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0000334-95.2026.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000334-95.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: HERMESON GLEISON MOURA FEITOSA RECLAMADO: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d598bc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por H. G. M. F. em face de VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, DECIDO: 1. ACOLHER a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. 2. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. 3. REJEITAR a tese de força maior e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, ABSOLVENDO a segunda reclamada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: 3.1. Obrigação de Fazer: 3.1.1. regularizar e recolher as diferenças de FGTS de todo o período contratual em aberto, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas, e a multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, no prazo e na forma da fundamentação; 3.2. Obrigações de Pagar: 3.2.1. salário de dezembro de 2025, no valor de R$ 1.518,00; 3.2.2. verbas rescisórias constantes do TRCT, no valor líquido de R$ 5.931,23; 3.2.3. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; 3.2.4. multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT. 4. ATRIBUIR a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para liberação e saque integral do FGTS, inclusive da multa de 40% e das parcelas regularizadas, na forma da fundamentação. 5. DETERMINAR a restituição integral do depósito judicial de R$ 21.814,14 à segunda reclamada, mediante alvará em seu favor após o trânsito em julgado. 6. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à primeira reclamada. 7. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante; e o reclamante ao pagamento de honorários de 10% em favor dos advogados da primeira reclamada (sobre os pedidos de diferenças salariais e vale-alimentação) e de 10% em favor dos advogados da segunda reclamada (sobre o valor da condenação), com exigibilidade suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 8. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor que se apurar em liquidação, das quais fica isenta em razão da gratuidade da justiça deferida. 9. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERMESON GLEISON MOURA FEITOSA

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000334-95.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: HERMESON GLEISON MOURA FEITOSA RECLAMADO: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d598bc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por H. G. M. F. em face de VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, DECIDO: 1. ACOLHER a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. 2. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. 3. REJEITAR a tese de força maior e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, ABSOLVENDO a segunda reclamada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: 3.1. Obrigação de Fazer: 3.1.1. regularizar e recolher as diferenças de FGTS de todo o período contratual em aberto, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas, e a multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, no prazo e na forma da fundamentação; 3.2. Obrigações de Pagar: 3.2.1. salário de dezembro de 2025, no valor de R$ 1.518,00; 3.2.2. verbas rescisórias constantes do TRCT, no valor líquido de R$ 5.931,23; 3.2.3. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; 3.2.4. multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT. 4. ATRIBUIR a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para liberação e saque integral do FGTS, inclusive da multa de 40% e das parcelas regularizadas, na forma da fundamentação. 5. DETERMINAR a restituição integral do depósito judicial de R$ 21.814,14 à segunda reclamada, mediante alvará em seu favor após o trânsito em julgado. 6. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à primeira reclamada. 7. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante; e o reclamante ao pagamento de honorários de 10% em favor dos advogados da primeira reclamada (sobre os pedidos de diferenças salariais e vale-alimentação) e de 10% em favor dos advogados da segunda reclamada (sobre o valor da condenação), com exigibilidade suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 8. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor que se apurar em liquidação, das quais fica isenta em razão da gratuidade da justiça deferida. 9. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA

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