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Processo 0000333-86.2025.4.05.8313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000333-86.2025.4.05.8313 AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA UCHOA PROCURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO RAIMUNDO DE ASSIS - PE30721 PROCURADOR do(a) AUTOR: RICARDO DE MIRANDA UCHOA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, ajuizada por MARIA DA LUZ SILVA UCHOA, assistida por RICARDO DE MIRANDA UCHOA, em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a cobertura securitária do apartamento nº 104 do Bloco D10 do Conjunto Habitacional Beira Mar, localizado em Paulista/PE. Por meio da decisão de ID 70950453, foi deferida tutela de urgência para determinar à Traditio Companhia de Seguros o custeio mensal de aluguel em favor da autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após controvérsia acerca da natureza da apólice vinculada ao contrato da demandante, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em manifestação de ID 185293188, considerando a nova documentação apresentada aos autos, confirmou expressamente o vínculo do contrato titularizado pela autora com a apólice pública. É o necessário. Decido. A manifestação da CEF constitui fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia, devendo ser considerada por este Juízo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Com efeito, a Lei nº 12.409/2011 autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo, bem como a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta apólice do SH/SFH. Por sua vez, o art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 estabelece que compete à Caixa Econômica Federal representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, Tema 1.011 da Repercussão Geral, reconheceu o interesse jurídico da CEF nas demandas envolvendo contratos vinculados à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, em razão de sua condição de administradora do FCVS. No caso concreto, não mais subsiste dúvida quanto à natureza pública da apólice, uma vez que a própria CEF, após análise da documentação apresentada, confirmou expressamente o vínculo do contrato da autora com a apólice pública. Assim, tratando-se de obrigação decorrente da cobertura securitária vinculada à apólice pública, cujos direitos e obrigações foram assumidos pelo FCVS, representado judicialmente pela CEF, mostra-se necessária a adequação do polo passivo e, consequentemente, o redirecionamento à Caixa Econômica Federal da obrigação imposta na tutela de urgência anteriormente deferida. Ressalte-se que a alteração ora promovida não importa em reexame dos pressupostos materiais que ensejaram a concessão da tutela no ID 70950453. Permanecem hígidas as conclusões ali firmadas quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano e ao valor mensal do auxílio, modificando-se apenas o sujeito responsável pelo respectivo cumprimento, diante da posterior confirmação da natureza pública da apólice. O art. 296 do CPC, ademais, autoriza expressamente a modificação da tutela provisória a qualquer tempo. Considerando, contudo, que o redirecionamento decorre de definição superveniente acerca da natureza da apólice e do sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação, mostra-se adequado que a imposição à CEF produza efeitos a partir do mês subsequente ao de sua intimação desta decisão. Ante o exposto: a) diante da confirmação, pela própria Caixa Econômica Federal, de que o contrato titularizado pela autora está vinculado à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS para permanecer na presente demanda e, em consequência, EXCLUO-A do polo passivo, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida demandada, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC; b) MODIFICO PARCIALMENTE a tutela de urgência deferida no ID 70950453, tão somente quanto ao sujeito responsável por seu cumprimento, para REDIRECIONAR À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a obrigação de custear o aluguel mensal em favor da autora MARIA DA LUZ SILVA UCHOA, mantidos os demais termos da decisão; c) por conseguinte, DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que efetue o pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subsequente ao de sua intimação desta decisão, enquanto perdurarem os efeitos da tutela anteriormente concedida; d) os pagamentos deverão ser realizados nos dados bancários já informados nos autos: Titular: MARIA DA LUZ SILVA UCHOA Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 325 (Antas Barreto) Conta Corrente: 707692-4 Chave PIX (CPF): 040.640.624-34. Permanecem inalterados os demais termos da decisão de ID 70950453, naquilo que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se, especialmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para ciência e cumprimento, bem como a Traditio Companhia de Seguros, inclusive quanto à sua exclusão do polo passivo. Após, sobrestem-se os autos, nos termos já anteriormente determinados, até ulterior deliberação. Cumpra-se.

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