico confirmou o diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1) e constatou, ao exame físico do ombro esquerdo, crepitação mecânica, redução da amplitude de movimento ativa em elevação, abdução e rotação externa, com teste de Jobe positivo e ausência de sinais inflamatórios ou de impingement ativo. O ombro direito não apresentou alterações. A síndrome do manguito rotador integra a lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho publicada pela Portaria GM/MS nº 5.674/2024, o que orienta, sem dispensar, a demonstração da relação com as condições específicas em que o trabalho foi realizado. Essa relação foi estabelecida a partir das condições biomecânicas constatadas na perícia de engenharia: atividades contínuas e repetitivas de carregamento, esforços físicos intensos e movimentação manual de cargas, compatíveis com sobrecarga do manguito rotador. A natureza multifatorial da enfermidade e o padrão predominantemente mecânico e degenerativo descrito no laudo não afastam o nexo reconhecido no caso concreto. A conclusão pericial decorreu do exame clínico, da história ocupacional e dos dados biomecânicos colhidos na diligência. Não se está atribuindo natureza ocupacional a toda síndrome do manguito rotador, mas reconhecendo que, neste processo, a relação entre o trabalho desenvolvido e a patologia foi tecnicamente demonstrada. Os fatores pessoais suscitados pela Reclamada, entre eles o sobrepeso e o histórico familiar de doenças reumatológicas, foram considerados pelo perito, que não lhes atribuiu papel causal suficiente para explicar o acometimento constatado. Também afastou a existência de nexo concausal. A ausência de goniometria instrumental não invalida o laudo. Instado a esclarecer o ponto, o perito médico informou que a avaliação da limitação funcional decorreu da observação direta da amplitude de movimento ativa, da comparação com o ombro contralateral hígido e da reprodutibilidade da limitação em tentativas sucessivas, com redução concomitante dos movimentos de elevação, abdução e rotação externa. A goniometria instrumental constitui método de quantificação, mas não é o único meio disponível para a avaliação clínica. A Reclamada não apresentou elemento técnico de densidade equivalente capaz de demonstrar a inexistência ou a superestimação da limitação constatada. A Reclamada questiona também a inclusão da lombalgia nas conclusões periciais. A observação tem pertinência técnica, pois o perito reconheceu, nos esclarecimentos, que a limitação funcional constatada decorre exclusivamente do ombro esquerdo e que não houve confirmação clínica atual de incapacidade lombar. Essa circunstância, contudo, não compromete a conclusão relativa ao ombro, que foi objeto de exame específico, com achados semiológicos documentados e limitação funcional constatada. A condenação está fundada na síndrome do manguito rotador. A culpa da Reclamada decorre da exposição do Reclamante a condições ergonômicas inadequadas sem adoção de medidas preventivas suficientes. O engenheiro constatou descumprimento das exigências da NR-17 e registrou que a empresa não apresentou os programas de segurança do trabalho relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais e ao controle médico ocupacional. Esses instrumentos destinam-se à identificação, avaliação e prevenção dos riscos presentes no ambiente de trabalho. O conjunto probatório evidencia, portanto, falha empresarial na prevenção dos riscos ergonômicos relacionados às atividades desempenhadas pelo empregado. Estão presentes o dano, o nexo causal e a conduta culposa exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A consulta ao PREVJUD, realizada em agosto de 2025, não registrou benefício previdenciário em nome do Reclamante. Esse dado não afasta os demais elementos técnicos produzidos nos autos. O reconhecimento judicial do nexo ocupacional e da redução funcional não depende da concessão administrativa de benefício pelo INSS. Ao exame pericial realizado em dezembro de 2025, foi constatada limitação funcional parcial e permanente do ombro esquerdo, compatível com o diagnóstico e com a história ocupacional. O exercício atual da função de assistente jurídico também não afasta a conclusão. A limitação identificada refere-se especialmente a atividades que exigem esforço físico e sobrecarga do membro superior esquerdo. O Reclamante é destro, e o desempenho de atividade predominantemente intelectual é compatível com a limitação parcial do ombro não dominante. A aptidão para a atividade atualmente exercida não equivale à recuperação integral da capacidade para o trabalho físico anteriormente desempenhado. A lesão à integridade física, acompanhada de redução parcial e permanente da capacidade para atividades que exijam esforço e sobrecarga do membro superior esquerdo, configura dano extrapatrimonial indenizável. O valor de R$ 10.000,00 considera a extensão da lesão, o caráter parcial e permanente da limitação, a culpa empresarial e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A Reclamada insurge-se contra sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 4.500,00, sustentando que o Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, porque o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. A premissa recursal não corresponde ao objeto integral da prova técnica. A ata de audiência registra que a perícia foi deferida para apuração de insalubridade e ergonomia. O laudo afastou a exposição a agentes insalubres, mas constatou condições ergonômicas inadequadas, conclusão que serviu de suporte ao reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas e a síndrome do manguito rotador e à condenação por danos morais decorrentes da doença ocupacional. A prova possuía, portanto, objeto técnico mais amplo que a caracterização de insalubridade. Mantido o reconhecimento da doença ocupacional com fundamento também nas condições ergonômicas constatadas pelo perito engenheiro, permanece a responsabilidade da Reclamada pelos respectivos honorários, nos termos do art. 790-B da CLT. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada requer que a condenação observe os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, invocando os arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. A demanda tramita pelo rito ordinário. Nesse procedimento, a indicação do valor dos pedidos atende à exigência do art. 840, § 1º, da CLT, mas não equivale à liquidação prévia e definitiva da pretensão nem impõe limite à condenação, salvo quando a petição inicial contenha manifestação inequívoca de limitação pelo próprio Autor, o que não ocorreu. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST atribui caráter estimativo aos valores indicados para os pedidos, razão pela qual não há afronta aos arts. 141 e 492 do CPC quando a condenação observa os limites qualitativos e quantitativos da pretensão deduzida em juízo. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL A Reclamada pretende a redução da indenização fixada em R$ 10.000,00, enquanto o Reclamante, em recurso adesivo, requer sua majoração para R$ 20.000,00. A lesão decorrente da doença ocupacional acarretou redução parcial e permanente da capacidade funcional do ombro esquerdo. A circunstância de o Reclamante exercer atualmente atividade profissional diversa, compatível com sua limitação, não afasta a perda funcional constatada nem reduz a repercussão permanente da sequela. A capacidade de adaptação do trabalhador não pode operar em seu prejuízo na fixação da reparação. O fato de ter conseguido reorganizar sua vida profissional não significa recuperação da integridade física anteriormente existente. A incapacidade parcial permanece sendo incapacidade e projeta efeitos que não se limitam ao desempenho da atividade anteriormente exercida, alcançando a vida cotidiana e as possibilidades profissionais futuras. A preservação de alguma capacidade laboral, portanto, não retira a gravidade da perda definitiva de parcela da funcionalidade física. Considero, ainda, as condições ergonômicas inadequadas constatadas pela prova técnica, a exposição habitual a esforço físico, o descumprimento da NR-17 e a insuficiência das medidas preventivas adotadas pela empregadora. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, do caráter permanente da limitação funcional e do grau de culpa evidenciado nos autos. Dou provimento ao recurso adesivo do Reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA A sentença indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, por considerar válidos os controles de jornada apresentados pela Reclamada e insuficiente a prova oral para afastá-los. O Reclamante sustenta que os registros do intervalo eram lançados automaticamente no sistema e não correspondiam ao período efetivamente usufruído. A prova conduz a conclusão parcialmente diversa. Em depoimento, o Reclamante afirmou que, em regra, o intervalo era lançado automaticamente e que usufruía cerca de 15 minutos. Reconheceu, contudo, que houve período em que trabalhou em outro turno e passou a registrar pessoalmente, pelo celular, a saída e o retorno do intervalo. Os próprios controles confirmam a existência de períodos distintos de jornada. Entre 30/5/2022 e 29/7/2022 constam horários predominantemente diurnos, com registros variáveis de saída e retorno do intervalo, circunstância compatível com a ressalva feita pelo Autor. Esses registros não são afastados pela prova testemunhal produzida. Em relação à jornada noturna, a conclusão é diversa. A testemunha, que trabalhou na mesma equipe e horário do Reclamante, declarou que o intervalo previsto era de uma hora, mas, para atendimento da demanda, usufruíam apenas de 10 a 15 minutos para alimentação, retornando em seguida ao trabalho. Informou ainda que os intervalos eram lançados automaticamente em horários fixos, sempre com duração de uma hora, e que os encarregados possuíam acesso para alterar os registros. O depoimento encontra correspondência nos controles referentes à jornada noturna, nos quais se observam lançamentos reiterados do intervalo em horários uniformes, como das 2h às 3h, apesar da variação dos horários de entrada e saída. A prova oral é suficiente, nesse contexto, para afastar a força probatória das marcações automáticas durante o período em que a testemunha efetivamente trabalhou com o Reclamante na mesma jornada. A testemunha declarou ter deixado a empresa entre abril e maio de 2023, enquanto o contrato do Reclamante prosseguiu até setembro de 2024. Adota-se, assim, 30/4/2023 como marco temporal seguro para o alcance da prova oral, sem extensão de seus efeitos ao período posterior. Também devem ser preservados os dias em que o próprio Reclamante reconheceu realizar pessoalmente a marcação de saída e retorno do intervalo. É devido, portanto, o pagamento de 45 minutos por jornada efetivamente trabalhada nos períodos de jornada noturna até 30/4/2023, excluídos os dias em que houver registro pessoal de saída e retorno do intervalo pelo Reclamante. O período de 45 minutos corresponde à supressão indicada na petição inicial e constitui o limite da condenação. Todo o contrato é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Aplica-se o art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido apenas o período suprimido, acrescido de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos. Dou parcial provimento ao recurso adesivo, no particular, para condenar a Reclamada ao pagamento de 45 minutos por jornada efetivamente trabalhada nos períodos de jornada noturna até 30/4/2023, com adicional de 50%, excluídos os dias em que houver registro pessoal do intervalo pelo Reclamante, sem reflexos. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL O Reclamante insiste no pagamento das diferenças de auxílio-alimentação previstas nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial, sustentando que a indicação da entidade sindical no TRCT demonstra a vinculação da Reclamada às normas coletivas apresentadas. O enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. A atividade preponderante da Reclamada é a logística e o transporte rodoviário de cargas, e o Reclamante foi contratado diretamente por ela para exercer a função de Auxiliar de Logística. As convenções coletivas apresentadas destinam-se expressamente a empregados terceirizados vinculados a empresas de asseio, conservação e serviços terceirizáveis, situação que não corresponde ao contrato examinado. A indicação de entidade sindical no TRCT não altera o enquadramento sindical legal nem amplia a representação das entidades signatárias da norma coletiva a categorias não abrangidas por sua esfera de representação. O documento rescisório, portanto, não configura confissão acerca da aplicabilidade de convenção coletiva celebrada por sindicatos que não representam a atividade econômica preponderante da empregadora. Indevidas as diferenças de auxílio-alimentação postuladas. Nego provimento. ASSÉDIO MORAL O Reclamante requer indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, afirmando que era submetido a cobranças excessivas, recebia novas tarefas ao final da jornada e sofria advertências injustificadas, em contexto de perseguição pelo superior hierárquico. A prova oral confirma a existência de ambiente de cobrança intensa e revela circunstâncias que não podem ser simplesmente absorvidas pelo exercício ordinário do poder diretivo. A testemunha, que trabalhou na mesma equipe do Reclamante, declarou que, após a conclusão das atividades regulares, o supervisor repassava novas demandas à equipe. Relatou ter presenciado cobrança dirigida ao Autor porque estaria deixando tarefas para trás e descreveu episódio em que ambos receberam nova atribuição dois minutos antes do término da jornada. Diante da impossibilidade de concluí-la naquele curto espaço de tempo, recusaram-se a executá-la e receberam advertência escrita no dia seguinte. Cobranças por produtividade, distribuição de tarefas e aplicação de medidas disciplinares integram, em princípio, o poder de organização do empregador, mas não estão imunes ao controle judicial. A forma como são exercidas, sua intensidade, frequência e contexto podem revelar abuso, inclusive quando a pressão não se exterioriza por ofensas abertas ou humilhações públicas. No caso, porém, embora a prova revele práticas de cobrança acentuada e um episódio disciplinar em circunstâncias questionáveis, não permite concluir, com a segurança necessária, que tenha havido sucessão de condutas abusivas dirigidas ao Reclamante em intensidade suficiente para caracterizar lesão à sua dignidade ou integridade psíquica. A própria testemunha, depois de narrar os fatos mencionados, declarou não se recordar de outra conduta específica do supervisor em relação ao Autor. A improcedência não decorre da compreensão de que as condutas relatadas sejam, em abstrato, legítimas ou inerentes ao poder diretivo, mas da insuficiência da prova para demonstrar, neste caso concreto, prática abusiva capaz de gerar reparação extrapatrimonial. Nego provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O Reclamante sustenta que encaminhou atestado médico ao superior hierárquico por aplicativo de mensagens e que a falha no sistema empresarial não poderia lhe causar prejuízo. Os documentos médicos apresentados correspondem a agosto de 2023, outubro de 2023 e julho de 2024. Os contracheques não demonstram descontos por faltas injustificadas nos dois primeiros períodos. A controvérsia restringe-se ao desconto realizado em julho de 2024. As mensagens revelam que o Reclamante informou ao gestor a ocorrência de erro no sistema. Em resposta, recebeu orientação sobre o procedimento a ser adotado e foi solicitado a encaminhar o registro do erro para abertura de chamado junto à equipe técnica e posterior validação do atestado. Não há demonstração de que tenha adotado essa providência. O procedimento indicado era razoável e acessível, especialmente porque se destinava justamente à solução da falha relatada pelo empregado. Não comprovado o cumprimento das orientações recebidas para a regularização do documento, não se evidencia ilicitude no desconto. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios adicionais em razão da atuação na fase recursal. O art. 791-A da CLT disciplina os honorários sucumbenciais no processo do trabalho sem prever majoração automática em razão da atuação profissional na instância recursal. Não se aplica subsidiariamente, nesse aspecto, a sistemática prevista no art. 85, § 11, do CPC. O parcial provimento do recurso adesivo quanto ao intervalo intrajornada repercute, contudo, na distribuição da sucumbência fixada na origem. A sentença incluiu esse pedido entre as pretensões integralmente improcedentes utilizadas como base para os honorários devidos pelo Reclamante. Reconhecido parcialmente o direito, o pedido de intervalo intrajornada deixa de integrar essa base de cálculo, devendo a nova configuração da sucumbência ser observada na liquidação. Nego provimento ao pedido de honorários advocatícios recursais, observada a alteração da sucumbência decorrente do parcial provimento do recurso adesivo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamada e do recurso ordinário adesivo do Reclamante. No mérito, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso adesivo do Reclamante para: a) majorar para R$ 20.000,00 a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional; e b) condenar a Reclamada ao pagamento de 45 minutos por jornada efetivamente trabalhada nos períodos de jornada noturna até 30/4/2023, com adicional de 50%, excluídos os dias em que houver registro pessoal do intervalo pelo Reclamante, sem reflexos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamada e do recurso ordinário adesivo do Reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso adesivo do Reclamante para majorar para R$ 20.000,00 a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional e condenar a Reclamada ao pagamento de 45 minutos por jornada efetivamente trabalhada nos períodos de jornada noturna até 30/4/2023, com adicional de 50%, excluídos os dias em que houver registro pessoal do intervalo pelo Reclamante, sem reflexos, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e Cilene Ferreira Amaro Santos consignaram ressalvas de entendimento no presente caso. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Caroline Cardoso Menegocci representando a parte L4B Logística Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FELIPE SANTOS FREIRE
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000335-23.2025.5.10.0104 RECORRENTE: LUCAS FELIPE SANTOS FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: L4B LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000335-23.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LUCAS FELIPE SANTOS FREIRE ADVOGADA: SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: L4B LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL MÉDICA E ERGONÔMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Demonstrados pela prova técnica o quadro clínico, a exposição a condições ergonômicas inadequadas e o nexo causal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade, mantém-se o reconhecimento da doença ocupacional. A ausência de vistoria do ambiente de trabalho pelo médico perito não invalida a prova quando houve inspeção presencial pelo engenheiro de segurança designado pelo Juízo e seus achados biomecânicos foram considerados na avaliação médica. A Resolução CFM nº 2.430/2025 assegura ao médico perito autonomia técnica na definição da metodologia da avaliação. Constatada redução parcial e permanente da capacidade funcional, a preservação de alguma capacidade laboral ou a adaptação do trabalhador a atividade diversa não elimina a perda funcional. Uma incapacidade parcial ainda é uma incapacidade. Consideradas a permanência da sequela, as condições ergonômicas inadequadas, a insuficiência das medidas preventivas e a culpa empresarial, majora-se a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS AUTOMÁTICOS. PROVA ORAL.Demonstrado que, no período alcançado pela prova testemunhal, os lançamentos automáticos não correspondiam ao intervalo efetivamente usufruído, é devido o pagamento do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.O enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador. Convenções coletivas destinadas a categoria profissional diversa não se aplicam ao contrato de trabalho apenas porque determinada entidade sindical foi indicada no termo de rescisão. Indevidas as diferenças postuladas. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA INTENSA E MEDIDA DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.Práticas de cobrança e medidas disciplinares podem caracterizar abuso conforme a forma, intensidade, frequência e contexto em que adotadas. Não demonstrada, no caso concreto, sucessão de condutas abusivas de gravidade suficiente para atingir a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ATESTADO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO.Comunicada ao empregado a providência necessária para regularização de atestado médico diante de falha no sistema empresarial, sem prova de seu cumprimento, não se reconhece ilicitude no desconto realizado. Recurso ordinário da Reclamada desprovido. Recurso ordinário adesivo do Reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de ID ac8ec72, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em decorrência de doença ocupacional. A Reclamada interpôs Recurso Ordinário, ID 3c04b7e. O Reclamante apresentou contrarrazões, ID 8d5784c, e Recurso Ordinário adesivo, ID 354fb48. A Reclamada ofereceu contrarrazões ao recurso adesivo, ID 610f19f. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem reconheceu a natureza ocupacional da síndrome do manguito rotador diagnosticada no Reclamante e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento na prova pericial técnica e médica e na negligência empresarial quanto às condições ergonômicas de trabalho. A Reclamada sustenta que o laudo médico não adotou método objetivo para quantificar a incapacidade, que o perito médico não realizou vistoria no ambiente de trabalho, que as atividades eram variadas, havia alternância de posturas e os empregados contavam com auxílio de equipamentos. Acrescenta que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário, não passou por reabilitação profissional e atualmente exerce outra atividade. Nega nexo causal, culpa e dano indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. A prova foi produzida em duas etapas complementares por profissionais distintos, ambos designados pelo Juízo. O engenheiro de segurança do trabalho realizou diligência presencial no estabelecimento da Reclamada e examinou as atividades desempenhadas pelo Reclamante na função de Auxiliar de Logística II. O médico do trabalho procedeu ao exame clínico presencial do Reclamante, à anamnese ocupacional e à análise dos elementos técnicos constantes dos autos, entre eles os dados biomecânicos levantados pelo engenheiro. A crítica à ausência de vistoria pessoal pelo perito médico não altera a conclusão. A Resolução CFM nº 2.430/2025, vigente à época da elaboração do laudo, reconhece a autonomia técnica do médico perito para definir o método de avaliação, que pode compreender exame clínico, análise documental ou vistoria in loco, desde que fundamentada a opção adotada. No caso, o ambiente de trabalho não deixou de ser examinado: houve diligência presencial pelo engenheiro designado pelo Juízo para avaliação das condições laborais e ergonômicas, cujos achados foram considerados pelo médico em conjunto com o exame clínico e a anamnese ocupacional. Não era necessária a repetição da mesma diligência pelo perito médico. O engenheiro perito, após vistoria presencial, registrou que o Reclamante realizava atividades de carregamento, descarregamento e separação de mercadorias de forma contínua e repetitiva, com esforços físicos intensos, flexões frequentes de tronco e movimentação manual de cargas, constatando condições ergonômicas inadequadas em relação às exigências da NR-17. Essa descrição encontra respaldo na prova oral. O preposto da Reclamada declarou que a função do Reclamante era carregar caminhão e que esse era seu único trabalho. A testemunha confirmou o carregamento de caminhões, em média vinte por turno, com cerca de cinco por integrante da equipe, envolvendo sacas com pacotes variados. A narrativa recursal de diversidade de atividades, alternância de posturas e auxílio de esteiras inteligentes não se concilia com o depoimento do próprio preposto nem com os achados da perícia presencial. O laudo médico confirmou o diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1) e constatou, ao exame físico do ombro esquerdo, crepitação mecânica, redução da amplitude de movimento ativa em elevação, abdução e rotação externa, com teste de Jobe positivo e ausência de sinais inflamatórios ou de impingement ativo. O ombro direito não apresentou alterações. A síndrome do manguito rotador integra a lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho publicada pela Portaria GM/MS nº 5.674/2024, o que orienta, sem dispensar, a demonstração da relação com as condições específicas em que o trabalho foi realizado. Essa relação foi estabelecida a partir das condições biomecânicas constatadas na perícia de engenharia: atividades contínuas e repetitivas de carregamento, esforços físicos intensos e movimentação manual de cargas, compatíveis com sobrecarga do manguito rotador. A natureza multifatorial da enfermidade e o padrão predominantemente mecânico e degenerativo descrito no laudo não afastam o nexo reconhecido no caso concreto. A conclusão pericial decorreu do exame clínico, da história ocupacional e dos dados biomecânicos colhidos na diligência. Não se está atribuindo natureza ocupacional a toda síndrome do manguito rotador, mas reconhecendo que, neste processo, a relação entre o trabalho desenvolvido e a patologia foi tecnicamente demonstrada. Os fatores pessoais suscitados pela Reclamada, entre eles o sobrepeso e o histórico familiar de doenças reumatológicas, foram considerados pelo perito, que não lhes atribuiu papel causal suficiente para explicar o acometimento constatado. Também afastou a existência de nexo concausal. A ausência de goniometria instrumental não invalida o laudo. Instado a esclarecer o ponto, o perito médico informou que a avaliação da limitação funcional decorreu da observação direta da amplitude de movimento ativa, da comparação com o ombro contralateral hígido e da reprodutibilidade da limitação em tentativas sucessivas, com redução concomitante dos movimentos de elevação, abdução e rotação externa. A goniometria instrumental constitui método de quantificação, mas não é o único meio disponível para a avaliação clínica. A Reclamada não apresentou elemento técnico de densidade equivalente capaz de demonstrar a inexistência ou a superestimação da limitação constatada. A Reclamada questiona também a inclusão da lombalgia nas conclusões periciais. A observação tem pertinência técnica, pois o perito reconheceu, nos esclarecimentos, que a limitação funcional constatada decorre exclusivamente do ombro esquerdo e que não houve confirmação clínica atual de incapacidade lombar. Essa circunstância, contudo, não compromete a conclusão relativa ao ombro, que foi objeto de exame específico, com achados semiológicos documentados e limitação funcional constatada. A condenação está fundada na síndrome do manguito rotador. A culpa da Reclamada decorre da exposição do Reclamante a condições ergonômicas inadequadas sem adoção de medidas preventivas suficientes. O engenheiro constatou descumprimento das exigências da NR-17 e registrou que a empresa não apresentou os programas de segurança do trabalho relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais e ao controle médico ocupacional. Esses instrumentos destinam-se à identificação, avaliação e prevenção dos riscos presentes no ambiente de trabalho. O conjunto probatório evidencia, portanto, falha empresarial na prevenção dos riscos ergonômicos relacionados às atividades desempenhadas pelo empregado. Estão presentes o dano, o nexo causal e a conduta culposa exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A consulta ao PREVJUD, realizada em agosto de 2025, não registrou benefício previdenciário em nome do Reclamante. Esse dado não afasta os demais elementos técnicos produzidos nos autos. O reconhecimento judicial do nexo ocupacional e da redução funcional não depende da concessão administrativa de benefício pelo INSS. Ao exame pericial realizado em dezembro de 2025, foi constatada limitação funcional parcial e permanente do ombro esquerdo, compatível com o diagnóstico e com a história ocupacional. O exercício atual da função de assistente jurídico também não afasta a conclusão. A limitação identificada refere-se especialmente a atividades que exigem esforço físico e sobrecarga do membro superior esquerdo. O Reclamante é destro, e o desempenho de atividade predominantemente intelectual é compatível com a limitação parcial do ombro não dominante. A aptidão para a atividade atualmente exercida não equivale à recuperação integral da capacidade para o trabalho físico anteriormente desempenhado. A lesão à integridade física, acompanhada de redução parcial e permanente da capacidade para atividades que exijam esforço e sobrecarga do membro superior esquerdo, configura dano extrapatrimonial indenizável. O valor de R$ 10.000,00 considera a extensão da lesão, o caráter parcial e permanente da limitação, a culpa empresarial e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A Reclamada insurge-se contra sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 4.500,00, sustentando que o Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, porque o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. A premissa recursal não corresponde ao objeto integral da prova técnica. A ata de audiência registra que a perícia foi deferida para apuração de insalubridade e ergonomia. O laudo afastou a exposição a agentes insalubres, mas constatou condições ergonômicas inadequadas, conclusão que serviu de suporte ao reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas e a síndrome do manguito rotador e à condenação por danos morais decorrentes da doença ocupacional. A prova possuía, portanto, objeto técnico mais amplo que a caracterização de insalubridade. Mantido o reconhecimento da doença ocupacional com fundamento também nas condições ergonômicas constatadas pelo perito engenheiro, permanece a responsabilidade da Reclamada pelos respectivos honorários, nos termos do art. 790-B da CLT. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada requer que a condenação observe os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, invocando os arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. A demanda tramita pelo rito ordinário. Nesse procedimento, a indicação do valor dos pedidos atende à exigência do art. 840, § 1º, da CLT, mas não equivale à liquidação prévia e definitiva da pretensão nem impõe limite à condenação, salvo quando a petição inicial contenha manifestação inequívoca de limitação pelo próprio Autor, o que não ocorreu. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST atribui caráter estimativo aos valores indicados para os pedidos, razão pela qual não há afronta aos arts. 141 e 492 do CPC quando a condenação observa os limites qualitativos e quantitativos da pretensão deduzida em juízo. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL A Reclamada pretende a redução da indenização fixada em R$ 10.000,00, enquanto o Reclamante, em recurso adesivo, requer sua majoração para R$ 20.000,00. A lesão decorrente da doença ocupacional acarretou redução parcial e permanente da capacidade funcional do ombro esquerdo. A circunstância de o Reclamante exercer atualmente atividade profissional diversa, compatível com sua limitação, não afasta a perda funcional constatada nem reduz a repercussão permanente da sequela. A capacidade de adaptação do trabalhador não pode operar em seu prejuízo na fixação da reparação. O fato de ter conseguido reorganizar sua vida profissional não significa recuperação da integridade física anteriormente existente. A incapacidade parcial permanece sendo incapacidade e projeta efeitos que não se limitam ao desempenho da atividade anteriormente exercida, alcançando a vida cotidiana e as possibilidades profissionais futuras. A preservação de alguma capacidade laboral, portanto, não retira a gravidade da perda definitiva de parcela da funcionalidade física. Considero, ainda, as condições ergonômicas inadequadas constatadas pela prova técnica, a exposição habitual a esforço físico, o descumprimento da NR-17 e a insuficiência das medidas preventivas adotadas pela empregadora. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, do caráter permanente da limitação funcional e do grau de culpa evidenciado nos autos. Dou provimento ao recurso adesivo do Reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA A sentença indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, por considerar válidos os controles de jornada apresentados pela Reclamada e insuficiente a prova oral para afastá-los. O Reclamante sustenta que os registros do intervalo eram lançados automaticamente no sistema e não correspondiam ao período efetivamente usufruído. A prova conduz a conclusão parcialmente diversa. Em depoimento, o Reclamante afirmou que, em regra, o intervalo era lançado automaticamente e que usufruía cerca de 15 minutos. Reconheceu, contudo, que houve período em que trabalhou em outro turno e passou a registrar pessoalmente, pelo celular, a saída e o retorno do intervalo. Os próprios controles confirmam a existência de períodos distintos de jornada. Entre 30/5/2022 e 29/7/2022 constam horários predominantemente diurnos, com registros variáveis de saída e retorno do intervalo, circunstância compatível com a ressalva feita pelo Autor. Esses registros não são afastados pela prova testemunhal produzida. Em relação à jornada noturna, a conclusão é diversa. A testemunha, que trabalhou na mesma equipe e horário do Reclamante, declarou que o intervalo previsto era de uma hora, mas, para atendimento da demanda, usufruíam apenas de 10 a 15 minutos para alimentação, retornando em seguida ao trabalho. Informou ainda que os intervalos eram lançados automaticamente em horários fixos, sempre com duração de uma hora, e que os encarregados possuíam acesso para alterar os registros. O depoimento encontra correspondência nos controles referentes à jornada noturna, nos quais se observam lançamentos reiterados do intervalo em horários uniformes, como das 2h às 3h, apesar da variação dos horários de entrada e saída. A prova oral é suficiente, nesse contexto, para afastar a força probatória das marcações automáticas durante o período em que a testemunha efetivamente trabalhou com o Reclamante na mesma jornada. A testemunha declarou ter deixado a empresa entre abril e maio de 2023, enquanto o contrato do Reclamante prosseguiu até setembro de 2024. Adota-se, assim, 30/4/2023 como marco temporal seguro para o alcance da prova oral, sem extensão de seus efeitos ao período posterior. Também devem ser preservados os dias em que o próprio Reclamante reconheceu realizar pessoalmente a marcação de saída e retorno do intervalo. É devido, portanto, o pagamento de 45 minutos por jornada efetivamente trabalhada nos períodos de jornada noturna até 30/4/2023, excluídos os dias em que houver registro pessoal de saída e retorno do intervalo pelo Reclamante. O período de 45 minutos corresponde à supressão indicada na petição inicial e constitui o limite da condenação. Todo o contrato é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Aplica-se o art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido apenas o período suprimido, acrescido de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos. Dou parcial provimento ao recurso adesivo, no particular, para condenar a Reclamada ao pagamento de 45 minutos por jornada efetivamente trabalhada nos períodos de jornada noturna até 30/4/2023, com adicional de 50%, excluídos os dias em que houver registro pessoal do intervalo pelo Reclamante, sem reflexos. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL O Reclamante insiste no pagamento das diferenças de auxílio-alimentação previstas nas convenções coletivas juntadas com a petição inicial, sustentando que a indicação da entidade sindical no TRCT demonstra a vinculação da Reclamada às normas coletivas apresentadas. O enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. A atividade preponderante da Reclamada é a logística e o transporte rodoviário de cargas, e o Reclamante foi contratado diretamente por ela para exercer a função de Auxiliar de Logística. As convenções coletivas apresentadas destinam-se expressamente a empregados terceirizados vinculados a empresas de asseio, conservação e serviços terceirizáveis, situação que não corresponde ao contrato examinado. A indicação de entidade sindical no TRCT não altera o enquadramento sindical legal nem amplia a representação das entidades signatárias da norma coletiva a categorias não abrangidas por sua esfera de representação. O documento rescisório, portanto, não configura confissão acerca da aplicabilidade de convenção coletiva celebrada por sindicatos que não representam a atividade econômica preponderante da empregadora. Indevidas as diferenças de auxílio-alimentação postuladas. Nego provimento. ASSÉDIO MORAL O Reclamante requer indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, afirmando que era submetido a cobranças excessivas, recebia novas tarefas ao final da jornada e sofria advertências injustificadas, em contexto de perseguição pelo superior hierárquico. A prova oral confirma a existência de ambiente de cobrança intensa e revela circunstâncias que não podem ser simplesmente absorvidas pelo exercício ordinário do poder diretivo. A testemunha, que trabalhou na mesma equipe do Reclamante, declarou que, após a conclusão das atividades regulares, o supervisor repassava novas demandas à equipe. Relatou ter presenciado cobrança dirigida ao Autor porque estaria deixando tarefas para trás e descreveu episódio em que ambos receberam nova atribuição dois minutos antes do término da jornada. Diante da impossibilidade de concluí-la naquele curto espaço de tempo, recusaram-se a executá-la e receberam advertência escrita no dia seguinte. Cobranças por produtividade, distribuição de tarefas e aplicação de medidas disciplinares integram, em princípio, o poder de organização do empregador, mas não estão imunes ao controle judicial. A forma como são exercidas, sua intensidade, frequência e contexto podem revelar abuso, inclusive quando a pressão não se exterioriza por ofensas abertas ou humilhações públicas. No caso, porém, embora a prova revele práticas de cobrança acentuada e um episódio disciplinar em circunstâncias questionáveis, não permite concluir, com a segurança necessária, que tenha havido sucessão de condutas abusivas dirigidas ao Reclamante em intensidade suficiente para caracterizar lesão à sua dignidade ou integridade psíquica. A própria testemunha, depois de narrar os fatos mencionados, declarou não se recordar de outra conduta específica do supervisor em relação ao Autor. A improcedência não decorre da compreensão de que as condutas relatadas sejam, em abstrato, legítimas ou inerentes ao poder diretivo, mas da insuficiência da prova para demonstrar, neste caso concreto, prática abusiva capaz de gerar reparação extrapatrimonial. Nego provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O Reclamante sustenta que encaminhou atestado médico ao superior hierárquico por aplicativo de mensagens e que a falha no sistema empresarial não poderia lhe causar prejuízo. Os documentos médicos apresentados correspondem a agosto de 2023, outubro de 2023 e julho de 2024. Os contracheques não demonstram descontos por faltas injustificadas nos dois primeiros períodos. A controvérsia restringe-se ao desconto realizado em julho de 2024. As mensagens revelam que o Reclamante informou ao gestor a ocorrência de erro no sistema. Em resposta, recebeu orientação sobre o procedimento a ser adotado e foi solicitado a encaminhar o registro do erro para abertura de chamado junto à equipe técnica e posterior validação do atestado. Não há demonstração de que tenha adotado essa providência. O procedimento indicado era razoável e acessível, especialmente porque se destinava justamente à solução da falha relatada pelo empregado. Não comprovado o cumprimento das orientações recebidas para a regularização do documento, não se evidencia ilicitude no desconto. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios adicionais em razão da atuação na fase recursal. O art. 791-A da CLT disciplina os honorários sucumbenciais no processo do trabalho sem prever majoração automática em razão da atuação profissional na instância recursal. Não se aplica subsidiariamente, nesse aspecto, a sistemática prevista no art. 85, § 11, do CPC. O parcial provimento do recurso adesivo quanto ao intervalo intrajornada repercute, contudo, na distribuição da sucumbência fixada na origem. A sentença incluiu esse pedido entre as pretensões integralmente improcedentes utilizadas como base para os honorários devidos pelo Reclamante. Reconhecido parcialmente o direito, o pedido de intervalo intrajornada deixa de integrar essa base de cálculo, devendo a nova configuração da sucumbência ser observada na liquidação. Nego provimento ao pedido de honorários advocatícios recursais, observada a alteração da sucumbência decorrente do parcial provimento do recurso adesivo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamada e do recurso ordinário adesivo do Reclamante. No mérito, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso adesivo do Reclamante para: a) majorar para R$ 20.000,00 a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional; e b) condenar a Reclamada ao pagamento de 45 minutos por jornada efetivamente trabalhada nos períodos de jornada noturna até 30/4/2023, com adicional de 50%, excluídos os dias em que houver registro pessoal do intervalo pelo Reclamante, sem reflexos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamada e do recurso ordinário adesivo do Reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso adesivo do Reclamante para majorar para R$ 20.000,00 a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional e condenar a Reclamada ao pagamento de 45 minutos por jornada efetivamente trabalhada nos períodos de jornada noturna até 30/4/2023, com adicional de 50%, excluídos os dias em que houver registro pessoal do intervalo pelo Reclamante, sem reflexos, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e Cilene Ferreira Amaro Santos consignaram ressalvas de entendimento no presente caso. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Caroline Cardoso Menegocci representando a parte L4B Logística Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L4B LOGISTICA LTDA.
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