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0000333-52.2025.5.05.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000333-52.2025.5.05.0311 RECORRENTE: ALEXANDRE SALU DOS SANTOS RECORRIDO: ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000333-52.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE. VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO UNIFORMES. ÔNUS DA PROVA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que, ao declarar a nulidade de contrato de trabalho intermitente, reconheceu a existência de vínculo por obra certa, indeferiu horas extras, rejeitou adicional de transferência, negou responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e indeferiu indenização por danos morais. O recorrente busca o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de transferência, condenação subsidiária da segunda ré e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a modalidade de vínculo empregatício após a nulidade do contrato intermitente; (ii) estabelecer a validade dos controles de jornada com horários invariáveis; (iii) determinar o direito ao adicional de transferência por prestação de serviços em local diverso da contratação; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na qualidade de dona da obra; (v) apurar a ocorrência de dano moral por precarização contratual e condições de alojamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de forma contínua, comprovada pelos controles de ponto, desnatura o contrato intermitente, impondo o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado, nos termos do art. 443 da CLT. 4. Os cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova quanto às horas extras, atraindo a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, que inverte o ônus da prova em favor do trabalhador. 5. O adicional de transferência exige a mudança provisória de domicílio determinada após o início do contrato, não sendo devido quando a contratação já ocorre com previsão de prestação de serviços em local diverso. 6. A responsabilidade subsidiária do dono da obra é cabível nos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, nos termos da tese fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090, mormente quando não comprovada a fiscalização da idoneidade da empresa contratada (culpa in eligendo). 7. A nulidade da modalidade contratual, desacompanhada de prova de violação direta aos direitos da personalidade ou de prejuízo efetivo decorrente das condições de alojamento, não enseja, por si só, indenização por danos morais. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. A descontinuidade da prestação de serviços é elemento essencial do contrato intermitente, cuja ausência implica a conversão do vínculo para prazo indeterminado. 2. Controles de jornada com registros invariáveis não servem como meio de prova, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. 3. A condenação subsidiária do dono da obra é cabível em contratos de empreitada posteriores a 11 de maio de 2017, mediante comprovação de culpa *in eligendo*. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 443, 469, 477, § 8º e 791-A; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090. 8. Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERCEMENT BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000333-52.2025.5.05.0311 RECORRENTE: ALEXANDRE SALU DOS SANTOS RECORRIDO: ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000333-52.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE. VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO UNIFORMES. ÔNUS DA PROVA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que, ao declarar a nulidade de contrato de trabalho intermitente, reconheceu a existência de vínculo por obra certa, indeferiu horas extras, rejeitou adicional de transferência, negou responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e indeferiu indenização por danos morais. O recorrente busca o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de transferência, condenação subsidiária da segunda ré e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a modalidade de vínculo empregatício após a nulidade do contrato intermitente; (ii) estabelecer a validade dos controles de jornada com horários invariáveis; (iii) determinar o direito ao adicional de transferência por prestação de serviços em local diverso da contratação; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na qualidade de dona da obra; (v) apurar a ocorrência de dano moral por precarização contratual e condições de alojamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de forma contínua, comprovada pelos controles de ponto, desnatura o contrato intermitente, impondo o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado, nos termos do art. 443 da CLT. 4. Os cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova quanto às horas extras, atraindo a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, que inverte o ônus da prova em favor do trabalhador. 5. O adicional de transferência exige a mudança provisória de domicílio determinada após o início do contrato, não sendo devido quando a contratação já ocorre com previsão de prestação de serviços em local diverso. 6. A responsabilidade subsidiária do dono da obra é cabível nos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, nos termos da tese fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090, mormente quando não comprovada a fiscalização da idoneidade da empresa contratada (culpa in eligendo). 7. A nulidade da modalidade contratual, desacompanhada de prova de violação direta aos direitos da personalidade ou de prejuízo efetivo decorrente das condições de alojamento, não enseja, por si só, indenização por danos morais. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. A descontinuidade da prestação de serviços é elemento essencial do contrato intermitente, cuja ausência implica a conversão do vínculo para prazo indeterminado. 2. Controles de jornada com registros invariáveis não servem como meio de prova, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. 3. A condenação subsidiária do dono da obra é cabível em contratos de empreitada posteriores a 11 de maio de 2017, mediante comprovação de culpa *in eligendo*. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 443, 469, 477, § 8º e 791-A; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090. 8. Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SALU DOS SANTOS

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