Publicações do processo

0000333-79.2010.8.05.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000333-79.2010.8.05.0100 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MATHEUS SANTIAGO OLIVEIRA Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. REGULAR INCLUSÃO DO CONSORCIADO NO GRUPO. CANCELAMENTO DA COTA POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO NÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU PAGAMENTO EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 312 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consorciado, revogou a gratuidade da justiça, impôs o pagamento das verbas de sucumbência e ressalvou o direito ao levantamento de R$ 824,42, decorrente da contemplação da cota por exclusão. O autor sustenta que a administradora não o incluiu regularmente no grupo, deixou de prestar informações adequadas e deve restituir imediatamente e de forma integral o valor pago, além de indenizá-lo pelos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça pode ser revogada sem elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural; (ii) estabelecer se a administradora descumpriu o contrato ao deixar de incluir o autor no grupo de consórcio ou se o desligamento decorreu do inadimplemento das parcelas posteriores; e (iii) determinar se o consorciado excluído tem direito à restituição imediata e integral dos valores pagos e à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cujo afastamento exige elementos concretos capazes de demonstrar a possibilidade de pagamento das despesas processuais. Os extratos bancários e a declaração de imposto de renda apresentados em grau recursal demonstram a ausência de movimentações financeiras expressivas e confirmam que o recorrente não pode suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A improcedência dos pedidos formulados na ação não constitui fundamento suficiente para revogar a gratuidade da justiça anteriormente deferida. O extrato do participante comprova que o contrato de adesão nº 001524 originou o cadastramento do autor no Grupo 32574, Cota 28, que permaneceu ativa até ser cancelada por inadimplemento em 27/02/2010 e contemplada por exclusão em assembleia realizada em 26/03/2010. O consorciado que deixa de pagar as parcelas mensais e tem sua cota cancelada submete-se ao regime jurídico aplicável aos participantes excluídos, não se caracterizando descumprimento contratual imputável à administradora. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído não ocorre imediatamente, devendo observar a contemplação por sorteio nas assembleias ordinárias ou ser realizada em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. A postergação da restituição preserva a estabilidade financeira do grupo de consórcio e concretiza a prevalência do interesse coletivo dos consorciados sobre o interesse individual do participante excluído. O valor restituível corresponde à importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado e submetida aos descontos contratuais cabíveis, tendo a administradora disponibilizado ao autor o saldo de R$ 824,42. A observância das regras legais e contratuais de restituição afasta a prática de ato ilícito e não configura lesão a direito da personalidade, razão pela qual não são devidas indenizações por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente pode ser revogada quando elementos concretos afastam a presunção relativa de insuficiência econômica. 2. A comprovação da regular inclusão do consorciado no grupo e do posterior cancelamento da cota por inadimplemento afasta a alegação de descumprimento contratual pela administradora. 3. O consorciado excluído por inadimplemento não tem direito à restituição imediata dos valores pagos, que deve ocorrer mediante contemplação por sorteio ou em até trinta dias após o encerramento do grupo. 4. A observância do regime legal e contratual de restituição das parcelas exclui a ilicitude da conduta da administradora e não gera indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 99, § 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, § 2º, 4º, 22, caput e § 2º, 24, § 1º, 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Tema 312, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.04.2010; STJ, AREsp nº 2.745.718/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.107.043/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0009254-78.2023.8.16.0160, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 08.11.2025; TJSC, Apelação nº 0061512-57.2009.8.24.0023, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05.10.2023; TJBA, Apelação nº 0501808-54.2017.8.05.0201, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 10.02.2021.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.