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TJMG · Vara Única da Comarca de Cruzília
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0000334-86.2022.8.13.0208 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS RIBEIRO CPF: 097.288.556-05 SENTENÇA VISTOS ETC. L.R., identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado por infração ao art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 03 de dezembro de 2021, por volta das 21h50, na Rua Tristão Soares, 12, Bairro Ypiranga, Cruzília/MG, o denunciado, por motivos desconhecidos, agindo em união de desígnios e divisão de tarefas com outros dois indivíduos (não identificados), mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou contra a vida Igor Wesley de Jesus Martins de Sá, que sofreu vários disparos de arma de fogo. (ID 10119149889) A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial constante no ID 10119149890. Recebida a denúncia (ID 10119916884), o réu foi citado pessoalmente (ID 10126299957) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10142077924). A instrução processual consistiu na oitiva 04 testemunhas arroladas pela acusação. Diante da ausência do acusado, devidamente intimado para o ato, decretou-se sua revelia (ID’s 10283389169 e 10387141089). Em alegações finais, o Ministério Público, após analisar a prova coligida e o direito aplicável à espécie, requereu seja o réu pronunciado e submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 10413342374). A Defesa de L.R. requereu seja o réu absolvido sumariamente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da carência probatória. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, seja a decisão fundada estritamente nos limites probatórios, excluída a qualificadora por ausência de suporte fático (ID 10466440905). No ID 10469217465, o réu foi pronunciado nos exatos termos da denúncia, tendo a Defesa recorrido da decisão (ID 10474600853). Após a apresentação de contrarrazões (ID 10480443870) e juízo negativo de retratação (ID 10482551711), O E.TJMG proferiu decisão decretando a nulidade do processo a partir da audiência de instrução realizada em 06.02.2025, restando prejudicado o exame do mérito recursal, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que seja designada nova data para audiência do sumário da pronúncia, com as necessárias intimações das testemunhas e das partes, inclusive da procuradora constituída pelo réu, além deste para o interrogatório, nos termos que dispõe a legislação processual penal, prosseguindo-se à ação penal (ID 10644471656). Despacho saneador proferido no ID 10653355290, designando-se nova audiência para oitiva da testemunha e interrogatório do acusado. A nova instrução processual consistiu na oitiva de uma testemunha arrolada na denúncia. Ao ser interrogado, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio, tudo, através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID 10675464925). O Ministério Público ratificou as alegações finais apresentadas no ID 10413342374 (ID 10679192403). A Defesa de L.R. requereu seja o réu absolvido sumariamente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da carência probatória. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, seja a decisão fundada estritamente nos limites probatórios, excluída a qualificadora por ausência de suporte fático (ID 10685992871). CAC juntada no ID 10388757120. RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. O art. 413 do CPP prevê que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal diz que: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Ensina, ainda, a doutrina que “com a pronúncia, o Juiz julga, apenas admissível o jus accusationis”. Tratando-se de sentença de natureza processual, não há se falar em res judicata e sim em preclusão, podendo o E. Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia. O simples fato de o Tribunal do Júri poder contrariar o que nela ficou estabelecido, está a indicar que a sentença de pronúncia não transita em julgado, e não transita, repita-se, porque se trata de decisão meramente processual, cuja finalidade é julgar o direito de acusar do Estado, encerrando, assim, a primeira fase do procedimento, vale dizer, concluindo o “judicium accusationis” (Cfr. “Processo Penal”, Fernando da Costa Tourinho, 4/26-7). E, justamente por se tratar de decisão de natureza processual, a jurisprudência firmou entendimento de que a máxima “in dúbio pro reo” é incompatível com o juízo da pronúncia. Se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la, uma vez que se trata de Juízo constitucional dos processos por crime contra a vida, competindo-lhe, pois, reconhecer ou não a culpabilidade dos acusados. Desse modo, vale repetir, a pronúncia é uma decisão interlocutória (que não julga o mérito), mista (que põe fim a uma fase procedimental) e não terminativa (que não encerra o processo). Neste momento, pois, não há necessidade de prova plena da acusação, pois, como é cediço, nesta fase vigora o princípio “in dúbio pro societatis”, ou seja, na dúvida o acusado deve ser submetido a julgamento pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri. Dentro desse enfoque e depois de examinada a prova dos autos, segue-se conclusão de que a pronúncia, nos termos abaixo, é de rigor. Com efeito, a materialidade está evidenciada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10119149890, p. 04/09), laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar (ID 10119149890, p. 29/30), relatório geral da operação (ID 10119149890, p. 40/41), comunicação de serviço (ID 10119149890, p. 56/61), exame indireto (ID 10119149890, p. 76/77) e mídias (ID 10412718652). Com isso, está preenchido o primeiro requisito legal, vale dizer, ‘materialidade do fato’ (CPP, art.413 e seu § 1º, primeira parte). Pertinentemente à autoria, tem-se as seguintes declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Robson Arantes Silveira, Policial Militar, contou que fez o socorro da vítima e afirmou que não houve testemunhas no local. Disse que por meio das câmeras de monitoramento foi possível ver dois indivíduos realizando disparos de arma de fogo e se evadindo com um veículo. O Policial Militar Vitor do Carmo informou que através das câmeras de monitoramento foi possível identificar o réu como sendo o coautor que deu fuga para os autores. Acrescentou que diligenciaram até a residência do acusado, mas este não estava. O Policial Civil Bruno Vaz, inquirido em juízo, relatou que segundo as imagens analisadas, o carro da vítima sobe uma rua, um dos suspeitos desce no mesmo local a pé e faz um gesto cumprimentando os integrantes do veículo. Logo após, o suspeito sobe a rua novamente, os integrantes entram no veículo e seguem rumo desconhecido. A testemunha e Policial Civil Marco Antônio disse que analisou as imagens coletadas, as quais apontaram o réu como o condutor que deu fuga para os dois atiradores. Contou que o carro estava parado, o réu estava mais a frente do veículo e que logo após o fato, quando os autores saíram correndo, o denunciado foi em direção e abriu a porta do automóvel para os indivíduos. Pois bem, feita a análise da prova oral coligida, confortada, vejo-me convencido de que os autos contêm indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413 e §1º, segunda parte), preenchendo-se, desta forma, o segundo e último requisito para a decisão de pronúncia. A prova oral acima resumida, deveras, conforta a acusação, fornecendo, no mínimo, indícios suficientes para autorizar seja o réu pronunciado, ao contrário do que aponta a D.Defesa. Os fatos, no que abrangem as teses defensivas, devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, que avaliará o mérito de tais questões, e decidirá qual é a melhor solução para o caso concreto. Quanto à qualificadora, a dinâmica dos fatos demonstra a possibilidade de ter sido utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a alvejaram pelas costas, desprevenida, sem chance de defesa, circunstância essa que também deverá ser submetida ao Tribunal do Júri. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta hei por bem de PRONUNCIAR o réu L.R., identificado e qualificado nos autos, e, em cumprimento ao art. 413, §1º, segunda parte, do CPP, como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, II (crime tentado), ambos do CP, para que seja, oportunamente, submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca Uma vez preclusa a decisão de pronúncia, encaminhe-se os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri (CPP, art. 421), para as providências relativas à Preparação do Processo para Julgamento em Plenário, nos moldes dos arts. 422 a 433 do CPP. O acusado respondeu ao processo em liberdade, e nesta condição poderá permanecer durante a tramitação do feito, uma vez que não estão presentes, por ora, os motivos ensejadores de sua segregação cautelar (arts. 313, §2° e 413, §3° do Código de Processo Penal). Sem custas, por ora. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
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