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TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000333-52.2025.8.17.3420 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: DJEANE RAMOS DA SILVA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada sob o argumento de inadimplência de contrato de financiamento bancário com pacto acessório de alienação fiduciária, na qual a parte autora requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia. Através da petição de ID 247819664, a parte autora requereu desistência do presente feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido. O artigo 485, inciso VIII, do CPC, prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juiz homologa a desistência da ação requerida pelo Autor. Tendo em vista que a desistência foi requerida antes de oferecida a contestação, prescindível a manifestação do demandado, ex vi do art. 485, § 4º, a contrario sensu, do CPC. O pedido de homologação revela-se necessário para que surta seus efeitos legais, impondo-se o deferimento do pedido, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Em face do exposto, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, e § 4º, todos do CPC, e homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas processuais pelo autor (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência. Proceda-se ao imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito
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