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0000334-69.2026.5.17.0181

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TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000334-69.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: AURA SERAFIM RECLAMADO: TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e6690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e bem examinados os autos, passo a proferir a seguinte SENTENÇA 1.RELATÓRIO AURA SERAFIM, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra TESLLA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. Em síntese, postulou a emissão do TRCT, diferenças salariais e normativas, auxílio-alimentação, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, a responsabilização solidária e, sucessivamente, subsidiária do Município, bem como a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.191,46. Com a petição inicial foram colacionados procuração e outros documentos. Os reclamados ofereceram resposta escrita, sob a forma de contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram procuração e documentos. Em audiência realizada em 09.06.2026 (Ata de id: 963306c) restou frustrada a tentativa de conciliação. Foi concedido à parte autora 15 dias para manifestação acerca dos documentos juntados pelas reclamadas. As partes reportaram-se em razões finais aos elementos dos autos. É a lide, no essencial. Tudo bem visto e examinado, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Responsabilidade dos Reclamados Durante todo o período contratual o reclamante laborou em benefício do segundo reclamado, que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços, fatos absolutamente incontroversos. Pois bem. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já haviam declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Certo, pois, que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos também da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, se a inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da administração pública, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise do quadro fático-probatório dos autos. O Excelso STF em recente julgamento sobre o tema na apreciação do RE 1298647 cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Em tal contexto, no caso dos autos, os documentos anexados com a contestação do Município denotam que o ente público contratante empreendeu esforços objetivando a efetiva fiscalização no tocante às obrigações trabalhistas da empresa contratada (primeira reclamada). Digno de registro que, em face da recalcitrância da primeira demandada no fornecimento dos documentos solicitados e comprovação da quitação das verbas trabalhistas, houve por bem o ente público impetrar mandado de segurança em face da primeira demandada (processo 5003623-76.2025.8.08.0045), cuja r. decisão proferida pelo Juízo Cível da Comarca de São Gabriel da Palha-ES, deferiu a tutela liminar requerida pelo Município de São Gabriel da Palha determinando que a empresa Teslla Serviços e Locações de Máquinas Ltda. cumpra integralmente as Cláusulas 3.4 e 3.5 do Contrato Administrativo n° 005/2025 (documento de id: 6b704ee ). Assim, comprovado o atendimento das premissas fiscalizatórias constantes no item 4 da decisão proferida pela Excelsa Corte, à luz da premissa fática concreta, rejeito o pleito do autor de declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento de eventuais créditos, de qualquer natureza, que venham a ser a ele deferidos neste decisum, julgando improcedentes as pretensões autorais em face do segundo reclamado. Transitada em julgado a presente decisão, determino que a Secretaria proceda à inativação do segundo demandado no cadastro processual. 2.2. Contrato de Trabalho, Diferenças Salariais, Auxílio-Alimentação e Verbas Rescisórias É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 15/01/2025, para exercer a função de gari, sendo dispensada sem justa causa em 23/12/2025, conforme reconhecido pela própria reclamada. A reclamante alegou que, no período de 15/01/2025 a 31/07/2025, recebeu salário inferior ao piso previsto na CCT de 2025, além de diferenças de adicional de insalubridade e auxílio-alimentação. A reclamada impugnou as diferenças salariais, sustentando a aplicação da CCT de 2024 no período inicial do contrato e afirmando que somente após ajuste com o Município passou a observar os valores da CCT de 2025. A justificativa não prospera. Eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não afasta a obrigação da empregadora de observar os direitos assegurados à trabalhadora pela norma coletiva aplicável. Não foram apresentados contracheques ou outros documentos individualizados capazes de infirmar o salário de R$ 1.642,09 indicado na inicial e registrado na CTPS. Assim, são devidas as diferenças decorrentes da observância do piso normativo de R$ 1.741,78, no período de 15/01/2025 a 31/07/2025, observados os valores comprovadamente pagos. Quanto ao adicional de insalubridade, embora a reclamada sustente o pagamento regular do percentual de 40%, não foram apresentados contracheques ou documentos individualizados que permitam aferir a base de cálculo e os valores efetivamente pagos mês a mês. São, portanto, devidas as diferenças decorrentes da observância do piso normativo, observados os valores comprovadamente quitados. No tocante ao auxílio-alimentação, a norma coletiva estabelece o valor mensal de R$ 812,66, além de R$ 5,42 por dia efetivamente trabalhado a título de lanche. A reclamada não apresentou documentação individualizada suficiente para comprovar a quitação integral das parcelas nos períodos controvertidos. São, portanto, devidas as diferenças e parcelas não comprovadamente pagas, inclusive aquelas relativas ao período de 01/11/2025 a 23/12/2025, conforme postulado. A reclamante também postulou o pagamento do salário referente a novembro de 2025 e do saldo salarial correspondente aos 23 dias trabalhados em dezembro de 2025. Não tendo sido apresentados documentos individualizados aptos a demonstrar a quitação dessas parcelas, são devidos os respectivos valores, observada a remuneração reconhecida nesta decisão. Quanto às verbas rescisórias, a dispensa sem justa causa é incontroversa. A reclamante alegou que não recebeu o aviso-prévio indenizado, o 13º salário e as férias proporcionais acrescidas de 1/3. Considerando a projeção do aviso-prévio até 25/01/2026. Contudo, são devidos o aviso-prévio indenizado de 30 dias, o 13º salário integral relativo ao ano de 2025 e 1/12 decorrente da projeção do aviso-prévio de trinta dias até 22/01/2026, bem como as férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a data final ora fixada. A reclamante postulou, ainda, a emissão do TRCT com observância da projeção do aviso-prévio. A reclamada juntou aos autos documento intitulado TRCT, no qual consta como data de afastamento 23/12/2025, embora também esteja consignado aviso-prévio indenizado de 30 dias. Considerando que a projeção do aviso-prévio integra o contrato de trabalho para os efeitos legais pertinentes, deverá a primeira reclamada retificar o TRCT, fazendo constar a data de término contratual correspondente à projeção reconhecida nesta decisão, bem como adequando as demais informações às parcelas deferidas, no prazo de 8 (oito) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Quanto ao FGTS, a reclamante alegou a existência de diferenças decorrentes dos pagamentos realizados a menor e da projeção do aviso-prévio, postulando o recolhimento dos valores correspondentes, bem como a indenização compensatória de 40%. Não tendo a reclamada apresentado documentação individualizada apta a demonstrar a integralidade dos recolhimentos, são devidos os depósitos relativos às competências não comprovadamente recolhidas, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, autorizada a dedução dos valores cuja efetiva realização seja comprovada. Devida, ainda, a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes das parcelas ora reconhecidas e da projeção do aviso-prévio. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, observada a modalidade de ruptura contratual, autorizada a liberação na forma da legislação aplicável. A base de cálculo das parcelas deferidas observará a remuneração efetivamente reconhecida nesta decisão, consideradas as diferenças salariais e demais parcelas de natureza salarial deferidas, vedada a duplicidade de pagamento. Por conseguinte, julgo procedentes em parte os pedidos formulados em face da primeira reclamada, condenando-a ao pagamento/recolhimento de: a) diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo de R$ 1.741,78, no período de 15/01/2025 a 31/07/2025; b) diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da adoção do piso normativo como base de cálculo, observados os valores efetivamente pagos; c) diferenças de auxílio-alimentação relativas ao período em que comprovadamente houve pagamento a menor, bem como as parcelas não quitadas de 01/11/2025 a 23/12/2025, observados os valores previstos na norma coletiva; d) salário integral de novembro de 2025; e) saldo salarial correspondente aos 23 dias trabalhados em dezembro de 2025; f) aviso-prévio indenizado de 30 dias; g) 13º salário integral relativo ao ano de 2025 e 1/12 decorrente da projeção do aviso-prévio até 22/01/2026; h) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso-prévio; i) diferenças de depósitos de FGTS relativas às competências não comprovadamente recolhidas, inclusive aquelas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, bem como indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Os valores deverão ser depositados na CEF, em conta vinculada à parte autora, consoante entendimento do TST no Tema 68, desde já autorizada sua liberação ao reclamante, dada a modalidade da ruptura contratual. 2.3. Multas do Artigo 477, § 8º, da CLT e do Artigo 467 da CLT Corolário do exposto no tópico 2.2., restam devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2.4. Indenização por Dano Moral A autora postula indenização por dano moral no valor de R$ 42.377,75. Nos termos do Tema Repetitivo nº 143 do Tribunal Superior do Trabalho, de observância obrigatória, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. No caso, reputo configurada a lesão concreta, diante do inadimplemento de verbas de natureza alimentar, inclusive do salário relativo ao último mês trabalhado, circunstância que ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a esfera da dignidade do trabalhador. Considerando a natureza e a extensão da ofensa, as circunstâncias em que praticado o ilícito, o grau de culpa, bem como os critérios previstos no art. 223-G da CLT, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar a lesão e cumprir a finalidade pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 2.5. Despesas Processuais Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, considerando a alegação de hipossuficiência, presumida verdadeira conforme o art. 99, §3º, do CPC. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação deste julgado, nos termos do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Em face da recomendação da Douta Corregedoria do E. Regional, no sentido de que a prolação de sentenças observe a forma líquida, a elaboração da conta de liquidação foi incumbida ao Sra. Samantha Lievori Zanotelli, cujo laudo pericial ora é carreado aos autos e faz parte integrante da presente decisão. Os honorários periciais ficam arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, que deu causa ao débito. 3.DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TESLLA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA, condenando-a, no prazo de 8 (oito) dias, a obrigação de fazer consubstanciada na retificação do TRCT, para que nele conste a projeção do aviso-prévio reconhecida nesta decisão e sejam adequadas as demais informações às parcelas deferidas, contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00 e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais observarão o disposto na Súmula nº 368 do TST. Conforme o decidido pelo STF na ADC nº 58 e às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista observará os seguintes critérios: para as ações ajuizadas até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, incidindo, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, independentemente da data de ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1 e 3º do CC, observados os critérios fixados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (processo nº RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024). Em relação à indenização por dano moral, aplicam-se os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da ação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 879,92 calculadas sobre R$ 43.875,93, valor ora arbitrado à condenação. Reclamante e primeira reclamada cientes com a publicação desta decisão no DEJT. Segundo reclamado e perito cientes via sistema. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURA SERAFIM

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000334-69.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: AURA SERAFIM RECLAMADO: TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e6690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e bem examinados os autos, passo a proferir a seguinte SENTENÇA 1.RELATÓRIO AURA SERAFIM, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra TESLLA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. Em síntese, postulou a emissão do TRCT, diferenças salariais e normativas, auxílio-alimentação, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, a responsabilização solidária e, sucessivamente, subsidiária do Município, bem como a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.191,46. Com a petição inicial foram colacionados procuração e outros documentos. Os reclamados ofereceram resposta escrita, sob a forma de contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram procuração e documentos. Em audiência realizada em 09.06.2026 (Ata de id: 963306c) restou frustrada a tentativa de conciliação. Foi concedido à parte autora 15 dias para manifestação acerca dos documentos juntados pelas reclamadas. As partes reportaram-se em razões finais aos elementos dos autos. É a lide, no essencial. Tudo bem visto e examinado, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Responsabilidade dos Reclamados Durante todo o período contratual o reclamante laborou em benefício do segundo reclamado, que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços, fatos absolutamente incontroversos. Pois bem. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já haviam declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Certo, pois, que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos também da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, se a inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da administração pública, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise do quadro fático-probatório dos autos. O Excelso STF em recente julgamento sobre o tema na apreciação do RE 1298647 cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Em tal contexto, no caso dos autos, os documentos anexados com a contestação do Município denotam que o ente público contratante empreendeu esforços objetivando a efetiva fiscalização no tocante às obrigações trabalhistas da empresa contratada (primeira reclamada). Digno de registro que, em face da recalcitrância da primeira demandada no fornecimento dos documentos solicitados e comprovação da quitação das verbas trabalhistas, houve por bem o ente público impetrar mandado de segurança em face da primeira demandada (processo 5003623-76.2025.8.08.0045), cuja r. decisão proferida pelo Juízo Cível da Comarca de São Gabriel da Palha-ES, deferiu a tutela liminar requerida pelo Município de São Gabriel da Palha determinando que a empresa Teslla Serviços e Locações de Máquinas Ltda. cumpra integralmente as Cláusulas 3.4 e 3.5 do Contrato Administrativo n° 005/2025 (documento de id: 6b704ee ). Assim, comprovado o atendimento das premissas fiscalizatórias constantes no item 4 da decisão proferida pela Excelsa Corte, à luz da premissa fática concreta, rejeito o pleito do autor de declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento de eventuais créditos, de qualquer natureza, que venham a ser a ele deferidos neste decisum, julgando improcedentes as pretensões autorais em face do segundo reclamado. Transitada em julgado a presente decisão, determino que a Secretaria proceda à inativação do segundo demandado no cadastro processual. 2.2. Contrato de Trabalho, Diferenças Salariais, Auxílio-Alimentação e Verbas Rescisórias É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 15/01/2025, para exercer a função de gari, sendo dispensada sem justa causa em 23/12/2025, conforme reconhecido pela própria reclamada. A reclamante alegou que, no período de 15/01/2025 a 31/07/2025, recebeu salário inferior ao piso previsto na CCT de 2025, além de diferenças de adicional de insalubridade e auxílio-alimentação. A reclamada impugnou as diferenças salariais, sustentando a aplicação da CCT de 2024 no período inicial do contrato e afirmando que somente após ajuste com o Município passou a observar os valores da CCT de 2025. A justificativa não prospera. Eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não afasta a obrigação da empregadora de observar os direitos assegurados à trabalhadora pela norma coletiva aplicável. Não foram apresentados contracheques ou outros documentos individualizados capazes de infirmar o salário de R$ 1.642,09 indicado na inicial e registrado na CTPS. Assim, são devidas as diferenças decorrentes da observância do piso normativo de R$ 1.741,78, no período de 15/01/2025 a 31/07/2025, observados os valores comprovadamente pagos. Quanto ao adicional de insalubridade, embora a reclamada sustente o pagamento regular do percentual de 40%, não foram apresentados contracheques ou documentos individualizados que permitam aferir a base de cálculo e os valores efetivamente pagos mês a mês. São, portanto, devidas as diferenças decorrentes da observância do piso normativo, observados os valores comprovadamente quitados. No tocante ao auxílio-alimentação, a norma coletiva estabelece o valor mensal de R$ 812,66, além de R$ 5,42 por dia efetivamente trabalhado a título de lanche. A reclamada não apresentou documentação individualizada suficiente para comprovar a quitação integral das parcelas nos períodos controvertidos. São, portanto, devidas as diferenças e parcelas não comprovadamente pagas, inclusive aquelas relativas ao período de 01/11/2025 a 23/12/2025, conforme postulado. A reclamante também postulou o pagamento do salário referente a novembro de 2025 e do saldo salarial correspondente aos 23 dias trabalhados em dezembro de 2025. Não tendo sido apresentados documentos individualizados aptos a demonstrar a quitação dessas parcelas, são devidos os respectivos valores, observada a remuneração reconhecida nesta decisão. Quanto às verbas rescisórias, a dispensa sem justa causa é incontroversa. A reclamante alegou que não recebeu o aviso-prévio indenizado, o 13º salário e as férias proporcionais acrescidas de 1/3. Considerando a projeção do aviso-prévio até 25/01/2026. Contudo, são devidos o aviso-prévio indenizado de 30 dias, o 13º salário integral relativo ao ano de 2025 e 1/12 decorrente da projeção do aviso-prévio de trinta dias até 22/01/2026, bem como as férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a data final ora fixada. A reclamante postulou, ainda, a emissão do TRCT com observância da projeção do aviso-prévio. A reclamada juntou aos autos documento intitulado TRCT, no qual consta como data de afastamento 23/12/2025, embora também esteja consignado aviso-prévio indenizado de 30 dias. Considerando que a projeção do aviso-prévio integra o contrato de trabalho para os efeitos legais pertinentes, deverá a primeira reclamada retificar o TRCT, fazendo constar a data de término contratual correspondente à projeção reconhecida nesta decisão, bem como adequando as demais informações às parcelas deferidas, no prazo de 8 (oito) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Quanto ao FGTS, a reclamante alegou a existência de diferenças decorrentes dos pagamentos realizados a menor e da projeção do aviso-prévio, postulando o recolhimento dos valores correspondentes, bem como a indenização compensatória de 40%. Não tendo a reclamada apresentado documentação individualizada apta a demonstrar a integralidade dos recolhimentos, são devidos os depósitos relativos às competências não comprovadamente recolhidas, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, autorizada a dedução dos valores cuja efetiva realização seja comprovada. Devida, ainda, a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes das parcelas ora reconhecidas e da projeção do aviso-prévio. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, observada a modalidade de ruptura contratual, autorizada a liberação na forma da legislação aplicável. A base de cálculo das parcelas deferidas observará a remuneração efetivamente reconhecida nesta decisão, consideradas as diferenças salariais e demais parcelas de natureza salarial deferidas, vedada a duplicidade de pagamento. Por conseguinte, julgo procedentes em parte os pedidos formulados em face da primeira reclamada, condenando-a ao pagamento/recolhimento de: a) diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo de R$ 1.741,78, no período de 15/01/2025 a 31/07/2025; b) diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da adoção do piso normativo como base de cálculo, observados os valores efetivamente pagos; c) diferenças de auxílio-alimentação relativas ao período em que comprovadamente houve pagamento a menor, bem como as parcelas não quitadas de 01/11/2025 a 23/12/2025, observados os valores previstos na norma coletiva; d) salário integral de novembro de 2025; e) saldo salarial correspondente aos 23 dias trabalhados em dezembro de 2025; f) aviso-prévio indenizado de 30 dias; g) 13º salário integral relativo ao ano de 2025 e 1/12 decorrente da projeção do aviso-prévio até 22/01/2026; h) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso-prévio; i) diferenças de depósitos de FGTS relativas às competências não comprovadamente recolhidas, inclusive aquelas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, bem como indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Os valores deverão ser depositados na CEF, em conta vinculada à parte autora, consoante entendimento do TST no Tema 68, desde já autorizada sua liberação ao reclamante, dada a modalidade da ruptura contratual. 2.3. Multas do Artigo 477, § 8º, da CLT e do Artigo 467 da CLT Corolário do exposto no tópico 2.2., restam devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2.4. Indenização por Dano Moral A autora postula indenização por dano moral no valor de R$ 42.377,75. Nos termos do Tema Repetitivo nº 143 do Tribunal Superior do Trabalho, de observância obrigatória, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. No caso, reputo configurada a lesão concreta, diante do inadimplemento de verbas de natureza alimentar, inclusive do salário relativo ao último mês trabalhado, circunstância que ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a esfera da dignidade do trabalhador. Considerando a natureza e a extensão da ofensa, as circunstâncias em que praticado o ilícito, o grau de culpa, bem como os critérios previstos no art. 223-G da CLT, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar a lesão e cumprir a finalidade pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 2.5. Despesas Processuais Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, considerando a alegação de hipossuficiência, presumida verdadeira conforme o art. 99, §3º, do CPC. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação deste julgado, nos termos do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Em face da recomendação da Douta Corregedoria do E. Regional, no sentido de que a prolação de sentenças observe a forma líquida, a elaboração da conta de liquidação foi incumbida ao Sra. Samantha Lievori Zanotelli, cujo laudo pericial ora é carreado aos autos e faz parte integrante da presente decisão. Os honorários periciais ficam arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, que deu causa ao débito. 3.DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TESLLA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA, condenando-a, no prazo de 8 (oito) dias, a obrigação de fazer consubstanciada na retificação do TRCT, para que nele conste a projeção do aviso-prévio reconhecida nesta decisão e sejam adequadas as demais informações às parcelas deferidas, contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00 e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais observarão o disposto na Súmula nº 368 do TST. Conforme o decidido pelo STF na ADC nº 58 e às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista observará os seguintes critérios: para as ações ajuizadas até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, incidindo, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, independentemente da data de ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1 e 3º do CC, observados os critérios fixados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (processo nº RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024). Em relação à indenização por dano moral, aplicam-se os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da ação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 879,92 calculadas sobre R$ 43.875,93, valor ora arbitrado à condenação. Reclamante e primeira reclamada cientes com a publicação desta decisão no DEJT. Segundo reclamado e perito cientes via sistema. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA

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