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0000334-14.2019.8.17.2170

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Aliança · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000334-14.2019.8.17.2170 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248660084, conforme transcrito abaixo: "(...)III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo em conformidade ao disposto nos artigos 924, inc. II e 487, inc. III, ‘a’, ambos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a quantia depositada é incontroversa, determino, desde já que: a) Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da parte exequente, Dr. Jose Carlos de Freitas Junior, inscrito na OAB/PE sob o nº 54.121, para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. b) O alvará deverá contemplar a quantia de R$ 878,87 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor dos honorários sucumbenciais, acrescida da remuneração financeira incidente durante o período em que os valores permaneceram depositados em conta judicial (ID 237604120). c) Após a incidência da respectiva remuneração, o montante deverá ser transferido eletronicamente para a conta bancária de titularidade de Jose Carlos de Freitas Junior, inscrito no CPF nº 040.178.374-09 junto ao Banco do Brasil, Agência nº 2335-3, Conta Corrente nº 12521-0, conforme dados bancários informados na petição de ID 239262438; Em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email comite.arrecadacao@tjpe.jus.br; Adimplida a obrigação tributária sobredita ou adotada alguma das medidas de cobrança retro, arquivem-se os autos. Aliança/PE, data da assinatura eletrônica. Weyber Silva Oliveira Juiz Substituto" ALIANÇA, 9 de setembro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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