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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000333-91.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO SOUZA RECLAMADO: HORA CERTA MOTOBOYS EXPRESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87181f proferido nos autos. DESPACHO Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo concedido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para cumprimento da determinação constante do despacho anterior, apesar de regularmente intimada em 17/07/2026, conforme certidão de devolução do mandado de ID 10c0b68. Diante do descumprimento, REITERO integralmente a determinação anteriormente dirigida à ECT, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações, registros e comprovantes disponíveis em seus sistemas e abrangidos pelos serviços contratados, aptos a esclarecer a efetiva entrega do objeto postal YH159513921BR, nos exatos termos do despacho anterior. Considerando que a multa anteriormente fixada não se mostrou suficiente para assegurar o cumprimento da ordem, substituo-a, sem aplicação da penalidade pelo descumprimento até então verificado, e fixo, para eventual novo descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A multa ora fixada incidirá somente em caso de descumprimento injustificado desta nova determinação, após o término do prazo acima concedido, e será aplicada também pessoalmente ao gestor responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Expeça-se mandado, a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, para intimação da ECT e do gestor responsável pelo atendimento da determinação, mediante entrega de cópia deste despacho e do despacho anteriormente proferido. Deverá constar expressamente do mandado que a multa prevista no despacho anterior, no valor de R$ 250,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, foi substituída, sem aplicação pelo descumprimento já ocorrido, por multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), aplicável em caso de descumprimento injustificado desta nova determinação, inclusive pessoalmente ao gestor responsável pelo seu cumprimento. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos com a certificação de expiração do prazo. Cumpra-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - HORA CERTA MOTOBOYS EXPRESS LTDA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000333-91.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO SOUZA RECLAMADO: HORA CERTA MOTOBOYS EXPRESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87181f proferido nos autos. DESPACHO Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo concedido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para cumprimento da determinação constante do despacho anterior, apesar de regularmente intimada em 17/07/2026, conforme certidão de devolução do mandado de ID 10c0b68. Diante do descumprimento, REITERO integralmente a determinação anteriormente dirigida à ECT, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações, registros e comprovantes disponíveis em seus sistemas e abrangidos pelos serviços contratados, aptos a esclarecer a efetiva entrega do objeto postal YH159513921BR, nos exatos termos do despacho anterior. Considerando que a multa anteriormente fixada não se mostrou suficiente para assegurar o cumprimento da ordem, substituo-a, sem aplicação da penalidade pelo descumprimento até então verificado, e fixo, para eventual novo descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A multa ora fixada incidirá somente em caso de descumprimento injustificado desta nova determinação, após o término do prazo acima concedido, e será aplicada também pessoalmente ao gestor responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Expeça-se mandado, a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, para intimação da ECT e do gestor responsável pelo atendimento da determinação, mediante entrega de cópia deste despacho e do despacho anteriormente proferido. Deverá constar expressamente do mandado que a multa prevista no despacho anterior, no valor de R$ 250,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, foi substituída, sem aplicação pelo descumprimento já ocorrido, por multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), aplicável em caso de descumprimento injustificado desta nova determinação, inclusive pessoalmente ao gestor responsável pelo seu cumprimento. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos com a certificação de expiração do prazo. Cumpra-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA CONCEICAO SOUZA
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