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0000334-97.2010.5.02.0003

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000334-97.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: LUCI APARECIDA ROLINSKI CALDAS RECLAMADO: ROSANGELA VARELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a826444 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. #id:d0b65f6. Requer o reclamante a expedição de ofícios ao INSS/CAGED a fim de localizar eventual recebimento de salários ou benefícios previdenciários em nome dos executados, visando futura penhora. Verifica-se que já foram realizadas as pesquisas solicitadas em 2023. Todavia, ante o lapso temporal e a possibilidade de mudanças fáticas, defiro. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, bem como os termos do TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos) fica deferida, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênios CAGED e PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Com a resposta, em caso positivo (recebimento de salário/benefício previdenciários), fica desde já deferida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.621,00, atualmente) pelo devedor. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCI APARECIDA ROLINSKI CALDAS

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