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0000333-70.2026.8.26.0638

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara

    Processo 0000333-70.2026.8.26.0638 (processo principal 1001162-68.2025.8.26.0638) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Francisco Miranda - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (fls. 127-131) em face da decisão de fls. 106-108, que declarou a inépcia e desconsiderou o parecer técnico apresentado pelo banco e determinou a retificação da planilha do exequente quanto ao termo inicial dos juros de mora. O embargante aduz omissão na decisão por não ter analisado a possibilidade de aproveitamento dos cálculos internos do parecer técnico, alegando que o erro material de identificação de terceiro restringe-se apenas aos quadros conclusivos dos Apêndices A e C, não invalidando o restante do laudo, e requer o acolhimento do recurso com base no art. 277 do CPC. Requer, alternativamente, efeitos infringentes para novo exame dos pontos técnicos impugnados. A parte exequente manifestou-se às fls. 135-148, requerendo a rejeição dos embargos, o reconhecimento de conduta protelatória com aplicação de multa, a homologação dos cálculos retificados (fls. 113-123) no valor de R$ 11.736,23 e a condenação do banco em honorários advocatícios para esta fase procedimental. É o breve relatório. DECIDO. DO CONHECIMENTO E MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço dos embargos, posto que tempestivos (disponibilização da decisão em 26/08/2026 e interposição em 01/09/2026, último dia do prazo útil), mas no mérito nego-lhes provimento. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O pronunciamento de fls. 106-108 justificou exaustivamente as razões de desconsideração do parecer técnico: a identificação de pessoa inteiramente estranha à lide ("Alberto Benedito dos Santos") e de processo de Comarca de outro Estado em quadros fundamentais do documento (Apêndices A e C, que atestam e consolidam o cálculo do dano moral e o resultado final da operação) compromete por completo a confiabilidade da peça. Não se aplica o art. 277 do CPC. A higidez e a fidedignidade da prova técnica em liquidação de sentença não constituem mera formalidade sanável, mas essência da própria instrução. Não compete ao juízo "garimpar" num parecer parcialmente viciado por dados de terceiros aquilo que, por dedução, supostamente corresponderia ao contrato do requerente Francisco Miranda. A pretensão do banco, portanto, configura mero inconformismo com a decisão que afastou sua documentação, finalidade incabível na via dos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, formulado pelo autor, embora os argumentos do embargante não se sustentem, entendo que a oposição dos embargos, isoladamente, não extrapola o direito de defesa a ponto de configurar conduta manifestamente protelatória, mormente por visar o prequestionamento. Assim, indefiro a aplicação de multa. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS E DA HOMOLOGAÇÃO O requerente Francisco Miranda cumpriu a determinação judicial (fls. 106-108) e apresentou planilha retificada (fls. 113-123), corrigindo o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais para a data da citação (03/07/2025), recalculando adequadamente as verbas. O banco foi devidamente intimado para se manifestar exclusivamente sobre esta adequação cronológica determinada (item IV de fls. 108), deixando de apresentar impugnação específica aos valores retificados, precluindo a oportunidade. A planilha encartada às fls. 113-123 reflete com exatidão os comandos do título executivo judicial (sentença e v. acórdão) e a readequação determinada por este Juízo. O valor de R$ 11.736,23 (onze mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), atualizado até 24/08/2026, consolida as verbas atinentes à devolução em dobro dos descontos indevidos (R$ 5.567,80, já compensados do saldo devedor revisado da operação), danos morais atualizados (R$ 5.628,16) e verba de honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação, somados às custas. DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Acolho o pedido do exequente para fixar honorários sucumbenciais para esta fase de liquidação de sentença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação quando o procedimento adquire caráter eminentemente litigioso e contencioso (AgInt no AREsp 1781672/SP; AgRg no AREsp 532.835/RS). A atuação da instituição bancária nestes autos (oposição reiterada, juntada de laudo, interposição de embargos de declaração) denota inequívoca litigiosidade, o que impõe a remuneração pelo trabalho adicional do patrono do autor na liquidação dos valores, confecção de planilhas e respostas às teses da defesa. Assim, fixo honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ora liquidada (proveito econômico final). Diante do exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração do Banco Bradesco S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, indeferindo o pedido de aplicação de multa. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente Francisco Miranda (fls. 113-123), fixando o crédito total da execução no montante de R$ 11.736,23 (onze mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), válido para a data-base de 24/08/2026. 3. CONDENO a instituição financeira executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de liquidação, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito liquidado. 4. Tendo esta fase liquidatória atingido sua finalidade integrativa, determino a reclassificação do presente feito, no sistema SAJ, para Cumprimento de Sentença. 5. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento voluntário do débito homologado, acrescido dos honorários da fase de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo legal sem pagamento, independente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAIO RAMALHO AGUIAR (OAB 433371/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara

    Processo 0000333-70.2026.8.26.0638 (processo principal 1001162-68.2025.8.26.0638) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Francisco Miranda - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Dê-se vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (fls. 127/131), tendo em vista a possibilidade de seu eventual acolhimento implicar a modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, §2º). Intimem-se. - ADV: CAIO RAMALHO AGUIAR (OAB 433371/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)

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