2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000334-97.2021.8.17.3510 EXEQUENTE: MARCOS LUIS LINS PEREIRA LIMA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA referente a obrigação de fazer promovido por MARCOS LUIS LINS PEREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE/PE, lastreado em título executivo judicial proferido por este Juízo (Id. 136110851), que transitou em julgado no dia 15/08/2023 (Id. 144896252). Constata-se do comando sentencial que a pretensão autoral foi julgada procedente para compelir o Município de Trindade a elaborar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cronograma detalhado para o retorno da fruição dos 147 (cento e quarenta e sete) dias remanescentes de licença-prêmio devidos ao autor (referentes ao decênio 2003–2013), com implantação efetiva no prazo máximo de 6 (seis) meses, fixando-se multa coercitiva diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Instaurada a fase executiva pelo exequente (Id. 151500328), noticiando a inércia administrativa e postulando a cobrança das astreintes e a imposição de medidas indutivas, este Juízo exarou o despacho de Id. 234676907, intimando pessoalmente a municipalidade para satisfazer integralmente a obrigação sentencial, sob expressa advertência da cominação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e deflagração de medidas executivas atípicas. Nada obstante a intimação regular, a Diretoria Regional do Sertão lavrou certidão de Id. 240713886 atestando o decurso in albis do prazo legal sem que a parte executada apresentasse qualquer plano de cumprimento, justificativa ou manifestação defensiva. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta resolução executiva direta diante do flagrante descumprimento de ordem emanada sob a autoridade da coisa julgada material. Em nosso Estado Democrático de Direito, as ordens judiciais emitidas no âmbito da competência jurisdicional constitucionalmente outorgada gozam de eficácia cogente e imperativa. Não é lícito a nenhum administrado, particular ou autoridade pública investi-se da prerrogativa de descumprir decisões jurisdicionais por mero comodismo, renitência burocrática ou voluntarismo administrativo. O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que é dever das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No caso dos autos, a postura omissiva reiterada da autoridade executiva municipal – que permaneceu inerte mesmo após expressa e direta advertência cominatória (Id. 234676907) – ultrapassa a esfera da recalcitrância ordinária e avança diretamente sobre o campo do ato atentatório à dignidade da justiça. A jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o administrador público, investido na chefia do Poder Executivo, pode ser sancionado pessoalmente caso persista no injustificado descumprimento de comandos judiciais, porquanto incumbe à sua pessoa física emitir as ordens e expedir os atos administrativos concretos para a satisfação do julgado: "A cominação de astreintes e a aplicação de sanções processuais podem ser direcionadas não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, sob pena de esvaziamento da eficácia executiva das decisões emanadas pelo Poder Judiciário." (STJ, REsp 1.957.741/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma). A conduta renitente da Chefe do Executivo Municipal, Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, frustra a efetividade da jurisdição, lesiona direito subjetivo funcional hígido do servidor e expõe o erário a sanções cominatórias evitáveis. Incide na espécie, portanto, a penalidade prevista no art. 77, § 2º, c/c art. 139, incisos III e IV, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicável direta e pessoalmente à pessoa física da Chefe do Executivo Municipal, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal aplicável. Outrossim, constatada a inaptidão do teto originário de astreintes para vergar a recalcitrância do ente público, impõe-se a sua majoração com base no permissivo expresso do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, majorando-se o limite cominatório para compelir o cumprimento efetivo da obrigação primária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 77, IV e § 2º, art. 139, III e IV, art. 536, § 1º, e art. 537, § 1º, todos do Código de Processo Civil, em razão de caracterização de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICO à pessoa física da Prefeita do Município de Trindade/PE, Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, a multa pessoal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, montante este a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM/TJPE (art. 77, § 3º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal. MAJORO AS ASTREINTES outrora cominadas em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE/PE, mantendo a incidência diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, elevando o teto para 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da execução do saldo pretérito já consolidado no teto originário de R$ 10.000,00. DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da Sra. Prefeita Municipal de Trindade/PE, por Mandado a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos a expedição da Portaria de concessão e o efetivo cronograma de fruição dos 147 (cento e quarenta e sete) dias de licença-prêmio em benefício do servidor MARCOS LUIS LINS PEREIRA LIMA, sob pena de majoração da multa Decorrido o prazo sem manifestação, extraia-se cópia dos autos com remessa imediata ao Ministério Público Estadual para apuração da prática de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). Intimem-se. Cumpra-se com absoluta prioridade. Trindade/PE, data da assinatura eletrônica. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto