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Processo 0000334-28.2012.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000334-28.2012.4.03.6100 EXEQUENTE: ATILA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILSON ASSUNCAO AJALA - SC24492 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por ATILA DOS SANTOS DA SILVA em face da UNIÃO, com fundamento em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito do exequente à reforma militar, ao auxílio-invalidez e à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 1.328.430,58, atualizado até novembro de 2021 (id. 160557226 e 160557231). A União impugnou a execução, apontando excesso e indicando como devido o montante de R$ 1.026.118,95 (id. 275227540 e 275227542). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos relativos às diferenças remuneratórias e aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 989.586,14 para a parte exequente e R$ 5.698,14 a título de honorários advocatícios (id. 333785942). A União concordou com os cálculos (id. 334879485). Após a juntada das declarações de ajuste anual, a Contadoria Judicial também apurou a restituição de imposto de renda no valor de R$ 48.033,01, atualizado até novembro de 2021 (id. 340586182, 353126630, 353126641 e 353126643). A parte exequente discordou do cálculo relativo ao imposto de renda e reiterou a pretensão de recebimento do valor originalmente apurado, ou, subsidiariamente, do montante indicado pela União em sua impugnação. Requereu, ainda, a expedição do requisitório com reserva de honorários contratuais, mediante posterior juntada do contrato (id. 364578921). A União concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu a fixação de honorários advocatícios em razão do excesso de execução constatado (id. 372039526). É o relatório do necessário. Decido. 1. A controvérsia diz respeito ao valor efetivamente devido no cumprimento de sentença, especialmente quanto à forma de apuração da restituição do imposto de renda. Os cálculos relativos às diferenças remuneratórias foram elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 989.586,14, atualizado até novembro de 2021, com apuração adicional de R$ 5.698,14 a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (id. 333785942). Não há motivo para afastar a conclusão do órgão técnico, a União concordou expressamente com a conta e a parte exequente não apresentou elemento contábil capaz de demonstrar erro na metodologia empregada (id. 334879485 e 364578921). Quanto à restituição do imposto de renda, a mera soma dos valores mensalmente retidos não corresponde necessariamente ao indébito efetivamente suportado pelo contribuinte. As retenções efetuadas na fonte constituem antecipações sujeitas à apuração anual, razão pela qual devem ser consideradas, no cálculo da restituição, as declarações de ajuste anual, assim como os valores restituídos e compensados em cada exercício. A Contadoria Judicial examinou as declarações de ajuste anual juntadas aos autos e apurou o valor de R$ 40.363,55 a título de principal, acrescido de R$ 7.669,46 relativos à atualização pela taxa aplicável, totalizando R$ 48.033,01 até novembro de 2021 (id. 340586182, 353126630, 353126641 e 353126643). A insurgência da parte exequente não veio acompanhada de demonstração específica de erro nos cálculos da Contadoria. A pretensão de restituição integral de todos os valores retidos em folha, sem a consideração dos resultados das declarações de ajuste anual, conduziria a restituição superior ao efetivo indébito, inclusive com duplicidade em relação a valores já restituídos ou compensados. Assim, devem ser acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de id. 333785942 e 353126641, no valor de total de R$ 1.043.317,29 (um milhão e quarenta e três mil e trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), atualizado para 11/2021, sendo R$ 1.037.619,15 destinados à parte exequente e R$ 5.698,14 relativos aos honorários sucumbenciais. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre R$ 285.113,29 posicionado para 11/2021, correspondente à diferença entre o pleiteado pelo exequente (R$ 1.328.430,58) e o homologado nesta decisão (R$ 1.043.317,29), a ser devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Para a expedição das requisições de pagamento, forneçam os exequentes as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o nome do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá proceder nos termos do artigo 85, §15 do CPC, comprovando sua qualidade de sócio. b) a data de nascimento e se é portadora de doença grave e/ou deficiência comprovados documentalmente, somente em caso de precatório de natureza alimentar; c) o órgão da administração direta em que a exequente está vinculada e sua respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, se servidor público civil ou militar; d) o valor total a ser restituído e número total dos meses dos rendimentos discutidos nos autos (acrescido um mês para cada 13º salário), em caso de precatório ou requisitório de pequeno valor, que se refira, exclusivamente, sobre restituição de exercícios anteriores ao ano da requisição, para cada exequente. e) em relação aos precatórios em que também houver a restituição de rendimentos do exercício corrente ao ano da requisição, os valores e número de meses informados no parágrafo supramencionado deverão ser divididos da seguinte forma: e.1.) valores a serem restituídos e número de meses, acrescido um mês para cada 13º salário, dos exercícios anteriores, em relação à requisição do numerário; e.2.) valores e número de meses do exercício corrente ao ano da requisição. f) se a base de cálculo dos rendimentos tributáveis deverá sofrer dedução das despesas mencionadas nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e seu valor atualizado. g) o valor da Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) apurado sobre o montante requisitado, se houver. h) o valor total dos honorários contratuais acompanhados do respectivo contrato e subdivididos em principal, juros simples (se houver) e taxa SELIC (se houver). Assevero que os valores não deverão ser atualizados, pois esta providência será procedida em momento oportuno, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Por fim, na mesma oportunidade, deverá a exequente conferir os seguintes dados para fins de expedição das requisições de pagamento, conforme memórias de cálculo de id. 333785942 e 353126641: Diferenças remuneratórias Principal: 797.973,43; Juros (Simples): 191.612,71; Total: R$ 989.586,14 em 11/2021. Restituição de imposto de renda Principal: 40.363,55; Juros (Selic): 7.669,46; Total: R$ 48.033,01 em 11/2021. Honorários Sucumbenciais Principal: R$ 5.591,92; Juros (Simples): R$ 106,22; Total: R$ 5.698,14 em 11/2021. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou providência da parte interessada, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal

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