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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000333-70.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: ROSALVA LISBOA TEIXEIRA RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA PSICOSSOCIAL LTDA, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f88e74 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 27 de agosto de 2026. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 7c435d3), oposta por CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA., RENATA GIRALDI DIAS, ESTER GIRALDI DIAS e AZOR GIRALDI DIAS, em face de atos executórios direcionados aos seus respectivos patrimônios. Em síntese, os excipientes alegam: a) necessidade de suspensão do feito ante o Tema 1.232 do STF; b) nulidade da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) por inobservância do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior); c) ilegitimidade passiva de Renata Giraldi Dias e Azor Giraldi Dias; d) impenhorabilidade de salários; e) impenhorabilidade do imóvel situado na SQS 109, Bloco C, apto. 619, por tratar-se de bem de família; f) excesso de execução e necessidade de abatimento de valores; g) ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente apresentou impugnação à exceção (ID 55333c5), rebatendo os argumentos dos excipientes e pugnando pela manutenção da constrição e prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Exceção de Pré-Executividade, porquanto versar sobre matérias de ordem pública e nulidades processuais passíveis de verificação de plano, à luz dos princípios da celeridade e efetividade processual. 2. MÉRITO 2.1. Do Tema 1.232 do STF e da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) A pretensão de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.232 do STF não prospera. O referido precedente trata de hipóteses de inclusão de empresas em grupo econômico sem participação na fase de conhecimento. No caso em tela, o redirecionamento da execução ocorreu via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regularmente processado e deferido em face da sócia Ester Giraldi Dias (ID 751f163). Rejeito. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva de Renata Giraldi Dias e Azor Giraldi Dias Compulsando os autos, verifico que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgado procedente por meio da decisão de ID 751f163, limitou-se à inclusão da sócia Ester Giraldi Dias no polo passivo da execução. Não havendo ordem judicial de redirecionamento em face de Renata Giraldi Dias e Azor Giraldi Dias, carecem estes de interesse processual ou legitimidade para opor exceção de pré-executividade, na medida em que não figuram como responsáveis pelo débito exequendo. Rejeito. 2.3. Da Penhorabilidade de Salários (30%) Acerca de penhora de salário da excipiente ESTER GIRALDI DIAS, não há comprovação nos autos de que houve penhora de conta salário. Assim sendo, rejeito. 2.4. Do Bem de Família (Imóvel SQS 109, Bloco C, apto. 619) A alegação de impenhorabilidade do referido imóvel encontra óbice na coisa julgada. Conforme registro no sistema PJe, o bem já foi arrematado judicialmente nos autos do processo nº 0000034-90.2022.5.10.0101 (1ª VT de Taguatinga), ocasião em que o Tribunal Regional decidiu, de forma definitiva, sobre a natureza do imóvel, afastando a proteção de bem de família. Rejeito. 2.5. Do Excesso de Execução e Menor Onerosidade Não verifico excesso de execução. As medidas constritivas foram adotadas após a frustração de diversas tentativas de satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não se sobrepõe à máxima eficácia da execução (art. 797 do CPC), notadamente quando os executados não indicam bens livres e desembaraçados de pronta liquidez para substituição. Rejeito. 2.6. Da Prescrição Intercorrente Inexiste prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). O processo mantém intensa atividade executória, com constantes tentativas de localização de bens e redirecionamento da execução. Não houve inércia ou desídia por parte da exequente, mas sim o regular curso do procedimento expropriatório. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade , nos termos da fundamentação supra. Diante da arrematação do imóvel supramencionado, expeça-se OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (Processo nº 0000034-90.2022.5.10.0101), solicitando a RESERVA DE CRÉDITO no valor atualizado desta execução (R$ 43.820,43 - ID a7f7f3e), a incidir sobre o produto da arrematação ou saldos sobejantes. Intimem-se. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSALVA LISBOA TEIXEIRA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000333-70.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: ROSALVA LISBOA TEIXEIRA RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA PSICOSSOCIAL LTDA, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f88e74 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 27 de agosto de 2026. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 7c435d3), oposta por CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA., RENATA GIRALDI DIAS, ESTER GIRALDI DIAS e AZOR GIRALDI DIAS, em face de atos executórios direcionados aos seus respectivos patrimônios. Em síntese, os excipientes alegam: a) necessidade de suspensão do feito ante o Tema 1.232 do STF; b) nulidade da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) por inobservância do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior); c) ilegitimidade passiva de Renata Giraldi Dias e Azor Giraldi Dias; d) impenhorabilidade de salários; e) impenhorabilidade do imóvel situado na SQS 109, Bloco C, apto. 619, por tratar-se de bem de família; f) excesso de execução e necessidade de abatimento de valores; g) ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente apresentou impugnação à exceção (ID 55333c5), rebatendo os argumentos dos excipientes e pugnando pela manutenção da constrição e prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Exceção de Pré-Executividade, porquanto versar sobre matérias de ordem pública e nulidades processuais passíveis de verificação de plano, à luz dos princípios da celeridade e efetividade processual. 2. MÉRITO 2.1. Do Tema 1.232 do STF e da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) A pretensão de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.232 do STF não prospera. O referido precedente trata de hipóteses de inclusão de empresas em grupo econômico sem participação na fase de conhecimento. No caso em tela, o redirecionamento da execução ocorreu via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regularmente processado e deferido em face da sócia Ester Giraldi Dias (ID 751f163). Rejeito. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva de Renata Giraldi Dias e Azor Giraldi Dias Compulsando os autos, verifico que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgado procedente por meio da decisão de ID 751f163, limitou-se à inclusão da sócia Ester Giraldi Dias no polo passivo da execução. Não havendo ordem judicial de redirecionamento em face de Renata Giraldi Dias e Azor Giraldi Dias, carecem estes de interesse processual ou legitimidade para opor exceção de pré-executividade, na medida em que não figuram como responsáveis pelo débito exequendo. Rejeito. 2.3. Da Penhorabilidade de Salários (30%) Acerca de penhora de salário da excipiente ESTER GIRALDI DIAS, não há comprovação nos autos de que houve penhora de conta salário. Assim sendo, rejeito. 2.4. Do Bem de Família (Imóvel SQS 109, Bloco C, apto. 619) A alegação de impenhorabilidade do referido imóvel encontra óbice na coisa julgada. Conforme registro no sistema PJe, o bem já foi arrematado judicialmente nos autos do processo nº 0000034-90.2022.5.10.0101 (1ª VT de Taguatinga), ocasião em que o Tribunal Regional decidiu, de forma definitiva, sobre a natureza do imóvel, afastando a proteção de bem de família. Rejeito. 2.5. Do Excesso de Execução e Menor Onerosidade Não verifico excesso de execução. As medidas constritivas foram adotadas após a frustração de diversas tentativas de satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não se sobrepõe à máxima eficácia da execução (art. 797 do CPC), notadamente quando os executados não indicam bens livres e desembaraçados de pronta liquidez para substituição. Rejeito. 2.6. Da Prescrição Intercorrente Inexiste prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). O processo mantém intensa atividade executória, com constantes tentativas de localização de bens e redirecionamento da execução. Não houve inércia ou desídia por parte da exequente, mas sim o regular curso do procedimento expropriatório. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade , nos termos da fundamentação supra. Diante da arrematação do imóvel supramencionado, expeça-se OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (Processo nº 0000034-90.2022.5.10.0101), solicitando a RESERVA DE CRÉDITO no valor atualizado desta execução (R$ 43.820,43 - ID a7f7f3e), a incidir sobre o produto da arrematação ou saldos sobejantes. Intimem-se. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE CONVIVENCIA PSICOSSOCIAL LTDA
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