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0000334-56.2026.5.10.0022

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RemNecRO 0000334-56.2026.5.10.0022 JUÍZO RECORRENTE: DENY THEREZIANO BARROS RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA TRT ROT 0000334-56.2026.5.10.0022 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: DENY THEREZIANO BARROS ADVOGADO: FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS ADVOGADO: ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO AMARAL DE MONDONCA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CHARBEL CHATER) EMENTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato verificado na hipótese. Ademais, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não analisada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egrégio Tribunal, não se cogitando de prejuízo. Inteligência e aplicabilidade do § 1º do art. 1.013 do CPC e da Súmula nº 393 do col. TST. 2. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA CONTINUADA DO INSTRUMENTO APLICÁVEL. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão referente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância ou aplicação a menor de reajustes previstos em instrumentos coletivos não decorre de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento sucessivo e continuado de obrigação normativa, o qual renova a lesão a cada pagamento efetuado em desconformidade com a norma aplicável. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição parcial quinquenal, a qual atinge tão somente a exigibilidade das parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se o direito do trabalhador à correta reconstituição da evolução salarial em sua base histórica desde a admissão para apuração dos valores devidos no período imprescrito. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas vigentes no local onde o empregado efetivamente presta seus serviços, sendo irrelevante a localização da sede da empresa empregadora ou o local da contratação. O entendimento apoia-se no princípio da territorialidade, decorrente da interpretação sistemática dos artigos 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput, da CLT, segundo os quais a representação e a eficácia das disposições coletivas estão adstritas à respetiva base territorial. Demonstrado que o trabalhador exerceu suas atividades integralmente no Distrito Federal, incidem as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelos sindicatos representativos locais, em detrimento do acordo coletivo firmado no município de Hortolândia/SP, sendo inviável a aplicação do princípio do conglobamento para chancelar norma ineficaz no âmbito territorial laboral. Impõe-se a reconstituição da evolução remuneratória desde a admissão para a apuração, no período imprescrito, das diferenças salariais normativas com os devidos reflexos nas demais verbas de direito. 4. QUINQUÊNIO. REQUISITO TEMPORAL. O direito ao quinquênio previsto em convenção coletiva de trabalho depende do preenchimento do requisito temporal fixado na norma. Admitido o empregado em 08.08.2017, a implementação do primeiro quinquênio ocorreu em 08.08.2022, sendo devido o pagamento correspondente. 5. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS. APLICABILIDADE. O descumprimento injustificado de obrigações normativas relativas à concessão de reajustes salariais e ao pagamento do adicional de quinquênio previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes durante o contrato atrai a incidência da penalidade penal disposta nos próprios instrumentos normativos. Demonstrada a inobservância reiterada dos direitos convencionais na base territorial da prestação dos serviços, é devido o pagamento de uma multa convencional por cada instrumento coletivo violado no período imprescrito, segundo os valores expressamente fixados nas respectivas cláusulas penais. 6. Recurso do reclamnte conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na reclamação trabalhista ajuizada por DENY THEREZIANO BARROS em face de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, acolheu a prejudicial arguida pela reclamada e pronunciou a prescrição total das pretensões deduzidas pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. Suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugnou pelo afastamento da prescrição total e pelo reconhecimento da prescrição parcial, com a apreciação e o deferimento das pretensões formuladas na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou que o magistrado de primeiro grau omitiu-se quanto à apreciação da tese jurídica de que a lesão alegada é de trato sucessivo e do pedido específico de suspensão do prazo prescricional pelo período de 141 dias previsto na Lei nº 14.010/2020. À análise. No caso concreto, inexiste a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Juízo de primeiro grau apreciou de forma fundamentada as matérias submetidas à sua apreciação, declinando expressamente as razões do seu convencimento quanto à incidência de prescrição total em estrita observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua pretensão não se confunde com ausência de entrega da prestação jurisdicional. Ademais, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não enfrentada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egrégio Tribunal, não se cogitando de prejuízo à recorrente. Inteligência e aplicabilidade do art. 1.013 do CPC/2015 e da Súmula nº 393 do col. TST. Rejeito a preliminar. 3- MÉRITO 3.1. PRESCRIÇÃO TOTAL X PARCIAL. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA (recurso do reclamante) O reclamante requereu na petição inicial a reconstituição de sua evolução salarial desde a admissão em 08.08.2017, alegando que a reclamada aplicou indevidamente acordos coletivos do Sindicato de Hortolândia/SP, em detrimento das convenções coletivas celebradas entre o SINDIVAREJISTA/DF e o SINDICOM/DF. Postulou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, gratificação por tempo de serviço (quinquênio) e multas normativas, sustentando que a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a cada pagamento efetuado em valor inferior ao devido, de modo a atrair unicamente a prescrição parcial quinquenal. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição total de todas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fundamentou o pronunciamento no artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, consignando que o alegado descumprimento decorreu do descumprimento do pactuado desde a admissão em 08.08.2017, sendo a ação proposta em 19.03.2026, após o decurso de mais de cinco anos. No recurso ordinário, o reclamante requereu a reforma integral da sentença para afastar a prescrição total pronunciada. Argumentou que a pretensão não objetiva desconstituir ato único de alteração contratual, mas sim sancionar a inobservância contínua do instrumento coletivo aplicável na base territorial da prestação de serviços, cuja desconformidade se renova periodicamente a cada mês. Vejamos. A controvérsia posta nos autos não decorre de ato único ilícito do empregador que tenha promovido alteração do pactuado, mas sim de suposto descumprimento continuado da obrigação de quitar os salários e seus respectivos reajustes com base no instrumento coletivo incidente na base territorial do local da prestação dos serviços. A cada mês em que a empregadora efetua a quitação da remuneração em desconformidade com a norma coletiva aplicável, renova-se a lesão ao patrimônio do trabalhador, configurando típica obrigação de trato sucessivo. Nesse contexto, a conduta de inobservar o regramento normativo próprio atrai a incidência da prescrição parcial, a qual atinge apenas a exigibilidade das parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mantendo-se hígido o direito do obreiro à correta recomposição da evolução salarial em sua base histórica, desde a admissão, para fins de apuração dos créditos devidos no período imprescrito. Registre-se, por oportuno, que o artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não incide na hipótese de lesão renovada mês a mês por inobservância de norma coletiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NORMATIVO. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da prescrição parcial, ou total, à pretensão do recebimento de diferenças salariais previstas em convenção coletiva. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado para pronunciar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos na CCT/1996 da Confederação Nacional dos Bancários. Destacou que, embora o descumprimento do instrumento coletivo acarrete reflexos salariais futuros, o reconhecimento da omissão carece de provocação tempestiva dos interessados. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento de cláusula coletiva que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial atrai a incidência da prescrição parcial, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. Não se trata, portanto, de alteração do pactuado, a ensejar a aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-10154-04.2017.5.15.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (grifos acrescidos) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS DE 1996/1997 PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA/TST Nº 294, IN FINE - INAPLICABILIDADE . A jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste salarial previsto em norma coletiva é a parcial, por não se tratar da alteração do pactuado, mas, sim, do descumprimento do disposto em instrumento coletivo, evidenciando lesão que se renova mês a mês. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula/TST nº 294. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para análise do tema relativo aos reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho de 1996/1997, ficam sobrestadas as análises dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante, bem como, o recurso de revista do reclamado. (TST - RR: 0001817-78.2010 .5.15.0011, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2023) (grifos acrescidos) Como visto, a jurisprudência consolidada no âmbito do TST considera que a Súmula nº 294 do TST e o artigo 11, § 2º, da CLT tratam da alteração contratual efetuada por ato único do empregador. Quando a pretensão envolve o não pagamento ou a aplicação a menor dos reajustes normativos previstos em CCT/ACT, há mero descumprimento/inadimplemento de obrigação jurídica coletiva. Além disso, sendo o salário uma parcela periódica devida mês a mês, o descumprimento de reajuste convencional acarreta lesão que se renova a cada quitação salarial incorreta. Indefere-se o pleito de extensão do prazo prescricional fundado na Lei nº 14.010/2020, tendo em vista que a contagem do quinquênio constitucional a partir de 19.03.2026 retroage até 19.03.2021, momento posterior ao período de suspensão legal compreendido entre 12.06.2020 e 30.10.2020. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total e reconhecer a prescrição parcial das pretensões pecuniárias anteriores a 19.03.2021, sem alcançar a base de cálculo dos reajustes. - Afastada a prescrição total pronunciada na origem, constata-se que a causa se encontra devidamente instruída e madura para julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS O reclamante requereu na petição inicial o reconhecimento da aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINDIVAREJISTA/DF e o SINDICOM/DF, ante o princípio da territorialidade, haja vista que laborou durante todo o contrato em Brasília/DF. Postulou a reconstituição salarial desde a sua admissão e o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos previstos em referidas CCTs. Relativamente à norma coletiva aplicável, a reclamada sustentou em sua contestação que sua atividade econômica preponderante é o comércio de equipamentos e suprimentos de informática, razão pela qual estaria regularmente vinculada ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia/SP, com o qual celebrou sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho válidos e vigentes durante todo o contrato do obreiro. No recurso ordinário, o reclamante requereu a reforma do julgado para que sejam deferidas as diferenças salariais postuladas, sustentando que a representação sindical se rege pelo local da prestação dos serviços, sendo vedada a aplicação de acordo coletivo firmado no município de Hortolândia/SP. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho é aquela vigente na base territorial onde o serviço é efetivamente prestado, sendo irrelevante a localização da sede da empresa ou o local da contratação. O entendimento da Corte Superior ancora-se no princípio da territorialidade, extraído da interpretação sistemática dos artigos 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput, da CLT. Conforme sedimentado em diversos precedentes, a representação sindical está adstrita à base territorial de atuação, o que torna as normas coletivas firmadas naquela localidade as únicas aptas a regular as condições de trabalho dos empregados que ali exercem suas atividades. Seguem os precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL . NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SÚMULA 333 DO TST). Conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TST, considera-se a aplicação da norma coletiva vigente na base territorial do local da prestação dos serviços pelo empregado, em detrimento do instrumento normativo vigente na base territorial da sede da empresa ou do local da contratação. Incidência da Súmula 333 do TST . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 108145020165180013, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS . ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA SEDE DO EMPREGADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido ante a violação aos arts . 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput , da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS . ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA SEDE DO EMPREGADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade de normas coletivas produzidas por sujeitos de direito coletivo do trabalho no território da sede do empregador, quando o empregado tenha prestado serviços em base territorial distinta, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. NORMAS COLETIVAS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL . LOCAL DA SEDE DO EMPREGADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. É prevalecente nesta Corte o entendimento de que as normas coletivas aplicáveis às relações de emprego são as produzidas pelos sujeitos coletivos legitimados da base territorial onde o empregado preste serviços. Logo, não são aplicáveis as normas produzidas na localidade da sede do empregador . Este entendimento esclarece o conteúdo normativo do princípio da territorialidade, insculpido, inclusive, no art. 8º, II, da Constituição Federal. O TRT aplica a norma coletiva vigente na sede da empresa (não no local da prestação de trabalho) "até porque a presunção é de que os direitos assegurados em norma coletiva excedem aos estabelecidos em lei. Assim, se acolhida a tese obreira e desprezada a aplicação das normas coletivas quanto ao ponto que questiona, descartados também deveriam ser os direitos até então usufruídos em razão dos mesmos normativos, o que, por certo, não cogita o obreiro" . Afasta o princípio da territorialidade a partir dessa presunção de que as normas coletivas são mais benéficas, sem indicar uma vantagem sequer que compensasse, para o reclamante, a não incidência do art. 7º, XIII da Constituição, com desdobramento na Súmula n. 444 do TST, e sem atentar para o aspecto - que é elisivo da presunção posta - de as normas coletivas estarem atualmente na contingência, autorizada pelo art. 611-A da CLT e seriamente criticada pela Comissão de Expertos da Organização Internacional de Trabalho, de relativizarem ou suprimirem direitos assegurados em lei . Como o Regional conferiu ao princípio da territorialidade conteúdo diverso daquele resultante da compreensão sedimentada do TST, conclui-se que o acórdão regional violou o art. 8º, II, da Constituição Federal e, de forma consequencial, o art. 611, caput , da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00244297620185240076, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)" (grifos acrescidos) No caso em exame, é incontroverso que o reclamante exerceu suas atividades profissionais no Distrito Federal durante todo o vínculo empregatício mantido entre 08.08.2017 e 26.02.2026. Por conseguinte, a relação de trabalho atrai a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional atuantes no Distrito Federal, especificamente as normas firmadas entre o SINDIVAREJISTA/DF e o SINDICOM/DF. Torna-se inaplicável o acordo coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia/SP, por exorbitar da base territorial da prestação laboral. Afasta-se a tese defensiva fundada na aplicação do princípio do conglobamento para chancelar o acordo de Hortolândia, porquanto a inaplicabilidade do referido instrumento decorre da ineficácia de suas cláusulas frente à base territorial do Distrito Federal. Nesse contexto, impõe-se a reconstituição da evolução remuneratória do reclamante desde a admissão em 08.08.2017, mediante a aplicação dos percentuais de reajuste previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho do Distrito Federal. Cumpre esclarecer que a apuração dos valores devidos no período imprescrito (a partir de 19/03/2021) deve ser precedida pela correta recomposição da base salarial do obreiro no período anterior, garantindo-se a higidez do piso salarial e dos reajustes acumulados. Dou provimento ao recurso para deferir ao reclamante o pagamento das diferenças salariais apuradas a partir de 19.03.2021 até o término do contrato de trabalho, decorrentes dos reajustes previstos nas CCTs do Distrito Federal, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos contracheques. Em razão da habitualidade e da natureza salarial, deferem-se os reflexos em décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefere-se a incidência de reflexos sobre a participação nos lucros e resultados e bônus, por se tratarem de verbas com regramento próprio e desprovidas de natureza salarial. Indefere-se, igualmente, a multa do artigo 477 da CLT sobre as diferenças salariais, pois a verba rescisória foi quitada dentro do prazo legal, não gerando o reconhecimento judicial de diferenças a incidência da penalidade moratória. 3.3. QUINQUÊNIO E MULTA CONVENCIONAL Quanto ao quinquênio, a Cláusula 10ª das CCTs do Distrito Federal prevê o pagamento da gratificação a cada período de cinco anos de efetivo serviço prestado ao mesmo empregador: "CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO As empresas que possuem mais de 05 (cinco) empregados, e que esses possuam mais de 05 (cinco) anos de emprego na mesma empresa, é devido o pagamento de quinquênio, o qual será pago da seguinte forma: a) Aos empregados que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 3% (três por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. b) Aos empregados FILIADOS ao SINDICOM/DF, que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 4% (quatro por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. c) Aos empregados das empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 6% (seis por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. d) O empregado que faltar de forma injustificada não fará jus ao recebimento do quinquênio no mês de referência da falta." Considerando a admissão do reclamante em 08.08.2017, verifica-se que o primeiro quinquênio foi implementado em 08.08.2022: A norma coletiva estabelece percentuais diferenciados conforme a condição de associação da empresa, sendo aplicável a alíquota base de 3%, ante a ausência de comprovação do enquadramento nos percentuais majorados. Tendo em vista o descumprimento da obrigação de observar os reajustes e conceder o adicional de quinquênio previstos nas CCTs aplicáveis, defere-se o pagamento de uma multa convencional por cada instrumento coletivo do Distrito Federal violado durante o período imprescrito, no valor fixado na cláusula penal correspondente de cada norma. Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento de multa convencional, no valor fixado na cláusula penal correspondente de cada norma; bem como do quinquênio, no percentual de 3% sobre o salário-base, a contar de 08.08.2022; com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. 3.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixa-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razoável e proporcional à complexidade moderada da causa, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar a prescrição total pronunciada e, julgando a causa madura nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, declarar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 19.03.2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e quinquênio com reflexos, bem como de multas convencionais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da fundamentação. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a prescrição total pronunciada e, julgando a causa madura nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, declarar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 19.03.2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e quinquênio com reflexos, bem como de multas convencionais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da fundamentação. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 464 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENY THEREZIANO BARROS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RemNecRO 0000334-56.2026.5.10.0022 JUÍZO RECORRENTE: DENY THEREZIANO BARROS RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA TRT ROT 0000334-56.2026.5.10.0022 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: DENY THEREZIANO BARROS ADVOGADO: FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS ADVOGADO: ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA RECORRIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO AMARAL DE MONDONCA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CHARBEL CHATER) EMENTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato verificado na hipótese. Ademais, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não analisada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egrégio Tribunal, não se cogitando de prejuízo. Inteligência e aplicabilidade do § 1º do art. 1.013 do CPC e da Súmula nº 393 do col. TST. 2. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA CONTINUADA DO INSTRUMENTO APLICÁVEL. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão referente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância ou aplicação a menor de reajustes previstos em instrumentos coletivos não decorre de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento sucessivo e continuado de obrigação normativa, o qual renova a lesão a cada pagamento efetuado em desconformidade com a norma aplicável. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição parcial quinquenal, a qual atinge tão somente a exigibilidade das parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se o direito do trabalhador à correta reconstituição da evolução salarial em sua base histórica desde a admissão para apuração dos valores devidos no período imprescrito. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas vigentes no local onde o empregado efetivamente presta seus serviços, sendo irrelevante a localização da sede da empresa empregadora ou o local da contratação. O entendimento apoia-se no princípio da territorialidade, decorrente da interpretação sistemática dos artigos 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput, da CLT, segundo os quais a representação e a eficácia das disposições coletivas estão adstritas à respetiva base territorial. Demonstrado que o trabalhador exerceu suas atividades integralmente no Distrito Federal, incidem as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelos sindicatos representativos locais, em detrimento do acordo coletivo firmado no município de Hortolândia/SP, sendo inviável a aplicação do princípio do conglobamento para chancelar norma ineficaz no âmbito territorial laboral. Impõe-se a reconstituição da evolução remuneratória desde a admissão para a apuração, no período imprescrito, das diferenças salariais normativas com os devidos reflexos nas demais verbas de direito. 4. QUINQUÊNIO. REQUISITO TEMPORAL. O direito ao quinquênio previsto em convenção coletiva de trabalho depende do preenchimento do requisito temporal fixado na norma. Admitido o empregado em 08.08.2017, a implementação do primeiro quinquênio ocorreu em 08.08.2022, sendo devido o pagamento correspondente. 5. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS. APLICABILIDADE. O descumprimento injustificado de obrigações normativas relativas à concessão de reajustes salariais e ao pagamento do adicional de quinquênio previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes durante o contrato atrai a incidência da penalidade penal disposta nos próprios instrumentos normativos. Demonstrada a inobservância reiterada dos direitos convencionais na base territorial da prestação dos serviços, é devido o pagamento de uma multa convencional por cada instrumento coletivo violado no período imprescrito, segundo os valores expressamente fixados nas respectivas cláusulas penais. 6. Recurso do reclamnte conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na reclamação trabalhista ajuizada por DENY THEREZIANO BARROS em face de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, acolheu a prejudicial arguida pela reclamada e pronunciou a prescrição total das pretensões deduzidas pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. Suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugnou pelo afastamento da prescrição total e pelo reconhecimento da prescrição parcial, com a apreciação e o deferimento das pretensões formuladas na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou que o magistrado de primeiro grau omitiu-se quanto à apreciação da tese jurídica de que a lesão alegada é de trato sucessivo e do pedido específico de suspensão do prazo prescricional pelo período de 141 dias previsto na Lei nº 14.010/2020. À análise. No caso concreto, inexiste a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Juízo de primeiro grau apreciou de forma fundamentada as matérias submetidas à sua apreciação, declinando expressamente as razões do seu convencimento quanto à incidência de prescrição total em estrita observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua pretensão não se confunde com ausência de entrega da prestação jurisdicional. Ademais, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não enfrentada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egrégio Tribunal, não se cogitando de prejuízo à recorrente. Inteligência e aplicabilidade do art. 1.013 do CPC/2015 e da Súmula nº 393 do col. TST. Rejeito a preliminar. 3- MÉRITO 3.1. PRESCRIÇÃO TOTAL X PARCIAL. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA (recurso do reclamante) O reclamante requereu na petição inicial a reconstituição de sua evolução salarial desde a admissão em 08.08.2017, alegando que a reclamada aplicou indevidamente acordos coletivos do Sindicato de Hortolândia/SP, em detrimento das convenções coletivas celebradas entre o SINDIVAREJISTA/DF e o SINDICOM/DF. Postulou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, gratificação por tempo de serviço (quinquênio) e multas normativas, sustentando que a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a cada pagamento efetuado em valor inferior ao devido, de modo a atrair unicamente a prescrição parcial quinquenal. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição total de todas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fundamentou o pronunciamento no artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, consignando que o alegado descumprimento decorreu do descumprimento do pactuado desde a admissão em 08.08.2017, sendo a ação proposta em 19.03.2026, após o decurso de mais de cinco anos. No recurso ordinário, o reclamante requereu a reforma integral da sentença para afastar a prescrição total pronunciada. Argumentou que a pretensão não objetiva desconstituir ato único de alteração contratual, mas sim sancionar a inobservância contínua do instrumento coletivo aplicável na base territorial da prestação de serviços, cuja desconformidade se renova periodicamente a cada mês. Vejamos. A controvérsia posta nos autos não decorre de ato único ilícito do empregador que tenha promovido alteração do pactuado, mas sim de suposto descumprimento continuado da obrigação de quitar os salários e seus respectivos reajustes com base no instrumento coletivo incidente na base territorial do local da prestação dos serviços. A cada mês em que a empregadora efetua a quitação da remuneração em desconformidade com a norma coletiva aplicável, renova-se a lesão ao patrimônio do trabalhador, configurando típica obrigação de trato sucessivo. Nesse contexto, a conduta de inobservar o regramento normativo próprio atrai a incidência da prescrição parcial, a qual atinge apenas a exigibilidade das parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mantendo-se hígido o direito do obreiro à correta recomposição da evolução salarial em sua base histórica, desde a admissão, para fins de apuração dos créditos devidos no período imprescrito. Registre-se, por oportuno, que o artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não incide na hipótese de lesão renovada mês a mês por inobservância de norma coletiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NORMATIVO. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da prescrição parcial, ou total, à pretensão do recebimento de diferenças salariais previstas em convenção coletiva. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado para pronunciar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos na CCT/1996 da Confederação Nacional dos Bancários. Destacou que, embora o descumprimento do instrumento coletivo acarrete reflexos salariais futuros, o reconhecimento da omissão carece de provocação tempestiva dos interessados. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento de cláusula coletiva que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial atrai a incidência da prescrição parcial, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. Não se trata, portanto, de alteração do pactuado, a ensejar a aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-10154-04.2017.5.15.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (grifos acrescidos) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS DE 1996/1997 PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA/TST Nº 294, IN FINE - INAPLICABILIDADE . A jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste salarial previsto em norma coletiva é a parcial, por não se tratar da alteração do pactuado, mas, sim, do descumprimento do disposto em instrumento coletivo, evidenciando lesão que se renova mês a mês. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula/TST nº 294. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para análise do tema relativo aos reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho de 1996/1997, ficam sobrestadas as análises dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante, bem como, o recurso de revista do reclamado. (TST - RR: 0001817-78.2010 .5.15.0011, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2023) (grifos acrescidos) Como visto, a jurisprudência consolidada no âmbito do TST considera que a Súmula nº 294 do TST e o artigo 11, § 2º, da CLT tratam da alteração contratual efetuada por ato único do empregador. Quando a pretensão envolve o não pagamento ou a aplicação a menor dos reajustes normativos previstos em CCT/ACT, há mero descumprimento/inadimplemento de obrigação jurídica coletiva. Além disso, sendo o salário uma parcela periódica devida mês a mês, o descumprimento de reajuste convencional acarreta lesão que se renova a cada quitação salarial incorreta. Indefere-se o pleito de extensão do prazo prescricional fundado na Lei nº 14.010/2020, tendo em vista que a contagem do quinquênio constitucional a partir de 19.03.2026 retroage até 19.03.2021, momento posterior ao período de suspensão legal compreendido entre 12.06.2020 e 30.10.2020. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total e reconhecer a prescrição parcial das pretensões pecuniárias anteriores a 19.03.2021, sem alcançar a base de cálculo dos reajustes. - Afastada a prescrição total pronunciada na origem, constata-se que a causa se encontra devidamente instruída e madura para julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS O reclamante requereu na petição inicial o reconhecimento da aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINDIVAREJISTA/DF e o SINDICOM/DF, ante o princípio da territorialidade, haja vista que laborou durante todo o contrato em Brasília/DF. Postulou a reconstituição salarial desde a sua admissão e o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos previstos em referidas CCTs. Relativamente à norma coletiva aplicável, a reclamada sustentou em sua contestação que sua atividade econômica preponderante é o comércio de equipamentos e suprimentos de informática, razão pela qual estaria regularmente vinculada ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia/SP, com o qual celebrou sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho válidos e vigentes durante todo o contrato do obreiro. No recurso ordinário, o reclamante requereu a reforma do julgado para que sejam deferidas as diferenças salariais postuladas, sustentando que a representação sindical se rege pelo local da prestação dos serviços, sendo vedada a aplicação de acordo coletivo firmado no município de Hortolândia/SP. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho é aquela vigente na base territorial onde o serviço é efetivamente prestado, sendo irrelevante a localização da sede da empresa ou o local da contratação. O entendimento da Corte Superior ancora-se no princípio da territorialidade, extraído da interpretação sistemática dos artigos 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput, da CLT. Conforme sedimentado em diversos precedentes, a representação sindical está adstrita à base territorial de atuação, o que torna as normas coletivas firmadas naquela localidade as únicas aptas a regular as condições de trabalho dos empregados que ali exercem suas atividades. Seguem os precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL . NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SÚMULA 333 DO TST). Conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TST, considera-se a aplicação da norma coletiva vigente na base territorial do local da prestação dos serviços pelo empregado, em detrimento do instrumento normativo vigente na base territorial da sede da empresa ou do local da contratação. Incidência da Súmula 333 do TST . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 108145020165180013, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS . ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA SEDE DO EMPREGADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido ante a violação aos arts . 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput , da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS . ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA SEDE DO EMPREGADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade de normas coletivas produzidas por sujeitos de direito coletivo do trabalho no território da sede do empregador, quando o empregado tenha prestado serviços em base territorial distinta, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. NORMAS COLETIVAS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL . LOCAL DA SEDE DO EMPREGADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. É prevalecente nesta Corte o entendimento de que as normas coletivas aplicáveis às relações de emprego são as produzidas pelos sujeitos coletivos legitimados da base territorial onde o empregado preste serviços. Logo, não são aplicáveis as normas produzidas na localidade da sede do empregador . Este entendimento esclarece o conteúdo normativo do princípio da territorialidade, insculpido, inclusive, no art. 8º, II, da Constituição Federal. O TRT aplica a norma coletiva vigente na sede da empresa (não no local da prestação de trabalho) "até porque a presunção é de que os direitos assegurados em norma coletiva excedem aos estabelecidos em lei. Assim, se acolhida a tese obreira e desprezada a aplicação das normas coletivas quanto ao ponto que questiona, descartados também deveriam ser os direitos até então usufruídos em razão dos mesmos normativos, o que, por certo, não cogita o obreiro" . Afasta o princípio da territorialidade a partir dessa presunção de que as normas coletivas são mais benéficas, sem indicar uma vantagem sequer que compensasse, para o reclamante, a não incidência do art. 7º, XIII da Constituição, com desdobramento na Súmula n. 444 do TST, e sem atentar para o aspecto - que é elisivo da presunção posta - de as normas coletivas estarem atualmente na contingência, autorizada pelo art. 611-A da CLT e seriamente criticada pela Comissão de Expertos da Organização Internacional de Trabalho, de relativizarem ou suprimirem direitos assegurados em lei . Como o Regional conferiu ao princípio da territorialidade conteúdo diverso daquele resultante da compreensão sedimentada do TST, conclui-se que o acórdão regional violou o art. 8º, II, da Constituição Federal e, de forma consequencial, o art. 611, caput , da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00244297620185240076, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)" (grifos acrescidos) No caso em exame, é incontroverso que o reclamante exerceu suas atividades profissionais no Distrito Federal durante todo o vínculo empregatício mantido entre 08.08.2017 e 26.02.2026. Por conseguinte, a relação de trabalho atrai a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional atuantes no Distrito Federal, especificamente as normas firmadas entre o SINDIVAREJISTA/DF e o SINDICOM/DF. Torna-se inaplicável o acordo coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia/SP, por exorbitar da base territorial da prestação laboral. Afasta-se a tese defensiva fundada na aplicação do princípio do conglobamento para chancelar o acordo de Hortolândia, porquanto a inaplicabilidade do referido instrumento decorre da ineficácia de suas cláusulas frente à base territorial do Distrito Federal. Nesse contexto, impõe-se a reconstituição da evolução remuneratória do reclamante desde a admissão em 08.08.2017, mediante a aplicação dos percentuais de reajuste previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho do Distrito Federal. Cumpre esclarecer que a apuração dos valores devidos no período imprescrito (a partir de 19/03/2021) deve ser precedida pela correta recomposição da base salarial do obreiro no período anterior, garantindo-se a higidez do piso salarial e dos reajustes acumulados. Dou provimento ao recurso para deferir ao reclamante o pagamento das diferenças salariais apuradas a partir de 19.03.2021 até o término do contrato de trabalho, decorrentes dos reajustes previstos nas CCTs do Distrito Federal, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos contracheques. Em razão da habitualidade e da natureza salarial, deferem-se os reflexos em décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefere-se a incidência de reflexos sobre a participação nos lucros e resultados e bônus, por se tratarem de verbas com regramento próprio e desprovidas de natureza salarial. Indefere-se, igualmente, a multa do artigo 477 da CLT sobre as diferenças salariais, pois a verba rescisória foi quitada dentro do prazo legal, não gerando o reconhecimento judicial de diferenças a incidência da penalidade moratória. 3.3. QUINQUÊNIO E MULTA CONVENCIONAL Quanto ao quinquênio, a Cláusula 10ª das CCTs do Distrito Federal prevê o pagamento da gratificação a cada período de cinco anos de efetivo serviço prestado ao mesmo empregador: "CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO As empresas que possuem mais de 05 (cinco) empregados, e que esses possuam mais de 05 (cinco) anos de emprego na mesma empresa, é devido o pagamento de quinquênio, o qual será pago da seguinte forma: a) Aos empregados que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 3% (três por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. b) Aos empregados FILIADOS ao SINDICOM/DF, que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 4% (quatro por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. c) Aos empregados das empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 6% (seis por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. d) O empregado que faltar de forma injustificada não fará jus ao recebimento do quinquênio no mês de referência da falta." Considerando a admissão do reclamante em 08.08.2017, verifica-se que o primeiro quinquênio foi implementado em 08.08.2022: A norma coletiva estabelece percentuais diferenciados conforme a condição de associação da empresa, sendo aplicável a alíquota base de 3%, ante a ausência de comprovação do enquadramento nos percentuais majorados. Tendo em vista o descumprimento da obrigação de observar os reajustes e conceder o adicional de quinquênio previstos nas CCTs aplicáveis, defere-se o pagamento de uma multa convencional por cada instrumento coletivo do Distrito Federal violado durante o período imprescrito, no valor fixado na cláusula penal correspondente de cada norma. Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento de multa convencional, no valor fixado na cláusula penal correspondente de cada norma; bem como do quinquênio, no percentual de 3% sobre o salário-base, a contar de 08.08.2022; com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. 3.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixa-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razoável e proporcional à complexidade moderada da causa, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar a prescrição total pronunciada e, julgando a causa madura nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, declarar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 19.03.2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e quinquênio com reflexos, bem como de multas convencionais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da fundamentação. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a prescrição total pronunciada e, julgando a causa madura nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, declarar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 19.03.2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e quinquênio com reflexos, bem como de multas convencionais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da fundamentação. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 464 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

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