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0000335-03.2021.8.27.2735

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · GAB. DO DES. MARCOS ANTONIO DE SOUSA · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0000335-03.2021.8.27.2735/TO APELANTE: TIADORIA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Tiadora da Silva Santos (evento 89, APELAÇÃO1) contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da ação proposta em face do Banco Bradesco S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais (evento 84, SENT1). A demanda versa sobre alegada inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos atribuídos à “CART CRED ANUID BRADESCO”, não reconhecidos pelo autor. No curso do feito, houve intimação da parte autora para apresentação de documentos reputados indispensáveis ao ajuizamento da ação, em especial procuração atualizada, específica e dotada dos requisitos discriminados no evento 77.1. A parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo 83.1. Na sentença, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de cumprimento da determinação destinada à apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. A parte autora recebeu condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (evento 84, SENT1). No recurso, a apelante sustenta ausência de respaldo legal para a exigência de procuração específica, bem como para a apresentação de comprovante de residência atualizado. Afirma violação ao devido processo legal e regularidade da representação processual. Pleiteia retratação, com a juntada dos documentos solicitados, ou, sucessivamente, cassação da sentença e regular prosseguimento do feito. Requer, ainda, gratuidade da justiça (evento 89, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença. Alega prévia intimação da autora para apresentação dos documentos reputados indispensáveis e ausência de cumprimento da diligência. Ao final, requer o desprovimento da apelação (evento 93, CONTRAZ1) . É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, registro que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'b' do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância encontra solução em entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual o magistrado pode, consideradas as circunstâncias concretas da demanda, determinar a regularização da petição inicial e da representação processual e, após regular intimação, extinguir o feito sem resolução do mérito caso a parte não cumpra adequadamente a determinação. A solução adotada encontra respaldo, ainda, na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 e em precedente deste Tribunal sobre a matéria. Não há, no caso, particularidade jurídica relevante que justifique a submissão prévia da controvérsia ao órgão colegiado. Ressalto, por fim, que o julgamento monocrático pelo relator não afasta o princípio da colegialidade, pois a decisão permanece sujeita ao controle do órgão colegiado competente mediante a interposição do recurso previsto na legislação processual. A controvérsia recursal consiste em verificar se foi correta a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de dilação de prazo para emenda da petição inicial e, em decorrência disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, em especial procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizados. Pois bem, após analisar detidamente os autos, é coerente concluir que a sentença recorrida deve permanecer inalterada. Note-se que o magistrado de origem, no exercício do poder-dever de condução do processo, determinou a apresentação de documentos essenciais à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. A determinação fundamentou-se em notas técnicas do CINUGEP do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o fenômeno da litigância predatória. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao magistrado, além de seu papel imparcial de julgador, o poder-dever de condução e direção do processo, conforme estabelece o art. 139, inciso III, do CPC, ao incumbir-lhe a missão de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Este dispositivo, ao lado do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da boa-fé processual (art. 5º, CPC), fornece o amparo legal para o juiz adotar medidas saneadoras ou cautelares destinadas a assegurar a higidez da postulação e o uso responsável da máquina judiciária. A crescente judicialização de demandas repetitivas que envolvem contratos bancários e benefícios previdenciários tem imposto aos tribunais o dever de desenvolver mecanismos de triagem e controle voltados à identificação e repressão da denominada litigância predatória ou abusiva. Essa prática caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de ações, muitas vezes instruídas com documentos genéricos ou fraudulentos, sem o conhecimento efetivo do jurisdicionado ou com o único propósito de obtenção indevida de lucros por meio de indenizações. Neste contexto, o STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Igualmente, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a exigência de procuração específica e atualizada, imposta pelo magistrado, está em consonância com o exercício do poder geral de cautela e visa à garantia da regularidade do feito. Em caso de descumprimento da ordem judicial, admite-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Como exemplo, cita-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual houve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. A autora alegou manter contratos bancários vinculados a descontos consignados em folha de pagamento, sustentando ausência de acesso aos instrumentos contratuais e requerendo a exibição de todos os contratos celebrados com a instituição financeira nos últimos dez anos, bem como a suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para individualização mínima dos contratos cuja exibição se pretendia, mediante indicação de elementos objetivos aptos à identificação dos documentos buscados. Intimada, a autora reiterou pedido genérico de exibição documental, sem promover a adequada delimitação da pretensão deduzida em juízo. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido genérico de exibição de documentos bancários, desacompanhado de elementos mínimos de individualização dos contratos, caracteriza inépcia da petição inicial; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, incumbindo à parte autora sanar os vícios apontados e delimitar adequadamente a pretensão deduzida em juízo. 4. No caso concreto, o pedido de exibição documental permaneceu formulado de maneira ampla, genérica e indeterminada, abrangendo todos os contratos bancários supostamente celebrados entre as partes ao longo dos últimos dez anos, sem indicação de número contratual, data aproximada de celebração, modalidade do negócio jurídico, valor pactuado ou qualquer outro critério objetivo apto à identificação dos documentos pretendidos. 5. A ausência de individualização mínima compromete a delimitação objetiva da lide, dificulta o exercício do contraditório pela parte ré e inviabiliza o adequado exame da demanda, justificando o reconhecimento da inépcia da petição inicial. 6. A alegação de hipossuficiência técnica e informacional do consumidor não afasta o dever processual mínimo de delimitação da pretensão deduzida em juízo, sobretudo quando oportunizada a emenda da inicial pelo magistrado singular. 7. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito não afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, porquanto não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente delimitada e instruída. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação não provido. Mantida integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem honorários recursais, ante a ausência de angularização da relação processual. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0010958-71.2026.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 22/06/2026 18:38:30). Grifos acrescidos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial para a apresentação de procuração específica com particulares e comprovante de residência recente, em demanda que discuta descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura excesso de formalismo ou cerceamento de defesa a determinação judicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, bem como se é legítimo a extensão do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte em cumprir tal ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso III, confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, justificando a adoção de medidas saneadoras em demandas massificadas com preconceitos de litigância predatória. 4. A exigência de procura atualizada, com poderes específicos para questionar o contrato objeto da lide, e de comprovante de endereço recente alinha-se às recomendações do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (CINUGEP). 5. A determinação judicial não visa obstar o acesso à justiça, mas garantir a higidez da representação processual e certificar que a demanda reflete a vontade livre e consciente do jurisdicionado. 6. A inércia da parte autora em regularizar os pressupostos processuais indispensáveis, após devidamente intimada, atrai a consequência inafastável da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, não configurando excesso de formalismo. 4. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, no exercício regular de seu poder geral de cautela e na prevenção de litigância predatória, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para aferir a higidez da representação processual. 2. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais, após regular intimação, enseja a extensão do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Tema n.º 1.198; TJTO, Apelação Cível, 0000014-82.2026.8.27.2705, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 05/06/2026; TJTO, Apelação Cível, 0047432-46.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 29/04/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001179-88.2023.8.27.2732, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02/04/2026. (TJTO, Apelação Cível, 0000765-46.2025.8.27.2724, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 11:07:41) Grifos acrescidos. A decisão do juízo a quo está rigorosamente alinhada com a tese jurídica firmada pelo STJ e com os precedentes deste Tribunal. A determinação judicial não se limitou a exigir documentos, mas especificou com clareza os requisitos necessários para a regularização da representação processual. O despacho fundamentado detalhou a necessidade de procuração ad judicia com indicação pormenorizada da relação jurídica objeto da controvérsia, identificação da instituição financeira demandada, número do contrato impugnado, prazo de validade inferior a seis meses e assinatura a rogo nos casos cabíveis; ou seja, a especificação minuciosa dos requisitos atendeu ao preceito do art. 321, parágrafo único, do CPC. No caso, a exigência de atualização da procuração e do endereço é medida salutar e amplamente respaldada pela jurisprudência deste Tribunal para o combate à litigância predatória, especialmente em demandas de massa que envolvem o Direito Bancário e o Direito do Consumidor. Não obstante, o apelante, intimado para emendar a inicial, não apresentou os documentos consoante determinado na decisão do evento 77.1, razão pela qual a demanda foi extinta. Desta forma, está correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial. Não se trata de excesso de formalismo, mas de aplicação estrita da lei processual em face da ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular, notadamente quanto à representação hígida da parte autora. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Tiadora da Silva Santos em face do Banco Bradesco S/A, e mantenho íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Majoro os honorários recursais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantenho a suspensão em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se.

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