Publicações do processo

0000335-14.2019.8.11.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000335-14.2019.8.11.0085 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Furto, Estelionato] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), HELIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 312.716.938-87 (ADVOGADO), SAMIR DO AMARANTE - CPF: 773.966.691-20 (APELANTE), EGLENIO BARROS SOARES - CPF: 732.968.992-00 (ADVOGADO), FRANCISCA LOCATELLI INOCENCIO RAIMUNDO - CPF: 370.723.409-63 (VÍTIMA), EMMANUELLE LOCATELLI DE OLIVEIRA - CPF: 904.004.531-34 (VÍTIMA), ALEX SANDER GALVAO MINEIRO - CPF: 818.931.911-68 (TESTEMUNHA), CLEOMAR GONCALVES PAIM - CPF: 033.621.541-07 (TESTEMUNHA), DAVI DA COSTA PINHEIRO - CPF: 064.762.351-09 (TESTEMUNHA), ELSON AFONSO DA SILVA - CPF: 220.380.941-87 (TESTEMUNHA), APARICIO DO AMARANTE - CPF: 152.779.339-72 (TESTEMUNHA), LILIAN STEFANI HUZYK - CPF: 019.770.222-86 (ADVOGADO), LILIANY ZEBALOS FERREIRA - CPF: 770.645.932-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 171, CAPUT, E §2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ARTIGO 171, CAPUT, E §2°, INCISO I C.C § 4° DO CÓDIGO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA, RATIFICADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEUTRALIZADO O VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de estelionato e disposição de coisa alheia como própria, em concurso material e continuidade delitiva, perpetrados contra vítima idosa. A defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a uma das vítimas. No mérito, requereu a absolvição sustentando atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência probatória, além da incidência de escusa absolutória. Subsidiariamente, pleiteou a readequação da dosimetria da pena, apontando suposto bis in idem na valoração da culpabilidade e das consequências do crime. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (I) ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes cometidos contra uma das vítimas; (II) a conduta imputada afigura-se atípica ou carente de dolo específico; (III) existem provas suficientes da autoria, materialidade e dolo para a manutenção da condenação pelos crimes de estelionato e disposição de coisa alheia contra a vítima idosa; e (IV) a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria caracteriza bis in idem. III. Razões de decidir: 3. A prescrição da pretensão punitiva, em caso de continuidade delitiva, regula-se pela pena imposta na sentença sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação. Constatado o transcurso de lapso temporal superior ao limite legal aplicável entre a revogação da prisão preventiva e a publicação da sentença condenatória, revela-se impositivo o reconhecimento da prescrição quanto a um dos delitos. 4. O pleito absolutório por atipicidade da conduta e ausência de dolo revela-se insustentável. O dolo específico de fraudar e de dispor de coisa alheia como própria encontra-se perfeitamente delineado pela dinâmica dos fatos, demonstrando que o agente agiu de forma preordenada para auferir vantagem ilícita. 5. O acervo probatório atesta, de maneira inconteste, o emprego de artifício e meio fraudulento, caracterizado pela invenção de doença grave para induzir a vítima idosa em erro, e pela venda não autorizada de bovinos, com o consequente recebimento dos valores em conta pessoal do agente. 6. A exasperação da pena-base fundamentada em culpabilidade exacerbada devido ao emprego de "ardil" e "dolo premeditado" configura bis in idem, uma vez que tais circunstâncias já compõem a estrutura típica do crime de estelionato, impondo-se a neutralização do vetor. 7. É escorreita a valoração negativa das consequências do delito quando o dano financeiro suportado pela vítima se demonstra excessivamente oneroso, suplantando de forma substancial o resultado naturalístico ordinariamente esperado em crimes contra o patrimônio. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando transcorrido o lapso temporal previsto em lei entre os marcos interruptivos, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva." "2. A alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo não prospera quando os elementos probatórios evidenciam a vontade livre e consciente do agente em empregar meio fraudulento para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita." "3. É imperiosa a manutenção da condenação por estelionato e disposição de coisa alheia como própria quando a palavra da vítima, firme e coesa, é plenamente corroborada pelas provas testemunhais e documentais." "4. Caracteriza bis in idem a valoração negativa da culpabilidade baseada estritamente no emprego de artifício ou fraude, por se tratarem de elementos inerentes ao tipo penal do estelionato." "5. A expressividade do prejuízo patrimonial suportado pela vítima, por extrapolar as consequências ordinárias do tipo penal, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”; 44, I; 59; 71; 107, IV; 109, V; 171, caput, § 2º, I, e § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 497. STJ, HC 332.676/PE, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17.12.2015. TJMT, N.U 0000722-36.2016.8.11.0052, Câmaras Isoladas Criminais, j. 24.01.2023. TJMT, N.U 1013593-67.2023.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 27.08.2024. TJMG, APR 00003577320198130778, Relª. Desª. Valéria Rodrigues Queiroz, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 28.09.2022. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa do acusado SAMIR DO AMARANTE, contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte nos autos da ação penal n. 0000335-14.2019.8.11.0085, que o condenou pela prática dos crimes de estelionato e disposição de coisa alheia (CP, art. 171, caput e §2º, I) e contra vítima idosa (CP, art. 171, caput, §2º, I c/c §4º), à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 99 (noventa e nove) dias-multa. Nas razões recursais, a defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos praticados contra a vítima Emmanuelle Locatelli de Oliveira. No mérito, requereu a absolvição do apelante por atipicidade da conduta e ausência de dolo específico, sustentando que os valores recebidos e a alienação de semoventes ocorreram no contexto de uma união estável duradoura e sob autorização para administração da propriedade rural, alegando ainda que a persecução penal foi motivada por vingança pessoal. A defesa pleiteou também a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, e a aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a readequação da dosimetria da pena, ao argumento de que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime configuraria bis in idem (id. 362594362). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, tão somente para declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição, quanto aos crimes praticados em desfavor da vítima Emmanuelle Locatelli de Oliveira (id. 364815381). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, apenas para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes cometidos contra a vítima Emmanuelle Locatelli de Oliveira, mantendo-se os demais termos da condenação (id. 374783398). É a síntese do necessário. À douta revisão. V O T O R E L A T O R VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Extrai-se da denúncia que: “(...) Consta dos autos do presente caderno investigativo que, desde fevereiro 2010 até fevereiro de 2019, nesta Comarca de Terra Nova do Norte-MT, o denunciado SAMIR DO AMARANTE obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas Emmanuelle Locatelli de Oliveira e Francisca Locatelli Inocêncio Raimundo, induzindo-as erro, bem como vendeu reses bovinas alheias como própria. Apurou-se que, em fevereiro de 2010, o denunciado iniciou relacionamento amoroso com Emmanuelle. No mesmo ano de 2010, SAMIR contou a Emmanuelle que estava com dificuldades financeiras, pedindo-lhe auxílio com o pagamento de suas despesas, aduzindo que receberia um valor da empresa que laborava, e assim pagaria o seu débito com ela, diante disso, crendo nas palavras do réu, Emmanuelle e Francisca (genitora de Emmanuelle e idosa - 75 anos) efetuaram diversas transferências e pagamentos de contas (aluguel, mensalidade de faculdade, pensão do filho, entre outros) do acusado. No ano de 2016, SAMIR e Emmanuelle decidiram morar juntos na residência de Francisca, tendo todos as despesas sendo arcadas pela idosa. No ano de 2017, com a obtenção de confiança das vítimas, SAMIR contou-lhes uma estória de que o seu filho Eduardo Diniz estava gravemente doente, com problemas neurológicos. Com base nessa estória, entre os anos de 2017 a fevereiro de 2019, em choro, SAMIR pedia dinheiro para as vítimas, alegando novas consultas, viagens, tratamentos médicos, medicamentos, etc., as quais acreditando na veracidade dos fatos, realizaram diversas transferências, empréstimos em seus nomes, auferindo ardilosamente das vítimas o importe aproximado de R$ 104.596,93 (cento e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos) (fls. 14/47). Não bastasse, denota-se que, em dezembro de 2016, SAMIR com Emmanuelle, passou a gerir e administrar a fazenda "Lancaster" de propriedade das vítimas, tendo em março/2017 a quantia de 484 reses bovina (fls. 51). E, durante este tempo, SAMIR afastava Emmanuelle da administração da propriedade rural. Após isso, em fevereiro/2019, as vítimas deveriam ter em sua propriedade a quantia de 1 assino, 7 equinos e 163 reses bovinas, conforme informação de fls. 52. Contudo, após contagem, constaram que SAMIR efetuou a venda de 107 reses bovinas sem a devida autorização, obtendo para si a importância da venda, qual seja, o montante aproximado de R$ 59.950,00 (cinquenta e quatro mil novecentos e cinquenta reais) (fls. 51/59 e 68). Os fatos vieram a tona, em fevereiro/2019, quando Emmanuelle descobriu que SAMIR mantinha união estável com outra mulher na cidade de Primavera do Leste-MT, há aproximadamente dois anos, e que o seu filho não estava adoentado. E, neste período, o caseiro da propriedade rural cobrou Emmanuelle as notas fiscais e guia sobre a venda dos reses bovinos realizados por SAMIR para entregar aos compradores, quanto constatou a venda sem a autorização das proprietárias. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso denuncia SAMIR DO AMARANTE, já qualificado, como incurso no artigo 171, caput, e §2°, inciso I do Código Penal quanto a vítima Emmanuelle Locatelli de Oliveira, e incurso no artigo 171, caput, e §2°, inciso I c.c § 4° do Código Penal quanto a vítima Francisca Locatelli Inocêncio Raimundo, ambos em concurso material de crimes (art. 69 CP) e na forma continuada (art. 71 CP) pelo que requer que, uma vez recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo legal, com a citação do imputado para que apresente defesa e demais atos do processo, notificando-o para os demais termos da ação penal, enfim, para ser processado e julgado até final condenação, observando-se o rito procedimental previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as testemunhas abaixo arroladas. Requeiro, ainda, que seja fixada indenização mínima às vítimas, forte do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.” (id. 240945281). Após regular processamento, o Juízo singular condenou o apelante, pela prática dos crimes de estelionato e disposição de coisa alheia como própria, nos termos dos artigos 171, caput, e § 2º, inciso I, do Código Penal (vítima Emmanuelle), e artigo 171, caput, e § 2º, inciso I, c/c § 4º, do Código Penal (vítima Francisca), em concurso material e continuidade delitiva, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 99 (noventa e nove) dias-multa. I — PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA EMMANUELLE LOCATELLI DE OLIVEIRA A defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição punitiva quanto ao crime previsto no art. 171, caput e §2º, I, do CP, praticado contra a vítima Emanuelle. O pedido merece provimento. Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação. A pena fixada para esse delito, desconsiderado o acréscimo da continuidade delitiva, foi de 2 (dois) anos de reclusão, atraindo o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, o qual prevê que a prescrição opera em quatro anos quando a pena privativa de liberdade é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de origem no dia 10/06/2019 (id. 353425391 - pág.3), vindo os autos a serem suspensos em novembro de 2019 por força da citação editalícia (id. 353425391 - pág.33), retomando seu curso com a localização e citação pessoal do réu e a revogação de sua prisão preventiva, em agosto de 2021 (id. 353425859). Entre a citação pessoal do réu e a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 05/02/2026, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso. Ademais, durante esse período, não se verificou a ocorrência de qualquer causa legalmente apta a interromper o curso da prescrição, razão pela qual reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de estelionato praticado contra a vítima Emmanuelle Locatelli de Oliveira, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, conjugados com a Súmula 497 do STF. Como consequência lógica desse reconhecimento, restam prejudicadas as teses defensivas formuladas exclusivamente em relação a essa vítima, notadamente a escusa absolutória do art. 181, I, do CP e a alegação de ausência de representação processual válida, matérias que perdem objeto diante da extinção da punibilidade. Remanesce, todavia, a necessidade de apreciação integral do mérito recursal quanto aos crimes praticados em desfavor da vítima Francisca Locatelli Inocêncio Raimundo. II -MÉRITO. II.I - PEDIDO ABSOLUTÓRIO. A Defesa busca a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, por atipicidade da conduta e ausência de dolo. O recurso não merece acolhimento. A materialidade delitiva se encontra comprovada por meio Boletim de Ocorrência (ID. 61241713 - Pág. 12/15) , nos comprovantes de transferências bancárias e depósitos (ID. 61241713 - Pág. 22/56) que totalizam o prejuízo financeiro suportado pelas vítimas no importe aproximado de R$ 104.596,93 (cento e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), nos documentos referentes à venda de 107 reses bovinas sem a devida autorização e prestação de contas (fls. 51/59 e 68), aliado ainda aos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais. Quanto à autoria, o apelante não foi localizado para ser interrogado na fase inquisitiva (id. 61243226). Na fase judicial, o interrogatório não foi realizado porque o réu não foi localizado no endereço indicado nos autos para intimação, sendo declarada a sua revelia (id. 353425979). Já a vítima Emmanuelle Locatelli de Oliveira, em ambas as fases processuais, relatou, de forma consistente, a ocorrência de diversas condutas fraudulentas praticadas pelo apelante, que a induzia à realização de empréstimos e à entrega de valores em seu benefício, mediante a utilização de uma narrativa inverídica acerca do estado de saúde de seu filho. Relatou, ainda, a venda indevida de bovinos pertencentes à sua família, conforme se extrai de suas declarações (ID 353425390): “Que iniciou seu namoro com Samir do Amarante em fevereiro de 2010; Que em outubro do mesmo ano Samir mudou-se para Sinop afim de cursar faculdade de Direito; Que logo no início da faculdade o Samir começou à pedir ajuda financeira, alegando ter saído do relacionamento anterior sem dinheiro algum; Que a declarante comovida com a situação, ajudou ele da forma que pode, sempre contando com o apoio financeiro da mãe da declarante; Que na maioria das vezes a ajuda era em dinheiro (em espécie); Que ele pedia ajuda para pagar parcela da faculdade, aluguel, pensão do filho, parcela do carro que era financiado, luz e até para pagar água; Que confiava nele e, ele sempre falava que em breve nos devolveria, pois tinha um dinheiro para receber da firma onde trabalhava; Que os depósitos realizados eram sempre na conta dele; Nos anos de 2014/2016 a declarante realizou várias transferências para a conta da senhora Dália F. dos Santos, locadora do imóvel em que o Samir residia em Sinop, e, também fez vários depósitos na conta dele para ajudar no período em que fazia faculdade a custear as despesas, a mensalidade da faculdade, pensão do filho; Em 2016 Samir começou a residir com a declarante, na casa da mãe desta, em Terra Nova do Norte, e a declarante e Samir nunca ajudaram em nada, financeiramente para ajudar nos custos da casa para a mãe da declarante; Era a mãe da declarante quem pagava todas as despesas; E nunca a mãe da declarante cobrou algum valor para morarmos na casa dela; Que em 2017 realizei depósitos na conta do Samir, e na do seu filho para saldar a pensão do mesmo; Neste período o Samir começou a dizer que o filho estava doente, com problemas neurológicos graves; Ele reclamava muito que não tinha condições financeira para tratar da criança; E em determinado dia ele chorando me pediu desesperadamente para que eu conseguisse um empréstimo no banco para tratar do filho: "Falei com minha mãe pedindo apoio financeiro e eu pessoalmente fiz um empréstimo no Banco do Brasil no valor de R$ 12.000,00 a juros de 4,92% ao mês, em 24 parcelas no valor de R$ 885,61; Que ainda faltam 8 parcelas para pagar; A dívida total, resultou na quantia de R$ 21.254,64; No mês de dezembro novamente o Samir disse que o filho tinha piorado e necessitava de mais dinheiro para levá-lo Goiânia; Novamente conversei com minha mãe para que ela ajudasse a pagar mais um empréstimo, agora feito com um amigo na quantia de R$ 12.000,00; Que este valor foi transferido diretamente na conta do Samir; Em 2018, continuei a realizar depósitos na conta do Samir, para que o mesmo pagasse a pensão do filho, medicamentos do tratamento, viagens para o tratamento, documentos do veículo prisma e outras despesas; Tive novamente que recorrer à minha mãe, pois o Samir dizia que tinha que pagar o hospital pelo o tratamento do filho; E ele não estava conseguindo receber o dinheiro de um cliente chamado Getúlio; Que esse cliente morava na cidade de Primavera do Leste; Como as despesas do tratamento do filho iam só aumentando tomei dinheiro emprestado do meu cunhado Ivonês; Esse empréstimo de R$7.000,00 fiz um TED de R$5.400,00 na conta do Samir e R$1.600,00 entreguei em dinheiro; Que também o Samir me pediu para comprar para ele um Smartphone Samsung Galaxy A8 no valor de R$ 2.659,00 divididos em dez parcelas em minha conta na loja Móveis Galvan; E esses valores estão sendo quitados por minha mãe; Que no ano de 2019 realizei mais uma transferência para a conta do Samir para despesas com o tratamento do filho; Em dezembro de 2016 fizemos uma reunião de família para apreciar uma proposta da Marcia e Hélio num negócio que envolvia 100 cabeças de gado da minha mãe; Nessa ocasião o Samir assim como eu fomos contra, pois o Samir afirmava que a proposta só favorecia ao Hélio; E que o Hélio estava querendo nos explorar; Algum tempo após a discussão a Marcia procurou minha mãe e disse que não administraria mais a fazenda; Minha mãe me procurou e pediu se eu poderia assumir a administração da fazenda, foi então que o Samir disse que me ajudaria, pois minha mãe e eu o havíamos ajudado muito ele durante todo aquele tempo; Que não nos cobraria nada, pois ele nos devia muito, além da dívida de gratidão que ele não conseguiria pagar nunca; O Samir disse vária vezes, que ele não conseguiria se formar se não fosse todo o dinheiro que nós emprestamos pra ele; Então combinamos que toda a movimentação financeira seria unicamente na minha conta bancária, já eu precisava prestar contas para aos demais irmãos e genros de toda a movimentação financeira e do resultado do gado; Também acordamos que nada seria feito na fazenda sem o consentimento de minha mãe; Que qualquer decisão a ser tomada deveria ter seu aval; Com o passar dos dias algumas coisas me chateavam, pois ele nunca marcava as vacinações nos dias que eu poderia acompanhar; Ele dizia sempre, que a fazenda não poderia funcionar ao meu bel prazer; No começo achei estranho, mas ele sempre dava uma desculpa de outros serviços urgentes que precisavam ser feitos e a vacina ficava para o dia que ele achava melhor; Com a doença do filho e as constantes viagens ele praticamente não parava mais em casa; E neste período em que me ajudou na fazenda ele sempre dizia para eu ficar tranquila, pois ele encaminhava todo o serviço para o funcionário pelo telefone; E não havia necessidade de eu ir lá, pois estava tudo certo; No dia 11 de fevereiro de 2019 acabei descobrindo que o Samir havia constituído uma família na cidade de Primavera há dois anos; E em decorrência da traição, eu rompi o vínculo de união estável com ele; Então fui até a fazenda para me inteirar do que estava acontecendo quando fui surpreendida pelo funcionário que me informou que o Samir tinha vendido gado; Que eu precisava passar notas fiscais para os compradores; Naquele instante levei um choque; Entrei em desespero; Foi então que percebi que o Samir estava, furtando minha mãe; O funcionário me informou que haviam sido feitas várias vendas durante o ano; E que os compradores foram o Alex Sander Galvão Mineiro e o Romulo Afonso Tomé da Silva (Lolão), pelo menos percebi que eram pessoas conhecidas; De posse dessas informações, liguei para o Alex Sander que confirmou ter comprado o gado do Samir, e que a pedido efetuou os depósitos nas contas do Samir; Então liguei para minha irmã Marcia, que também conversou com o pai do Romulo e ele confirmou que tinha comprado gado com o Samir; Que o Samir pediu para que o depósito fosse realizada em sua conta; Conversando com meu cunhado Hélio, ele me informou que o Samir era um estelionatário, pois, tinha utilizado de meios ardilosos para conseguir que sua mãe efetuasse para ele um empréstimo consignado; Que ele nunca pagou nenhuma prestação do empréstimo; Que ele ludibriou sua mãe, que teve as prestações deduzidas de sua aposentadoria; O meu cunhado Hélio me falou também que o Samir tomou emprestado dinheiro junto à um agiota dizendo que era para o seu pai; Que o pior é que o pai não tinha conhecimento desse empréstimo; Que o agiota executou o senhor Aparício, mas o Samir conseguiu que o "pai não tomasse conhecimento da execução"; Que inclusive por não ter tido conhecimento da dívida, teve duas área rurais adjudicadas para saldar tal débito; Que agora o pai luta para reaver a área; O Hélio me informou que o Samir praticou crime de estelionato contra o seu próprio pai; Que ele me afastou dos seus pais, para que eu não descobrisse o estelionato que aplicou contra os pais; Que ele, brigou com o pai e com a mãe, e assim impediu que eu conversasse com seus pais; Que assim eu não ficaria sabendo dos dinheiros que ele tomou dos pais; Em função da traição do Samir eu conversei por telefone a mãe da Camila, a amante do Samir; Foi assim que eu descobri que todo o tempo que o Samir falava que o filho estava doente era uma mentira, era uma farsa; Que a doença do filho foi um comportamento fraudulento, um meio para ele extorquir dinheiro de mim e da minha mãe, usando de fraude para aplicar em nós um golpe de estelionato; Toda vez que ele dizia que estava em viagem a Goiânia para tratar da Saúde do filho, na verdade ele estava em Primavera do Leste em companhia da nova família, ou estava levando a amante para passear na praia; A doença do filho, foi uma invenção do Samir, para criar um clima de comoção; Que toda vez que ele falava da doença do filho ele chorava lamentava, e assim nos comovia; E foi utilizando-se despudoradamente da falsa doença do filho que ele tocava nos nossos sentimentos e conseguíamos para ele novos empréstimos para cuidar da criança; O golpe que o Samir aplicou contra minha mãe foi muito bem estrategicamente planejado; Primeiro ele angariou nossa confiança, e com as mentiras e a invenção da doença do filho, ele conseguiu que nós lhe emprestássemos mais de R$ 100.000,00; Ele agiu como verdadeiro estelionatário. (sic – Fase inquisitorial) No mesmo sentido, a vítima Francisca Locatelli Inocêncio Raimundo relatou que o apelante iniciou relacionamento com sua filha, obteve sucessivos empréstimos sob alegações de dificuldades financeiras e de doença grave do filho, valores que utilizou em benefício próprio e de outra família. Afirmou ainda que o apelante vendeu gados da sua propriedade sem autorização, apropriou-se dos valores das vendas e impediu a conferência do rebanho, causando prejuízos à família, conforme trecho das suas declarações: “Que conheceu Samir do Amarante no mês de fevereiro de 2010; Nessa época ele iniciou um relacionamento com minha filha Emmanuelle; Que após alguns meses de namoro Samir começou a reclamar de dificuldades para pagar a faculdade; Depois de alguns dias ele começou a pedir empréstimos para a Emmanuelle; Que as reclamações eram tantas, que minha filha, fez alguns empréstimos para que ele quitasse o aluguel, despesas com a faculdade; Que em várias oportunidades cheguei a repassar dinheiro para Emmanuelle para que ele pudesse pagar a pensão do filho menor; Que Samir sempre dizia que ia receber da firma, e pagaria tudo, mas nunca devolveu um centavo do empréstimo; Que até o final da faculdade o Samir já nos devia de R$ 18.421,74; Que após a sua formatura em janeiro de 2016, o Samir começou a fazer críticas a minha filha Marcia que ela não administrava a fazenda, dizendo que as pastagens, e as cercas estavam em péssimas condições; Dizia sempre que o gado não tinha genética e precisava ser todo vendido para recomeçar um novo ciclo de produção; Que em dezembro de 2016, a Marcia solicitou uma reunião de família para analisar uma proposta de parceria feita por ela e seu esposo Hélio; Eu arrendaria pra eles 100 vacas sem prenhes e, elas seriam pesadas, medicadas e inseminadas e pastejadas por 5 meses; Na proposta pós os 5 meses seriam devolvido a mesma quantidade de vacas, mas com um peso à mais de na média duas arrobas por vaca; A proposta foi levada à discussão, foi quando Samir disse que ele não aceitava negócios com o Hélio; A Marcia se sentiu ofendida, e me entregou a administração da fazenda; No dia seguinte, a Marcia me procurou e queria fazer a contagem do gado para me entregar; Chamei minha filha Emmanuelle e lhe disse que ela precisa assumir a fazenda; No outro dia a Emmanuelle me disse que poderia assumir, pois o Samir iria ajudá-la; Na oportunidade informei a Emmanuelle que a Marcia queria fazer a contagem do gado; Samir se posicionou contra a conferencia do gado, afirmando não ter condições de reunir todo o rebanho; Eu não quis contrariar o Samir e realmente a conferência do gado existente na fazenda não aconteceu; Hoje passados dois anos percebo que quando o Samir se colocou contra a conferência ele já planejava furtar gado da fazenda; Logo após a Emmanuelle ter assumido a fazenda o Samir passou a ir uma vez ou outra na fazenda e começou a dar sugestões; A primeira sugestão foi para vender 152 cabeças, porque o pasto não aguentava todo o rebanho da fazenda; Frente a situação calamitosa que ele apresentou, autorizei a vendada quantidade necessária; Dois dias após, o suspeito Samir disse que tinha achado um comprador, o preço estava bom, pois o gado estava em péssimas condições corpóreas; Perguntei se o comprador era de Terra Nova, ele me disse que não que era de Jaciara; Aí lhe perguntei porque não oferecia também para os compradores de Terra Nova, e ele me respondeu que os daqui iriam pagar muito menos; Quando os meus genros ficaram sabendo que as 152, cabeças de bovino foram vendidas pelo valor total de R$73.520,00, foi uma revolta geral; A nota fiscal do gado saiu em nome do Sergio Ricardo Rodrigues de Assunção; Quem no entanto negociou o gado foi o senhor Jose Rodrigues pai do comprador; O meu genro Hélio me informou que o valor que eu recebi está muito abaixo do preço de mercado; Hoje eu percebo que o Samir planejou este golpe, inclusive ele nunca levou a Emmanuelle para ver o gado; Quando ela insistia em participar das vacinações ele sempre achava uma desculpa, e sempre o gado era reunido nos dias que ela lecionava em todos os períodos; Só vim perceber que estava sendo furtada pelo Samir quando a Emmanuelle descobriu que há dois anos ele constituiu uma nova família em Primavera do Leste; Em função disso ela rompeu o relacionamento e foi inteirar-se da situação da fazenda; Nessa ocasião o funcionário nos informou que precisaria tirar notas fiscais de um gado que o Samir vendeu para o Alex Sander Galvão Mineiro e o Romulo Afonso Tomé da Silva (Lolão); Eu e minha filha levamos um choque, pois não tínhamos conhecimento dessas vendas; Nesse momento percebi que fui furtada pelo Samir; Ai minha filha Emmanuelle entrou em contato com o Alex Sandere a Marcia foi procurar o pai do Romulo (Lolão); Que então se confirmou, que o Samir havia vendido gado de minha propriedade, e depositado dinheiro em suas contas bancárias; Esses depósitos não me foram repassados; Quero esclarecer que além do furto realizado pelo Samir na fazenda, ele também inventou uma doença grave no sistema neurológico do seu filho menor Eduardo Diniz; Em função dessa doença inventada, ele criou várias histórias; E à cada 15 ou 20 dias ele criava situações de riscos de vida para a criança; Constantemente criava internamentos em UTI, exames caríssimos elongos tratamentos com médicos especialistas; O Samir, chorando contava histórias emocionantes e tristes, a respeito dos períodos de tratamento e da saúde do filho; Essas história nos tocava profundamente, pois ele chorando falava que por falta de condições financeira o filho iria morrer ou ficar com seqüelas; Eu e a Emmanuelle sofríamos muito com aquela situação, e achávamos que deveríamos nos sacrificar para ajudar salvar o filho do Samir; Em função dessas histórias, eu fiz vários empréstimos para o Samir através da Emmanuelle para que ele pagasse as despesas hospitalares; Há poucos dias atrás a minha filha Emmanuelle, conversando com a mãe da Camila, amante do Samir, com quem ele tem um filho com 60 dias, descobriu que a história da doença do filho era uma farsa, era uma mentira; Ele nos ludibriou, mentiu, ele inventou essa doença para que eu e a Emmanuelle nos emocionássemos, e a qualquer custo arrumássemos o dinheiro para ele salvar o filho; Nós efetuamos empréstimos para cuidar do filho na ordem de R$ 86.175,19; Esse dinheiro que emprestávamos pensado que era para tratar o filho o Samir usou para montar uma casa na cidade de Primavera e sustentar a outra família, e gastou também com viagens de férias nas praias; O Samir foi um estelionatário; O Samir usou uma estratégia desumana e cruel para conseguir arrancar de mim e da minha filha os empréstimos, pois não tínhamos dinheiro; Fizemos empréstimos em banco e com particulares para pagar as despesa de hospital do filho mais velho, mas na verdade eu e a Emmanuelle, estávamos era pagando as despesas da casa da amante do Samir e também do parto do filho mais novo dele.” (sic- Fase inquisitorial (ID 353425390) A testemunha Alexander Galvão Mineiro prestou depoimento, em juízo, relatando que, enquanto estava viajando, recebeu uma ligação de Samir, que lhe solicitou dinheiro, dizendo que havia gado disponível e que a testemunha poderia recebê-lo posteriormente. Como estava viajando, informou que providenciaria o valor e que repassou o dinheiro a Samir, ressaltando que havia entre eles uma relação de confiança comum às negociações realizadas no meio pecuário. Diante da situação, procurou Emanuele e informou que havia adquirido e pago por aproximadamente de dez a doze cabeças de gado, estando apenas pendente a documentação correspondente. Relatou que Emanuele, por conhecer a testemunha e saber que ela havia efetuado o pagamento de boa-fé, comprometeu-se a fornecer a documentação dos animais. Questionado sobre esta última aquisição fraudulenta, esclareceu que havia realizado o pagamento antecipadamente a Samir, confiando que posteriormente receberia o gado. Ressaltou, ainda, que os fatos haviam ocorrido havia aproximadamente quatro ou cinco anos, circunstância que relacionou à dificuldade de se recordar dos detalhes. A testemunha Cleomar Gonçalves Paim confirmou, em juízo, ter participado do embarque de animais vendidos pelo apelante, especificando a negociação de três novilhas e um boi para o comprador Elson, além de sete vacas e oito bois para o comprador Alex, transações realizadas diretamente pelo apelante. A testemunha Elson Afonso da Silva relatou que conhecia o apelante como responsável pela gestão da fazenda e, por essa razão, negociou com ele a compra de três bezerros e um boi, transferindo o valor de R$ 5.000,00 diretamente para a conta bancária indicada pelo apelante. Confirmou que a Guia de Trânsito Animal foi emitida posteriormente, com a assinatura de Emmanuelle, o que é plenamente compatível com a versão das vítimas de que a documentação foi regularizada após a descoberta das vendas irregulares. Por fim, a testemunha, Davi da Costa Pinheiro afirmou, em juízo, que realizou o transporte de cinco cabeças de gado a pedido e mediante contratação de Elson, sem ter recebido ou manuseado documentação referente aos animais, e disse não ter conversado com Samir sobre o transporte. O crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, exige para sua configuração a presença de quatro elementos essenciais, quais sejam, a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo alheio, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, e o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Como visto, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é robusta, harmônica e convergente no sentido de demonstrar a conduta fraudulenta do apelante. A vítima Francisca narrou com clareza que o apelante a abordava diretamente para solicitar recursos, sempre invocando a doença fictícia do filho, e que chorava ao relatar as internações, o que a comovia e a levava a contrair empréstimos em seu próprio nome. Confirmou que soube, posteriormente, que tudo era mentira e que o dinheiro era utilizado para manter a outra família do apelante. Relatou, ainda, que o apelante vendia o gado da fazenda sem autorização e orientava os funcionários para que não realizassem a contagem dos animais durante as vacinações. Os depoimentos das testemunhas Cleomar Gonçalves Paim, Alexander Galvão Mineiro e Elson Afonso da Silva confirmam, de forma convergente, que o apelante realizou transações de venda de bovinos pertencentes às vítimas, recebendo os valores diretamente em sua conta pessoal, sem qualquer prestação de contas às proprietárias. O argumento de que a acusação seria movida por vingança pessoal tampouco prospera. A motivação que levou as vítimas a registrarem a ocorrência policial é irrelevante para a configuração do tipo penal, desde que os fatos narrados sejam verdadeiros e comprovados. No caso, a prova oral é reafirmada por documentação bancária que demonstra as transferências realizadas pelas vítimas para a conta do apelante, bem como pelos depoimentos de terceiros compradores que confirmaram as transações irregulares de gado. A alegação de que o apelante possuía autorização para administrar a fazenda e vender bovinos também não resiste à análise probatória. A vítima Emmanuelle afirmou que jamais autorizou o apelante a vender gado em nome próprio e receber os valores em sua conta pessoal. Toda e qualquer venda deveria ser comunicada à família e os recursos deveriam ser direcionados à conta da proprietária. O que o apelante fez foi valer-se da aparência de gestão para alienar bens alheios como se próprios fossem, conduta dolosa tipificada no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. A invenção de uma doença grave e inexistente em uma criança, com a finalidade de comover as vítimas e extrair-lhes recursos financeiros, é conduta que não admite interpretação diversa senão a de fraude preordenada, evidenciando a intenção dolosa do apelante. Ainda, as afirmações de que a persecução penal teria sido instaurada por uma suposta vingança pessoal da ex-companheira, bem como, que o apelante possuía legitimidade para venda, não possuem respaldo no acervo probatório. Tais alegações não são suficientes para afastar a credibilidade dos depoimentos firmes e harmônicos prestados pelas vítimas, nem para invalidar os relatos convergentes de testemunhas que, de forma independente, reafirmam a dinâmica das negociações ilícitas realizadas pelo apelante. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: (...) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, coerente e em consonância com as demais provas existentes nos autos [depoimento da testemunha], apresenta-se idônea para fundamentar a condenação. (...)'" (N.U 0000722-36.2016.8.11.0052, Câmaras Isoladas Criminais, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023). Diante deste cenário, entendo que a simples negativa de autoria, atipicidade ou dolo por parte da apelante, desacompanhada de qualquer substrato probatório apto a respaldá-la, não basta para suplantar o arcabouço de elementos que, de maneira coesa e harmônica, comprova o evento criminoso atribuindo à apelante. Com efeito: “Inviável falar em absolvição do delito de estelionato quando o contexto probatório formado pelos elementos coligidos deixa estreme de dúvidas que o apelante, valendo-se de ardil, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima, tendo esta sido induzida a erro para o êxito da empreitada criminosa” (TJMT, AP 0004791-70.2019.8.11.0064). (N.U 1013593-67.2023.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 27/08/2024, publicado no DJE30/08/2024). Portanto, mantenho a condenação do apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, e § 2º, inciso I, combinado com o § 4º, do Código Penal, em detrimento da vítima Francisca Locatelli Inocêncio Raimundo, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal). Subsidiariamente, a defesa pugna pela revisão da pena-base, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime configura bis in idem, por se tratar de elementos inerentes ao próprio tipo penal de estelionato. A tese defensiva merece acolhimento parcial. Na parte que interessa, colaciono excerto da sentença: “B) CRIMES COMETIDOS CONTRA A VÍTIMA FRANCISCA (ART. 171, caput, §2º, I, e § 4º) (Pena prevista: Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa – com aplicação do dobro) 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) Culpabilidade: Exacerbada (ardil cruel sobre doença de criança). (Negativa) Consequências: Graves (desfalque patrimonial em economias de idosa). (Negativa) Demais circunstâncias: Normais à espécie ou sem elementos para aferição. Considerando 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, aplico a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena (48 meses) para cada uma. Pena-base fixada em: 02 (dois) anos de reclusão.” (sic) A culpabilidade, como vetor do artigo 59 do Código Penal, destina-se a aferir o grau de reprovabilidade da conduta para além do que já está contido na própria descrição típica. Quando o magistrado fundamenta a culpabilidade exacerbada no "dolo intenso e premeditado" e no "ardil cruel", está, em verdade, utilizando elementos que já integram a estrutura do próprio tipo penal do estelionato, o qual, por definição, exige o emprego de artifício, ardil ou meio fraudulento para induzir a vítima em erro, inexistindo justificativa suficiente para maior reprovabilidade que reflita na pena imposta. Sobre o tema, colaciono o julgado sobre o tema: “(...) A pena deve ser revista e consequentemente reduzida, quando sua fixação não observa indicações concretas das provas que fundamentaram sua decisão e baseia-se em circunstâncias inerentes ao tipo penal. Não extrapolando os limites do tipo, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não pode ser valorada negativamente . Considerando que os motivos determinantes à prática do delito não fogem aos comuns à espécie é de rigor a redução da pena-base. (...) (TJ-MG - APR: 00003577320198130778 Arinos, Relator.: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/09/2022, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 30/09/2022)” Portanto, para que a pena não incorra em bis in idem, a culpabilidade deve ser reconhecida como circunstância judicial neutra. Por outro lado, deve ser preservada integralmente a avaliação desfavorável das consequências do delito. Embora o prejuízo patrimonial seja inerente aos crimes contra o patrimônio, a jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências quando o dano é excessivamente oneroso à vítima, extrapolando o resultado naturalístico ordinário do tipo penal. O prejuízo financeiro causado à vítima Francisca integra o montante total de R$ 164.546,93 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), valor que, por sua expressividade, supera em muito o dano ordinariamente associado ao crime de estelionato. A venda de 107 (cento e sete) cabeças de gado demonstra de forma objetiva a extensão do prejuízo patrimonial imposto à ofendida idosa, cujas economias foram significativamente abaladas pela conduta criminosa do apelante. O STJ já assentou que, "conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de estelionato, admite-se a consideração desfavorável da consequência do crime, para aumentar a pena-base, quando este for excessivamente oneroso à vítima" (HC 332.676/PE, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015). Desta feita, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Com essas considerações, passo a nova dosimetria da pena. Estelionato (art.171, caput, §2º, I, e § 4º do CP) Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Primeira Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Pelas razões alhures expostas, nesta fase é desfavorável ao réu o vetor das consequências do crime, devendo incidir sobre ela a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, motivo pelo qual agravo a pena, até aqui apurada, em 06 (seis) meses, resultando a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Segunda fase: Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 67 do CP): O magistrado sentenciante não reconheceu a existência de agravantes ou atenuantes, mantendo a pena intermediária, até aqui apurada, Terceira fase: Circunstâncias especiais de Aumento e/ou Diminuição da Pena (art. 68, parágrafo único do CP): Incide a causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171 do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro quando o crime for cometido em detrimento de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A condição de idosa da vítima Francisca à época dos fatos é incontroversa nos autos. Assim, a pena intermediária de 01 (um) ano e 06 (seis) meses é elevada ao dobro, resultando em 03 (três) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. O magistrado sentenciante reconheceu a continuidade delitiva entre as condutas praticadas, aplicando a fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão do expressivo número de atos executórios — 29 (vinte e nove) transferências bancárias e a venda de 107 (cento e sete) cabeças de gado. Esse entendimento merece integral manutenção, pois a quantidade de atos e o lapso temporal entre eles justificam a aplicação da fração máxima. Assim, sobre a pena de 03 (três) anos, aplica-se o acréscimo de 2/3, correspondente a 02 (dois) anos, totalizando 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa fixados à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado monetariamente, como medida de justa e suficiente retribuição, pelo crime por ele praticado. Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, inexistindo circunstâncias que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, em consonância com a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais. Uma vez que não estão presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, pela restritiva de direitos. Pelo exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do apelante em relação aos crimes praticados contra a vítima Emmanuelle Locatelli de Oliveira; e neutralizar o vetor da culpabilidade, em relação ao estelionato praticado contra a vítima Francisca Locatelli Inocêncio Raimundo, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos demais ditames. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.