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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv AIRR 0000335-08.2019.5.05.0222 EMBARGANTE: JOSE CINTRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (025b3bd) proferido nos autos do processo 0000335-08.2019.5.05.0222 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000335-08.2019.5.05.0222 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DA TABELA DE IRR DO TST. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos executados, em razão de a questão vertida possuir contornos infraconstitucionais, o que não se coaduna com § 2º do art. 896 da CLT e Súmula nº 266 do TST. Conquanto não subsista omissão em relação ao pedido de suspensão do processo, com amparo no Tema 26 da Tabela de IRR do TST, insta esclarecer que a determinação de suspensão deixou de produzir efeitos, em 22/5/2026, com a publicação do acórdão, proferido nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0024462-27.2023.5.24.0000, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000335-08.2019.5.05.0222, em que são EMBARGANTES JOSE CINTRA DE ALMEIDA e RICARDO IGNACIO CINTRA e são EMBARGADOS FRANCIELE DE OLIVEIRA ARAUJO, JPTE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, REGIANE DA SILVA EMERENCIANO e STEFANIA PALOMBELLA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos sócios da empresa executada ao acórdão desta Terceira Turma (fls. 791/794), da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator à época, o qual negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob a alegação de existência de omissões no julgado. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO Os executados opõem os presentes embargos de declaração (fls. 821/824), ao argumento de que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, uma vez que não se pronunciou em relação ao seu pedido de suspensão do feito, em razão de a matéria dos autos possuir aderência com o Tema 26 da Tabela de IRR desta Corte, “que trata justamente da controvérsia sobre a competência da justiça do trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial ou falidas, com redirecionamento da execução aos sócios ou integrantes do grupo econômico”. (fl. 822) Ao exame. Esta Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, ao fundamento de que a discussão afeta à desconsideração da personalidade jurídica possui contornos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados pelos agravantes, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, consoante se verifica das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos, não foi postulada a suspensão dos autos até que sobrevenha o julgamento do Tema 26 da Tabela de IRR desta Corte, motivo pelo qual não subsistem as alegações quanto à alegação de omissão no julgado. Contudo, para que não pairem dúvidas, insta esclarecer que, conquanto tenha sido determinada, em 30/4/2025, pelo Relator do leading case do Tema 26 da Tabela de IRR desta Corte, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos – competência da justiça do trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial ou falidas, com redirecionamento da execução aos sócios ou integrantes do grupo econômico –, a referida determinação deixou de produzir efeitos, em 22/5/2026, com a publicação do acórdão, proferido nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0024462-27.2023.5.24.0000, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310275293600000194332328. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310275293600000194332328?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - STEFANIA PALOMBELLA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv AIRR 0000335-08.2019.5.05.0222 EMBARGANTE: JOSE CINTRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (025b3bd) proferido nos autos do processo 0000335-08.2019.5.05.0222 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000335-08.2019.5.05.0222 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DA TABELA DE IRR DO TST. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos executados, em razão de a questão vertida possuir contornos infraconstitucionais, o que não se coaduna com § 2º do art. 896 da CLT e Súmula nº 266 do TST. Conquanto não subsista omissão em relação ao pedido de suspensão do processo, com amparo no Tema 26 da Tabela de IRR do TST, insta esclarecer que a determinação de suspensão deixou de produzir efeitos, em 22/5/2026, com a publicação do acórdão, proferido nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0024462-27.2023.5.24.0000, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000335-08.2019.5.05.0222, em que são EMBARGANTES JOSE CINTRA DE ALMEIDA e RICARDO IGNACIO CINTRA e são EMBARGADOS FRANCIELE DE OLIVEIRA ARAUJO, JPTE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, REGIANE DA SILVA EMERENCIANO e STEFANIA PALOMBELLA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos sócios da empresa executada ao acórdão desta Terceira Turma (fls. 791/794), da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator à época, o qual negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob a alegação de existência de omissões no julgado. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO Os executados opõem os presentes embargos de declaração (fls. 821/824), ao argumento de que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, uma vez que não se pronunciou em relação ao seu pedido de suspensão do feito, em razão de a matéria dos autos possuir aderência com o Tema 26 da Tabela de IRR desta Corte, “que trata justamente da controvérsia sobre a competência da justiça do trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial ou falidas, com redirecionamento da execução aos sócios ou integrantes do grupo econômico”. (fl. 822) Ao exame. Esta Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, ao fundamento de que a discussão afeta à desconsideração da personalidade jurídica possui contornos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados pelos agravantes, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, consoante se verifica das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos, não foi postulada a suspensão dos autos até que sobrevenha o julgamento do Tema 26 da Tabela de IRR desta Corte, motivo pelo qual não subsistem as alegações quanto à alegação de omissão no julgado. Contudo, para que não pairem dúvidas, insta esclarecer que, conquanto tenha sido determinada, em 30/4/2025, pelo Relator do leading case do Tema 26 da Tabela de IRR desta Corte, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos – competência da justiça do trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial ou falidas, com redirecionamento da execução aos sócios ou integrantes do grupo econômico –, a referida determinação deixou de produzir efeitos, em 22/5/2026, com a publicação do acórdão, proferido nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0024462-27.2023.5.24.0000, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310275293600000194332328. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310275293600000194332328?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DE OLIVEIRA ARAUJO
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