Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000333-75.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: MAGUINA DUARTE DA SILVA RECLAMADO: BARELLA PLASTSERV SERVICOS INDUSTRIAIS E TRANSFORMACOES PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177caf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAGUINA DUARTE DA SILVA em face de BARELLA PLASTSERV SERVIÇOS INDUSTRIAIS E TRANSFORMAÇÕES PLÁSTICAS LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/03/2026, por falta grave patronal relacionada à ausência e à irregularidade dos depósitos de FGTS, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 15/04/2026; b) condenar a reclamada a recalcular e pagar as diferenças das verbas rescisórias decorrentes da modalidade reconhecida, compreendendo: aviso prévio indenizado de 30 dias; exclusão do desconto de R$ 1.621,00 efetuado a título de “aviso prévio reavido”; diferença de 13º salário de 2026 até o total de 4/12, abatidos os 2/12 já creditados; e diferença de férias do período aquisitivo de 10/04/2025 a 09/04/2026 até o total de 30 dias, acrescidas de um terço, abatidos os 27,5 dias e o terço já creditados, tudo na forma da fundamentação; c) determinar o recolhimento, na conta vinculada da reclamante, das diferenças de FGTS decorrentes das parcelas deferidas e da correta modalidade rescisória, bem como da indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o período contratual, considerados os recolhimentos já efetuados e observado o Tema 255 do TST quanto à exclusão, da base da indenização de 40%, do FGTS resultante exclusivamente da projeção do aviso prévio indenizado; d) condenar a reclamada a retificar a CTPS digital e os registros do eSocial para fazer constar a modalidade de rescisão indireta e a data projetada de saída em 15/04/2026, bem como a disponibilizar TRCT retificado e documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, no prazo e sob a multa fixados na fundamentação; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre as parcelas de natureza salarial que integrem a remuneração da reclamante na extinção contratual; Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de 12/02/2025 a 09/04/2025 e as parcelas autônomas de 2/12 de 13º salário e 2/12 de férias acrescidas de um terço exclusivamente vinculadas a esse período; a indenização substitutiva do vale-transporte; e a multa do art. 467 da CLT. O saldo de salário de março de 2026 será considerado no recálculo global das verbas rescisórias, com dedução apenas dos valores efetivamente recebidos, vedado pagamento em duplicidade. Concedido à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, deduções, atualização monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial eventual diferença de saldo de salário e a diferença de 13º salário; as demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória ou não integram o salário de contribuição, nos termos da legislação aplicável. Adverte-se às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas nem à rediscussão do mérito, devendo observar os limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A utilização manifestamente protelatória poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 6.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGUINA DUARTE DA SILVA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000333-75.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: MAGUINA DUARTE DA SILVA RECLAMADO: BARELLA PLASTSERV SERVICOS INDUSTRIAIS E TRANSFORMACOES PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177caf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAGUINA DUARTE DA SILVA em face de BARELLA PLASTSERV SERVIÇOS INDUSTRIAIS E TRANSFORMAÇÕES PLÁSTICAS LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/03/2026, por falta grave patronal relacionada à ausência e à irregularidade dos depósitos de FGTS, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 15/04/2026; b) condenar a reclamada a recalcular e pagar as diferenças das verbas rescisórias decorrentes da modalidade reconhecida, compreendendo: aviso prévio indenizado de 30 dias; exclusão do desconto de R$ 1.621,00 efetuado a título de “aviso prévio reavido”; diferença de 13º salário de 2026 até o total de 4/12, abatidos os 2/12 já creditados; e diferença de férias do período aquisitivo de 10/04/2025 a 09/04/2026 até o total de 30 dias, acrescidas de um terço, abatidos os 27,5 dias e o terço já creditados, tudo na forma da fundamentação; c) determinar o recolhimento, na conta vinculada da reclamante, das diferenças de FGTS decorrentes das parcelas deferidas e da correta modalidade rescisória, bem como da indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o período contratual, considerados os recolhimentos já efetuados e observado o Tema 255 do TST quanto à exclusão, da base da indenização de 40%, do FGTS resultante exclusivamente da projeção do aviso prévio indenizado; d) condenar a reclamada a retificar a CTPS digital e os registros do eSocial para fazer constar a modalidade de rescisão indireta e a data projetada de saída em 15/04/2026, bem como a disponibilizar TRCT retificado e documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, no prazo e sob a multa fixados na fundamentação; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre as parcelas de natureza salarial que integrem a remuneração da reclamante na extinção contratual; Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de 12/02/2025 a 09/04/2025 e as parcelas autônomas de 2/12 de 13º salário e 2/12 de férias acrescidas de um terço exclusivamente vinculadas a esse período; a indenização substitutiva do vale-transporte; e a multa do art. 467 da CLT. O saldo de salário de março de 2026 será considerado no recálculo global das verbas rescisórias, com dedução apenas dos valores efetivamente recebidos, vedado pagamento em duplicidade. Concedido à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, deduções, atualização monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial eventual diferença de saldo de salário e a diferença de 13º salário; as demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória ou não integram o salário de contribuição, nos termos da legislação aplicável. Adverte-se às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas nem à rediscussão do mérito, devendo observar os limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A utilização manifestamente protelatória poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 6.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARELLA PLASTSERV SERVICOS INDUSTRIAIS E TRANSFORMACOES PLASTICAS LTDA