Publicações do processo

0000334-27.2026.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000334-27.2026.5.12.0046 RECORRENTE: TIFANY APARECIDA DE OLIVEIRA TITON RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000334-27.2026.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: TIFANY APARECIDA DE OLIVEIRA TITON RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931-DF. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com efeitos de repercussão geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente EDUARDO DE JESUS ROCHA e recorridos FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FORTRESS SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL. A autora interpõe recurso ordinário (marcador 90, fls. 1206-1219) demonstrando inconformismo em face da sentença de procedência parcial proferida, requerendo a reforma no tocante aos temas: responsabilidade subsidiária e limitação da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (marcador 98, fls. 1227-1229; marcador 99, fls. 1230-1238). O Ministério Público do Trabalhou se manifestou pelo prosseguimento do feito (marcador 105, fl. 1245). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RÉU A autora busca a condenação subsidiária do terceiro réu (Município de Jaraguá do Sul) ao pagamento das parcelas deferidas nesta ação. Afirma que "o descumprimento de suas obrigações trabalhistas ocorreu de forma sistemática pela primeira e segunda Recorrida sem que houvesse a efetiva fiscalização da terceira Recorrida, posto que permitiu a continuidade da prestação de serviços". Sem razão, no entanto. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a Suprema Corte que não se pode presumir a culpa do ente público tomador dos serviços, em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada, mormente em face da norma contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo Pleno do STF, em caráter erga omnes e vinculante, no julgamento da ADC nº 16), que assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Em virtude da tese firmada naquele julgado, recentemente o STF fixou nova tese jurídica vinculante, sobre o ônus da prova de eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas de empresa prestadora de serviços, em acórdão proferido no julgamento do RE 1.298.647, transitado em julgado em 29-04-2025, nos termos do Tema nº 1118 de Repercussão Geral: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na esteira das referidas teses jurídicas firmadas pelo STF, com efeitos de Repercussão Geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver comprovação inequívoca, pela parte autora, de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando. Saliento que o C. TST e também esta C. Turma passaram a adotar o posicionamento do STF sobre a matéria. E, pela adoção dessa temática, o inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, por si só, é insuficiente a demonstrar a falha na fiscalização por parte do ente público contratante. Pois bem. No caso específico dos autos, não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in vigilando do terceiro réu, ônus que competia à parte autora. Ao contrário, como salientado pela Magistrada sentenciante, o terceiro réu juntou aos autos todo o procedimento documentado que culminou na suspensão cautelar dos contratos e na imposição de penalidades à primeira ré em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais. Juntou, ainda, documentos que comprovam as cobranças quanto aos recolhimentos e pagamentos feitos aos empregados pelas prestadoras de serviços. De fato, a extensa documentação apresentada (marcador 58 e ss.) dá conta da atuação incisiva do ente público na busca do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo emitido notificações; instaurado processo administrativo sancionador; suspendido cautelarmente os contratos, e retido considerável quantia em créditos da empresa para garantir o futuro pagamento dos trabalhadores - condutas que em nada se coadunam à inércia. A demandante, em verdade, baseia-se em alegações genéricas, insuscetíveis de desconstituir a precitada carga probatória. Apresenta, também, tese inovatória, no sentido de que o Município não teria comprovado a exigência de capital social integralizado das empresas rés e, por isso, incorrido na culpa in elegendo. Ocorre que os elementos dos autos evidenciam a observância legal de procedimento licitatório para contratação das prestadoras de serviços, com início em 2021 e sem notícias de objeções até o ano de 2025, quando as dificuldades econômicas das empresas chegaram ao conhecimento do terceiro reclamado - culminando nos atos acima citados. Dessa forma, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a falha concreta na fiscalização por parte do ente público, não há falar na condenação pretendida. Nessa linha decidi nos autos do RORSum 0000246-86.2026.5.12.0046, julgado na sessão do dia 05 de agosto de 2026. Nego provimento. A Exma. Des.a. Maria de Lourdes Leiria apresentou voto divergente, no qual provia o recurso para atribuir ao Município de Jaraguá do Sul a responsabilidade subsidiária da condenação,pois: Tratando-se a tomadora de ente público, a culpa não decorre do mero inadimplemento de direitos trabalhistas, devendo ser comprovada a sua culpa na fiscalização Observo, que no caso, a fiscalização empreendida pelo Município se mostrou ineficaz e não produziu os efeitos desejados, vez que não impediu o inadimplemento dos haveres devidos pela contratada à parte autora. Em síntese, cabia ao ente público medidas mais enérgicas de fiscalização a ponto de evitar o colapso financeiro de insuficiência total de recursos para arcar com as rescisórias e demais verbas contratuais devidas à autora. Assim, entendo demonstrada nos autos a conduta culposa (in vigilando) do Município de Jaraguá do Sul, o que, a meu ver, justificar sua responsabilização subsidiária, por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem exceção, na forma dos incisos V e VI da Súmula nº 331 do TST. 2 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Não se conforma a reclamante com a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contudo, o tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte Tese Jurídica Nº 6: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Logo, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Saliento que as decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de outros Tribunais Regionais, ainda que em sentido contrário ao entendimento ora adotado, não vinculam o julgamento por parte deste Colegiado. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000334-27.2026.5.12.0046 RECORRENTE: TIFANY APARECIDA DE OLIVEIRA TITON RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000334-27.2026.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: TIFANY APARECIDA DE OLIVEIRA TITON RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931-DF. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com efeitos de repercussão geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente EDUARDO DE JESUS ROCHA e recorridos FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FORTRESS SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL. A autora interpõe recurso ordinário (marcador 90, fls. 1206-1219) demonstrando inconformismo em face da sentença de procedência parcial proferida, requerendo a reforma no tocante aos temas: responsabilidade subsidiária e limitação da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (marcador 98, fls. 1227-1229; marcador 99, fls. 1230-1238). O Ministério Público do Trabalhou se manifestou pelo prosseguimento do feito (marcador 105, fl. 1245). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RÉU A autora busca a condenação subsidiária do terceiro réu (Município de Jaraguá do Sul) ao pagamento das parcelas deferidas nesta ação. Afirma que "o descumprimento de suas obrigações trabalhistas ocorreu de forma sistemática pela primeira e segunda Recorrida sem que houvesse a efetiva fiscalização da terceira Recorrida, posto que permitiu a continuidade da prestação de serviços". Sem razão, no entanto. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a Suprema Corte que não se pode presumir a culpa do ente público tomador dos serviços, em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada, mormente em face da norma contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo Pleno do STF, em caráter erga omnes e vinculante, no julgamento da ADC nº 16), que assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Em virtude da tese firmada naquele julgado, recentemente o STF fixou nova tese jurídica vinculante, sobre o ônus da prova de eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas de empresa prestadora de serviços, em acórdão proferido no julgamento do RE 1.298.647, transitado em julgado em 29-04-2025, nos termos do Tema nº 1118 de Repercussão Geral: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na esteira das referidas teses jurídicas firmadas pelo STF, com efeitos de Repercussão Geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver comprovação inequívoca, pela parte autora, de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando. Saliento que o C. TST e também esta C. Turma passaram a adotar o posicionamento do STF sobre a matéria. E, pela adoção dessa temática, o inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, por si só, é insuficiente a demonstrar a falha na fiscalização por parte do ente público contratante. Pois bem. No caso específico dos autos, não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in vigilando do terceiro réu, ônus que competia à parte autora. Ao contrário, como salientado pela Magistrada sentenciante, o terceiro réu juntou aos autos todo o procedimento documentado que culminou na suspensão cautelar dos contratos e na imposição de penalidades à primeira ré em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais. Juntou, ainda, documentos que comprovam as cobranças quanto aos recolhimentos e pagamentos feitos aos empregados pelas prestadoras de serviços. De fato, a extensa documentação apresentada (marcador 58 e ss.) dá conta da atuação incisiva do ente público na busca do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo emitido notificações; instaurado processo administrativo sancionador; suspendido cautelarmente os contratos, e retido considerável quantia em créditos da empresa para garantir o futuro pagamento dos trabalhadores - condutas que em nada se coadunam à inércia. A demandante, em verdade, baseia-se em alegações genéricas, insuscetíveis de desconstituir a precitada carga probatória. Apresenta, também, tese inovatória, no sentido de que o Município não teria comprovado a exigência de capital social integralizado das empresas rés e, por isso, incorrido na culpa in elegendo. Ocorre que os elementos dos autos evidenciam a observância legal de procedimento licitatório para contratação das prestadoras de serviços, com início em 2021 e sem notícias de objeções até o ano de 2025, quando as dificuldades econômicas das empresas chegaram ao conhecimento do terceiro reclamado - culminando nos atos acima citados. Dessa forma, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a falha concreta na fiscalização por parte do ente público, não há falar na condenação pretendida. Nessa linha decidi nos autos do RORSum 0000246-86.2026.5.12.0046, julgado na sessão do dia 05 de agosto de 2026. Nego provimento. A Exma. Des.a. Maria de Lourdes Leiria apresentou voto divergente, no qual provia o recurso para atribuir ao Município de Jaraguá do Sul a responsabilidade subsidiária da condenação,pois: Tratando-se a tomadora de ente público, a culpa não decorre do mero inadimplemento de direitos trabalhistas, devendo ser comprovada a sua culpa na fiscalização Observo, que no caso, a fiscalização empreendida pelo Município se mostrou ineficaz e não produziu os efeitos desejados, vez que não impediu o inadimplemento dos haveres devidos pela contratada à parte autora. Em síntese, cabia ao ente público medidas mais enérgicas de fiscalização a ponto de evitar o colapso financeiro de insuficiência total de recursos para arcar com as rescisórias e demais verbas contratuais devidas à autora. Assim, entendo demonstrada nos autos a conduta culposa (in vigilando) do Município de Jaraguá do Sul, o que, a meu ver, justificar sua responsabilização subsidiária, por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem exceção, na forma dos incisos V e VI da Súmula nº 331 do TST. 2 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Não se conforma a reclamante com a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contudo, o tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte Tese Jurídica Nº 6: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Logo, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Saliento que as decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de outros Tribunais Regionais, ainda que em sentido contrário ao entendimento ora adotado, não vinculam o julgamento por parte deste Colegiado. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.