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0000334-75.2020.5.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000334-75.2020.5.11.0010 RECLAMANTE: JOAO BATISTA GOMES BEZERRA RECLAMADO: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60efde proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a parte executada, apesar de ter solicitado, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID.f0aecf2); Considerando que escoou o prazo de embargos à execução (ID.980a899); Considerando que foram apresentados dois dados bancários para pagamento do exequente, um do patrono inicial no ID.9b8aa34, e outro da patrona sucessora no ID.e86d32a; Considerando que a patrona sucessora apresentou termo de distrato do exequente com o patrono inaugural, requerendo, ainda a reserva de 30% dos honorários contratuais; DECIDO De início, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais. A um, o art. 22, § 4º do 8.906/94 (Estatuto da OAB) é explícito ao afirmar que deve ser juntado o contrato de honorários antes pelo causídico antes da ordem de pagamento, isso se não demonstrado o pagamento pelo contratante, contudo o documento em questão não está presente nos autos. A dois, quem realizou o pedido foi terceiro, ou seja, a patrona sucessora fez requerimento em nome de terceiro que não representa, deveria, ao caso, o patrono anterior ter realizado o pedido. Sendo assim, eventual controvérsia deverá ser resolvida extraprocessualmente, ou por meio da ação cível de cobrança de honorários no Juízo competente. Ato contínuo, não sendo opostos os embargos à execução, à Secretaria para que expeça o respectivo RPV efetuando o REGISTRO DAS RP´s no sistema GPREC. Proceda-se à notificação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem a devida manifestação acerca do Ofício Precatório. Expirado o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Primeira Região - TRT 11ª Região, ofício de requisição de pagamento à Fazenda Pública, efetuando o registro e o envio do Precatório no sistema GPrec; No caso de pagamento voluntário da RPV pelo ente público, fica autorizada à Secretaria da Vara a expedir o competente ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos cálculos homologados de Id. ed48ff4, observados os dados bancários indicados no Id. e86d32a (poderes contidos na procuração de Id. 725d837), devendo ser zeradas e encerradas as contas judiciais. VI - Expirado o prazo de 2 meses, previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/2015, sem o devido pagamento, proceda-se ao SEQUESTRO do valor total do débito, conforme determinação do art. 272, §2º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional. VII - Efetuado o bloqueio em conta bancária da executada, retornem os autos conclusos; VIII - Cientes as partes, por meio de seus procuradores, com a publicação desta decisão no DeJT. Ciente o ente publico, por meio de sua procuradoria, com a disponibilização desta no sistema (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA GOMES BEZERRA

  2. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000334-75.2020.5.11.0010 RECLAMANTE: JOAO BATISTA GOMES BEZERRA RECLAMADO: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60efde proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a parte executada, apesar de ter solicitado, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID.f0aecf2); Considerando que escoou o prazo de embargos à execução (ID.980a899); Considerando que foram apresentados dois dados bancários para pagamento do exequente, um do patrono inicial no ID.9b8aa34, e outro da patrona sucessora no ID.e86d32a; Considerando que a patrona sucessora apresentou termo de distrato do exequente com o patrono inaugural, requerendo, ainda a reserva de 30% dos honorários contratuais; DECIDO De início, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais. A um, o art. 22, § 4º do 8.906/94 (Estatuto da OAB) é explícito ao afirmar que deve ser juntado o contrato de honorários antes pelo causídico antes da ordem de pagamento, isso se não demonstrado o pagamento pelo contratante, contudo o documento em questão não está presente nos autos. A dois, quem realizou o pedido foi terceiro, ou seja, a patrona sucessora fez requerimento em nome de terceiro que não representa, deveria, ao caso, o patrono anterior ter realizado o pedido. Sendo assim, eventual controvérsia deverá ser resolvida extraprocessualmente, ou por meio da ação cível de cobrança de honorários no Juízo competente. Ato contínuo, não sendo opostos os embargos à execução, à Secretaria para que expeça o respectivo RPV efetuando o REGISTRO DAS RP´s no sistema GPREC. Proceda-se à notificação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem a devida manifestação acerca do Ofício Precatório. Expirado o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Primeira Região - TRT 11ª Região, ofício de requisição de pagamento à Fazenda Pública, efetuando o registro e o envio do Precatório no sistema GPrec; No caso de pagamento voluntário da RPV pelo ente público, fica autorizada à Secretaria da Vara a expedir o competente ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos cálculos homologados de Id. ed48ff4, observados os dados bancários indicados no Id. e86d32a (poderes contidos na procuração de Id. 725d837), devendo ser zeradas e encerradas as contas judiciais. VI - Expirado o prazo de 2 meses, previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/2015, sem o devido pagamento, proceda-se ao SEQUESTRO do valor total do débito, conforme determinação do art. 272, §2º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional. VII - Efetuado o bloqueio em conta bancária da executada, retornem os autos conclusos; VIII - Cientes as partes, por meio de seus procuradores, com a publicação desta decisão no DeJT. Ciente o ente publico, por meio de sua procuradoria, com a disponibilização desta no sistema (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP

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